TJRN - 0804708-11.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:49
Determinado o arquivamento
-
17/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804708-11.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804708-11.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 14/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804708-11.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 133498161 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 135238380) com documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135346939).
Decisão de saneamento examinando e afastando as preliminares proferida no ID 136179459.
Em despacho de ID 140289057 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizado exame pericial (ID 145126015).
Em seguida, as partes se manifestaram a respeito do laudo (ID 147591861 e 148231100). É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
O cerne da presente lide consiste na averiguação se as cobranças relativas a pacotes ou cestas de serviços bancárias realizadas pela parte ré na conta de titularidade da autora, mediante débito direto em conta são legítimas e provém de anuência expressa da autora.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de contratação devidamente assinado.
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, no laudo pericial grafotécnico (ID 145126015) o(a) perito(a) concluiu, após confrontar as assinaturas questionadas, que “a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora, a sra.
Maria Aparecida de Souza Araújo”.
Desse modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que o(a) autor(a) anuiu com cobrança da cesta de serviços, bem como que inexiste fraude na relação contratual.
Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência do(a) requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação e improcedente a totalidade dos pedidos aduzidos na petição inicial.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO FLAVIA MAIA FERNANDES GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804708-11.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:46
Juntada de termo
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804708-11.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência e manifestação ao contido no ID 143354215, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 07:35
Juntada de documento de identificação
-
18/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:10
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804708-11.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para em até 15 dias, ofertar quesitos e indicar assistente técnico.
CURRAIS NOVOS 14/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO.
-
09/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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