TJRN - 0800688-17.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOADSON PEDRO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800688-17.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO
Vistos.
Proceda à desabilitação do advogado Dr.
João Pedro Bezerra de Mesquita, OAB/RN nº 21.887, conforme requerimento e procuração em anexo.
Ato contínuo, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, falem sobre seu interesse em produção de outras provas para instruir o feito, devendo, em caso afirmativo, especificá-las e justificar sua necessidade.
Caso haja interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para decisão saneadora.
Havendo o transcurso do prazo sem manifestação das partes ou em caso de manifestação contrária ao interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800688-17.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO E SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação de ID 143636455, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 8 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800688-17.2024.8.20.5122 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO E SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora possui conta no Banco Bradesco S.A. somente para recebimento de benefício previdenciário e que percebeu descontos relacionados à tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO, no valor atual de R$ 56,75, os quais vêm ocorrendo desde janeiro de 2022; e ainda percebeu descontos relativos à contribuição de sindicato, no valor de R$ 28,24, os quais vêm ocorrendo desde junho de 2008.
Todavia, afirma que não realizou a contratação de nenhum destes serviços., Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que os demandandos cessem imediatamente os descontos relacionados à tarifa e à contribuição que estão sendo discutidas nessa demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, é necessário observar que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesses casos, o pedido formulado esgota o próprio mérito da questão, não restando mais nada a ser decidido. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que a grande maioria das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (suspensão de descontos) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Insta salientar que os descontos da contribuição sindical vêm ocorrendo desde 2008 e os descontos da tarifa bancária desde 2022, conforme afirmado na Inicial, vindo a autora pleitear a suspensão dos descontos somente no ano de 2024, não se revestindo o caso do caráter de extrema urgência.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da contratação pela parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
No tocante ao pedido de prioridade na tramitação processual, DEFIRO, com respaldo no art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, do CPC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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