TJRN - 0804993-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804993-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804993-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
30/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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