TJRN - 0800902-29.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800902-29.2024.8.20.5115 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRUDENCIAL COMERCIO LTDA IMPETRADO: ANTONIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado entre as partes em epígrafe.
Antes da citação, a parte autora requereu desistência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, antes mesmo da apresentação de peça de contestação pela parte promovida, sendo o pedido perfeitamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria deste juízo observar a eventual pendência de custas complementares, e em havendo ainda custas a serem pagas, serem adotadas as providências pertinentes.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual.
Observe a Secretaria deste juízo a existência de eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Após, inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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