TJRN - 0802204-93.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802204-93.2024.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o RÉU (DEFESA), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ções) interposta(s).
Macau/RN, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) RAIMARY DE SOUZA FREIRE Servidor(a) -
14/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:47
Desentranhado o documento
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14/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/02/2025
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14/03/2025 15:46
Processo Reativado
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14/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802204-93.2024.8.20.5600 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
ART. 33, DA LEI 11.343/06 E ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DECLARAÇÕES DO RÉU E DA TESTEMUNHA REFERIDA CONFLITANTES COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
I - DO RELATÓRIO: Vistos, etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade “trazer consigo” e no art. 12, caput e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
De acordo com a exordial, no dia 14 de maio de 2024, por volta das 14h30, na praia de Barreiras, zona rural de Macau/RN, o denunciado foi preso em flagrante quando trazia consigo duas porções não fracionadas e quatro porções fracionadas da substância conhecida como “crack”; meio tablete, um porção grande, uma trouxinha e uma sacola com grande quantidade fracionada de maconha; duas porções grandes e quatorze papelotes de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica e cuja utilização é proscrita no Brasil, além da quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), um pacote de embalagens plásticas do tipo zip lock, um pacote de embalagens do tipo dindim, dois rolos de plástico filme e uma balança de precisão.
Relatou que, na mesma ocasião, o denunciado portava nove munições calibre .360 de uso permitido, uma munição de calibre .357, de uso restrito, ambas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narrou que, no dia dos fatos, os policiais estavam realizando patrulhamento no distrito de Barreiras, na cidade de Macau, quando se depararam com a pessoa de Josimar de Sousa Bezerra em atitude suspeita.
Ao realizarem a abordagem, encontraram com o suspeito uma trouxinha de maconha, tendo ele informado que adquiriu a droga de um indivíduo que se encontrava ao lado do ginásio naquele distrito.
Destacou que os policiais se dirigiram até o local e abordaram o denunciado Gabriel Ewerton de Sousa Silva e com ele foram encontrados os itens descritos no Auto de exibição e apreensão, o que ocasionou a prisão em flagrante do acusado.
Termo de exibição e apreensão no id 125467170, p.9.
Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva no id 121430029.
Devidamente notificado, o réu apresentou defesa prévia no Id 1322986430, sem rol de testemunhas.
Não havendo causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e determinou-se a inclusão do feito em pauta para audiência (id 134650979).
Foram inquiridas em audiência duas testemunhas de acusação e uma de defesa, tendo também sido interrogado o réu, estando os depoimentos e o interrogatório gravados em áudio e vídeo anexados aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (id 143322456).
Já a defesa do acusado também apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, diante da ausência de provas seguras de sua autoria e da violação de direitos fundamentais.
Requereu, também, que o Ministério Público seja oficiado para apuração da conduta dos policiais envolvidos.
Instrui os autos o auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça informativa.
Laudo de exame químico- toxicológico, Id 128410094.
Certidão de antecedentes criminais no id 121382846.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado a estes autos, constato que não existem provas suficientes da autoria do delito.
São dezoito as condutas caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de drogas e que foram listadas pelo legislador no art. 33 da lei n.º 11.343/2006, sendo elas: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." O legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de preparar, produzir, ter em depósito.
Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.
A par disso, tem-se que é completamente despiciendo que o agente seja flagrado no ato de vender ou de comercializar a droga, sendo suficiente que a tenha em depósito ou que a entregue a outra pessoa, como dito antes, ainda que gratuitamente.
Feitos esses esclarecimentos, observo que, em que pese a materialidade do crime estar evidenciada através do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e o exame químico toxicológico, com resultado positivo para a presença da substância Cannabis Sativa L e cocaína, não ficou esclarecido se realmente o denunciado estava traficando drogas.
Com efeito, consta na denúncia que os policiais abordaram Josimar de Souza Bezerra, o qual afirmou que comprou maconha de uma pessoa que estava ao lado do ginásio.
Em audiência de instrução, o policial militar Antônio Henrique Pereira da Silva informou que não se recorda se Josimar deu o nome da pessoa que vendeu drogas e negou que conhecia o rapaz: “que lembra vagamente e acha que era uma missão que estavam; que é lotado na capital e foi a Macau, não lembrando se era alguma missão no interior ou por diárias operacionais; que não era serviço ordinário, pois não é da 1ª CIPM; que lembra que na entrada da cidade abordaram um indivíduo numa bicicleta com um pouco de droga; que ele disse que adquiriu a um rapaz ao lado do ginásio; que não se recorda se ele deu o nome; que quando fizeram as diligências para a região, entraram acelerados, pois o pessoal fugia; que não se recorda se ele esboçou reação ou se fugiu; que o primeiro a ser abordado foi na rodovia perto cemitério; que ele vinha numa bicicleta; que acredita que ele foi conduzido e deve constar, uma vez que foi ele que informou; que ele colaborou; que o rapaz foi com a polícia e conduzido ao local onde ele supostamente tinha comprado; que ele apontou a pessoa a quem tinha comprado e se não lhe falha a memória, ele negou que conhecia o rapaz; (…) que ele foi preso com esse material em via pública com ele; que não havia nada encostado; que havia rolo de papel filme; que considera dinheiro fracionado, droga fracionada, pronta para ser entregue; que balança de precisão para pesar a droga e os sacos para embalar; que havia zip lock; que estavam dentro da mochila; que o que motivou a abordagem foi o usuário que disse que comprou a ele; (…) que não foi na residência do réu; que toda a ação se deu na via pública; que não conhecia o réu nem tinha ouvido falar; que não conhecia sequer pelo vulgo.
DEFESA: que a primeira abordagem foi o Josimar; que Josimar disse que estava sendo comercializada por Mocotó atrás do ginásio; Vê-se que há contradição no depoimento do policial uma vez que primeiramente ele disse que Josimar não deu o nome da pessoa e não o conhecia, mas, ao responder a pergunta da defesa, disse que Josimar informou que a droga estava sendo comercializada por “Mocotó”.
Por sua vez, o policial Davi do Nascimento Costa disse que Josimar informou que tinha comprado drogas ao denunciado: “que estava fazendo extra em Macau; que se recorda de um cidadão com o qual foi encontrado algum tipo de entorpecente para uso; que foi perguntado e ele os levou ao local; que nem conhece a área, pois essa área de Barreias e Diogo Lopes não tem patrulhamento; que não há mais viatura na área; que foram fazer patrulhamento em Barreiras e abordaram esse primeiro cidadão; que era uma operação por ser uma área descoberta, sem policiamento permanente; que lembra de ter falado com o usuário; que a quantidade pega com ele, acha que era só uma trouxinha de maconha; que acha que o rapaz foi na viatura e ele apontou; que o cidadão ia na rua quando o abordou; que foi feita a busca pessoal e na mochila foi encontrado; que reconhece o material apreendido mostrado na fotografia do auto de prisão em flagrante; que os sacos de cocaína estavam prontos para venda e vendem também uma porção maior; que esse material estava na bolsa; que não se recorda se ele estava com a bolsa nas mãos ou nas costas; que ele foi abordado na rua quando passava; que quando se aproximaram, o réu titubeou; que o motivo da abordagem foi porque Josimar disse que comprou a droga a ele; que não se recorda se conduziram Josimar e se ele foi liberado na delegacia; que se esse usuário está vivo, não sabe como, pois não perdoam a caboetagem; que isso ocorre demais em Natal, eles não perdoam; que não sabe se ele está vivo; que não conhece Gabriel; que em conversas com populares falaram no Gabriel, mas foi depois de toda a ação; que teve pessoas que aplaudiam; que disseram que aquela parte da comunidade era ele quem mandava; que ele resolvia os problemas dos vizinhos, andava armado e ninguém podia fazer nada; que não se recorda como era a mochila; que não se recorda se estava na mão ou nas costas do réu; que está com problemas de esquecimento e muita coisa foge da sua memória.
DEFESA: que o abordado estava com entorpecente e o levou ao local; que não lembra como estava o rapaz abordado nem onde ele os levou; que se recorda do trajeto do vídeo de id 141080152 e a apreensão foi nessa rua; que não consegue se recordar se a prisão de Gabriel foi feita na rua mostrada no vídeo de id 141080152 ou de id 141080154; que a abordagem foi durante o dia; que estava de dia ainda; que não consegue lembrar da abordagem de Gabriel, onde estava a bolsa ou quem abriu; que não lembra se Josimar foi levado a delegacia; que o motivo da abordagem de Gabriel foi a abordagem de Josimar; que não se recorda se a viatura era uma triton ou uma S10 ; que reconhece a viatura da foto de id 135957562; que tem lembrança do local da foto, mas não que houve prisão e apreensão no local; que não faz matéria e não é repórter; que não deu o esclarecimento que está na matéria sobre o réu está sendo monitorado; .que na hora que estavam no local tinha mais gente do outro lado; que não se recorda de ter feito buscas na casa do vídeo de id 141080155 nem de pessoas correndo das casas; que não sabe porque a bolsa não foi apresentada; que geralmente o condutor que faz essa parte de apresentar o material apreendido; que não teve acesso as câmeras de segurança; que não foi intimado para falar do BO de id 135957556; que não lembra quantos policiais estavam na diligência; que não conhecia Gabriel; que não tem conhecimento se havia alguma investigação; que no geral havia informação da venda de drogas no local; que a informação que tinha de lá era do roubo de motos na RN que liga Macau a Guamaré; que geralmente é só um policial que faz a busca pessoa; que não fez a busca no réu.” Não obstante, não consta nos autos a oitiva do primeiro abordado, Josimar de Souza, feita pela Autoridade Policial e, em juízo, ele negou as afirmações dos policiais dizendo que comprou a droga em Diogo Lopes.
Vejamos: “DEFESA: que foi apreendido em Barreiras; que foi na saída de Barreiras perto do cemitério; que estava com uma porção pequena de droga; que eles perguntaram onde tinha comprado e disse que pegou em Diogo Lopes quando vinha da pescaria; que vinha de uma pescaria do dia anterior; que Diogo Lopes não é no mesmo lugar que foi preso; que foi preso em Barreiras; que após a prisão eles ficaram rodando, andando com o depoente em Barreiras; que pararam no ginásio na casa do rapaz e colocaram ele na viatura; que andaram num rancho; que foi nessa casa do video de id 141080152 que os policiais entraram e conversaram com ele; que os policiais, acha que eles chamaram e quem estava era a avó dele; que entraram, fecharam portão e não viu nada, mas escutou uns gritos; que escutou pancadas; que os policiais saíram dessa casa com o rapaz que estão acusando; que nessa casa não foi pego droga e eles vieram só com o rapaz mesmo; que viu os policiais retirando as câmeras da casa DO VÍDEO DO ID 141080153; que eles ficaram andando por Barreiras atá pararem num racho; que eles ficaram perguntando onde vendia drogas e disse que não sabia, pois comprou em Diogo Lopes; que o rancho foi o do vídeo de id 141080155; que não viu pessoas correndo; que não viu os policiais com drogas quando saíram da casa de Gabriel; que quando saíram do rancho os policiais falaram em apreensão de drogas nesse rancho; que eles não falaram a comunidade; que não viu a droga; que não viu bolsa; que estava algemado de cabeça baixa; que estavam presos o depoente e Gabriel em cima do carro, algemados.
MP: que mora em Soledade; que a polícia lhe pegou com maconha só; que só uma porção pequena; que a posição é Soledade, Diogo Lopes e Barreias; que vinha de Diogo Lopes e estava pescando; que foi pego na saída de Barreiras indo para Soledade; que saindo de Macau é Soledade, Barreiras e Diogo Lopes; que vinha de Diogo Lopes em direção a Soledade; que estava com a maconha no bolso; que é de Ceará Mirim e mora mais ou menos há 5 anos em Soledade; que tem 22 anos e mora com sua família em Soledade; que usa maconha desde os 19 anos, não se recordando muito; que usa álcool também; que não usa cocaína; que só maconha mesmo; que a viatura era uma hilux e foi colocado na carroceria; que estava algemado por trás; que ficou de cabeça baixa, mas não foi o tempo todo; que sempre estava olhando; que no rancho ficou de cabeça baixa; que eles lhe desceram do carro para fazer perguntas e depois foi colocado no carro; que conhece o réu de vista; que não tem intimidade com ele; que sabe que era a casa dele porque os policiais chegaram lá chamando por ele; que já tinha visto ele, mas não tinha amizade; que não sabe como o advogado soube do nome do depoente; que ele não lhe procurou; que não conversou com os pais do réu; que foi solto na delegacia; que ficou preso e foi levado a cela; que acha que ficou umas 4 horas; que na cela não ficou com Gabriel e ele ficou em sala separada; que não conversou com Gabriel nem com os pais; que depois não conversou com ele nem teve contato; que saiu de lá e foi para casa que não se recorda de ter visto o réu na delegacia; que não pode afirmar que viu; que os policiais colocaram Gabriel junto com o depoente e não tinha droga com ele; que os policiais foram uns dentro e outros fora na carroceria; que viu que pegaram Gabriel na casa dele; que não viu ele com droga; que não viu a polícia fazendo o baculejo em Gabriel; que eles entraram na residência e saíram com ele algemado; que não viu drogas com ele; que não viu o que ocorreu na viatura; que levantou a cabeça e viu a hora que eles tiraram as câmeras; que escutou gritos; que não dava para entender; que escutou barulho na casa; que tinha pessoas na rua olhando; que não se recorda de aplausos, não, não teve aplausos; que ouviu gritos dentro da casa; que não dava para entender o que era; que eram gritos tipo de discussão e não de dor; que a viatura parou na esquina do ginásio; que não se recorda de pessoas com celulares tirando fotos; que os policiais disseram que pegaram drogas no rancho; que só viu a droga na delegacia; que eram uns 5 policiais e tinha uma feminina; que eles lhe perguntaram onde tinha pego a droga; que antes de abrirem o racho eles perguntavam onde tinha droga; que saltou do carro na rua do rancho; que eles encontraram drogas no rancho; que eles disseram que acharam drogas no rancho; que viu a droga na delegacia no balcão quando o policial estava tirando fotos; que os policiais falaram um para o outro sobre ter encontrado drogas; que não sabe afirmar se eles ficaram contentes; que estava de cabeça baixa; que nunca tinha ido na casa de Gabriel; que nunca tinha ido no rancho.
JUÍZA: que foi levado a delegacia com Gabriel e ficaram em celas separadas; que foi ouvido e o policial tomou seu depoimento; que eles perguntaram onde tinha comprado e a quem tinha comprado a droga; que acha que foi a civil que lhe fez as perguntas; que lhe perguntaram sobre Gabriel; que foi liberado a noite; que Gabriel foi ouvido antes; que eles não disseram se responderia processo pela droga; que não lhe perguntaram sobre a retirada das câmeras; que assim que os policiais tiraram o rapaz de dentro da casa, viram as câmeras e tiraram; que lembra de ter visto o policial com as câmeras; que acha que colocou na viatura; que Gabriel não comentou nada; que não sabe o que ele fazia da vida e já o tinha visto em festas; que não tinha usado drogas com ele; que não lembra o nome do policial que retornou a câmeras, mas foi um moreno forte.” Interrogado, o réu negou as acusações: “QUE vive trabalhando botando água; que mora com sua avó e sua companheira mora com o interrogando e a avó; que tem dois filhos de outros relacionamentos; que um filho mora com o interrogando e outro com sua outra avó; que seu pai mora na casa ao lado, pois mora com outra mulher e sua mãe mora em Natal; que sua avó é aposentada e tem quase 80 anos; que sua companheira não trabalhava quando foi preso; que sabe ler e escrever; que ganhava diária de 100 a 120 reais; que ele lhe dava até mais; que ganhava mais ou menos 2 mil reais por mês; que não tem vícios no momento; que já teve vício em maconha no passado; que na época que foi preso já tinha deixado fazia 4 anos; que já foi preso e processado acusado de tráfico, mas não tinha nada a ver; que foi condenado e estava cumprindo pena; que isso foi em Canguaretama; que passou 1 ano e 10 presos e a sentença foi 9 anos e 8 meses; que É FALSA A ACUSAÇÃO; que não sabe porque está sendo acusado, os policiais podem ter alguma raiva; que não conhecia os policiais de natal, mas tinha um de Guamaré que lhe conhecia; que gostava de empinar moto; que estava em casa e eles bateram; que sua avó abriu e eles entraram lhe colocando no canto da parede perguntando de drogas; que sua avó passou mal, reviraram a casa, lhe agrediram com uma coronhada na cabeça; que não acharam nada e colocaram em cima da viatura; que saíram rodando e na descida da ladeira da praia, 4 ou 5 pessoas correram no final da rua; que eles arrombaram uma casa e acharam essa droga que estão colocando para cima do interrogando; que não sabe de quem era a casa; que foi a casa na beira da praia que aparece na foto do blog; que a polícia arrombou essa casa; que eles acharam uma bolsa dizendo, achamos drogas e vamos botar para ele; que Josimar estava estava em cima do carro e foi preso antes; que quando chegaram na sua casa ele já estava na viatura; que quis mostrar para os policiais que não tinham nada, mostrando seu celular as imagens da câmeras; que eles pegaram se celular e arrancaram as duas câmeras da parede; que na delegacia pediu ao delegado para mostrar seu celular e não tinha nada disso lá; que eles foram lá chamando por Gabriel; que não conhecia Josimar, só de vista, de passar; que não tinha amizade com ele; que ele foi levado para delegacia juntos; que ele ficou em uma cela e o interrogando em outra; que só viu a bolsa e não viu a droga; que viu a droga só por foto na delegacia; que só invadiram essa casa e deram uma volta na comunidade e partiram para Macau; que não sabe porque Josimar foi preso; que não conversou com ele enquanto estavam na viatura, pois tinha um policial; que não tinha visto Josimar no dia da prisão; que a bolsa foi dentro da viatura; que era uma viatura e era uma aberta em cima com carroceria, tipo caminhonete; que era da chevrolet; que só foi agredido na sua casa na frente da sua avó; que o policial que lhe agrediu foi o Davi, o moreno forte; que foi o Davi também que tirou as câmeras; que na delegacia foi ouvido pelo delegado, mas ficou em silêncio; que pediu apenas suas câmeras e não tinha nada; que não tinha drogas em casa nem munição; que esse dinheiro não era seu.
MP sem perg.
DEFESA: que os policiais bateram no portão chamando seu nome e sua avó abriu; que quando ela abriu eles invadiram; que estava deitado; que eles lhe abordaram e perguntaram pela droga e disse que poderiam revistar que não tinha nada; que não foi apresentado mandado de busca; que quando eles estavam atrás de drogas, pediu para mostrar seu celular com suas filmagens; que suas câmeras filmavam as duas laterais; que elas tem detector de movimentação; que queria mostrar que não tinha movimento na casa nem na rua; que seu celular estava em cima da estante; que ele foi lá, pegou seu celular e botou no bolso; que dentro da sua casa não tinha nada; que tinha acontecido uma perseguição policial semanas antes; que gostava de empinar; que levaram sua moto; que estava sem placas; que levaram e depois vieram deixar, pois não tinha nada; que acredita que um dos policiais que fez isso estava na operação da prisão, mas não viu; que lhe falaram: um dia eu lhe pego; que respondeu processo antes, mas depois não praticou mais crimes, pois não precisa já que tem sua avó e seu pai; que aprendeu com o passado que essa vida não tem futuro; que acredita que essa abordagem na sua casa foi por causa do seu passado e da situação da moto; que no dia que foram na sua casa tinha um policial galego de Guamaré e uma policial mulher também; que não conhecia os dois policiais que foram ouvidos, mas conhecia os outros dois de Guamaré; que em cima da viatura estava Josimar; que viu o policial tirar as câmeras quando estava na viatura e foi Davi a quem tinha dito que tinha câmeras e imagens; que em nenhum momento procurou Josimar, até porque está preso há 9 meses; que quando saíram os policiais ficaram entrando em ruas e saindo em ruas até ir para praia; que para ter acesso a praia de Barreiras tem uma ladeira grande; que a casa que arrobaram foi a do vídeo de id 141080155; que quando chegaram, viu 4 ou 5 pessoas correndo; que a rua era sem saída, mas tinha rotas de fuga; que quando eles dobraram a esquerda da rua do mapa de id 141080150, eles viram as pessoas correndo; que eles vieram com uma bolsa; que a primeira coisa que disse quando o advogado chegou na delegacia foi sobre as câmeras e o celular para mostrar que não tinha nada; que o delegado disse que não tinha nem câmera nem celular e orientou a fazer um boletim de ocorrência; que o celular e as câmeras estavam operantes.” Diante disso, entendo não ter restado suficientemente demonstrada a legalidade da abordagem e da entrada dos policiais no domicílio do requerido.
Primeiro, porque a testemunha Josimar disse que não informou aos policiais que comprou a droga a Gabriel.
Segundo, os policiais informaram que Gabriel estava em via pública com o material apreendido dentro de uma mochila, mas a mochila não consta no auto de apreensão e, tanto Josimar, quanto o réu informaram que a droga foi apreendida em outro local.
Terceiro, a defesa juntou aos autos notícia do dia dos fatos, indicando local de apreensão da droga diverso do domicílio de Gabriel Ewerton (id 13957562).
Nesse sentido, o art. 5º, XI da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” É certo que a inviolabilidade que trata o dispositivo supra pode ser relativizada, quando se tratar de delito permanente, desde que haja indícios veementes da sua prática, além de fundadas razões para se realizar a abordagem policial.
Neste sentido, confira-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o acusado receberia uma entrega de drogas em um ponto de ônibus, e a atitude suspeita do réu evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de dois tijolos de maconha pesando 30 e 40 gramas. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1443011 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06- 2024 PUBLIC 07-06-2024) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n.603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4.
O contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio.
Em outros termos, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu não evidenciaram, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justificassem o ingresso no seu domicílio, de maneira que a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública. 5.
As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente e a sua companheira teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu. 6.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas, após invasão desautorizada da residência do paciente -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das substâncias entorpecentes. 7.
Porque reconhecida a nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas neste habeas corpus (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos). 8.
Ordem concedida, para, considerando que não houve nem fundadas razões nem comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as delas decorrentes e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0004280-47.2019.8.24.0020.(HC 628.371/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) – grifos acrescidos.
No caso dos autos, os policiais entraram na residência e abordaram o réu, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha referida, isso sem nenhum indício de tráfico de drogas no local.
Ao contrário, pelo que se extrai do caderno processual, a droga e todos os outros utensílios e munições foram apreendidos em outro local e não há informação de que o denunciado utilizava aquele “rancho” como ponto de venda de drogas.
Destaco que, além de não terem sido realizadas diligências anteriores para averiguar a veracidade das supostas informações de prática de venda de drogas, quando chegaram ao local (lateral do ginásio e rua da casa de Gabriel) não havia intenso tráfico de drogas e situação de flagrante delito a possibilitar a entrada na residência.
Pelo menos, os policiais inquiridos não deram conta de tais circunstâncias em juízo.
Nesta senda, as circunstâncias da prisão indicam que o flagrante foi realizado em decorrência de violação ilícita do domicílio do autuado, em clara ofensa ao disposto no art. 5º, XI, da CRFB/88, razão pela qual o ato é inconstitucional, sendo nulas as provas decorrentes do ato ilícito.
Por outro lado, a entrada dos policiais no “rancho” foi revestida de legalidade, pois o próprio réu informou que pessoas correram do local com a chegada da viatura, o que configura a fundada suspeita a autorizar a entrada na casa.
Assim, há indícios de materialidade dos delitos de tráfico e posse ilegal de munição.
Contudo, como já adiantado, não há provas de autoria na pessoa do réu, seja do crime de tráfico, seja do delito de posse ilegal de munição, uma vez que não ficou comprovado que o material foi apreendido em posse do acusado.
Pelo contrário, restou claro que Gabriel não estava no “rancho” em que os policiais encontraram as drogas, petrechos e munições e o réu não foi apontado pela testemunha Josimar como traficante de drogas, divergindo com o que foi relatado na denúncia.
Em tal cenário, não é possível uma condenação.
Com efeito, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal estabelece que: Art.386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Portanto, não havendo prova lícitas suficientes que atestem a prática da conduta criminosa de Gabriel Ewerton de Sousa Silva, a sua absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante de tudo o que acima foi exposto, declaro a nulidade da prisão em flagrante, reconhecendo a ilicitude das provas por ela obtidas e, consequentemente, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA da imputação pelos crimes capitulados no art. 33, caput, da lei 11.343/06 e no art. 12, caput e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 157, caput e §1º e art. 386, VII, ambos do CPP.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Sem custas.
Determino a devolução do dinheiro apreendido para o respectivo proprietário, haja vista que não ficou comprovada a sua origem em atividade lícita.
Determino a incineração da droga.
Remetam-se cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, assim como para o Ministério Público com atribuição para fiscalização das atividades policiais, para ciência e apuração das condutas dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante.
Expeça-se Alvará de Soltura Publique-se, registre-se e intimem-se o réu, seu defensor e a representante do Ministério público.
Ultimadas as providências supra e transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos.
Macau/RN, 13/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802204-93.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Macau REU: GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido feito pela defesa de Gabriel Ewerton de Sousa Silva após a audiência de instrução, para que sejam requisitados os dados do GPS da viatura 0111, utilizada no momento da prisão do acusado, para constar todo o trajeto no dia dos fatos, porque foram relatados dois lugares de apreensão da droga. É o relatório.
Decido.
O pleito deve ser indeferido pelas razões que adiante serão explicitadas.
Analisando os depoimentos prestados, extrai-se que os próprios policiais descreveram em audiência os locais em que passaram com a viatura.
O policial Antônio Henrique Pereira da Silva disse que: “o primeiro a ser abordado foi na rodovia perto cemitério; que ele vinha numa bicicleta; que acredita que ele foi conduzido e deve constar, uma vez que foi ele que informou; que ele colaborou; que o rapaz foi com a polícia e conduzido ao local onde ele supostamente tinha comprado; que ele apontou a pessoa a quem tinha comprado e se não lhe falha a memória, ele negou que conhecia o rapaz; que a droga estava numa bolsa, se não lhe falha a memória, numa mochila; que esse fita que ele falou nunca foi localizado e ainda fizeram diligências, mas não obtiveram êxito; que a beira da maré como não conheciam, é apontada como área de venda de entorpecente. (…) que quando foram a beira da maré procurar o fita percorreram uma extensão grande e não sabe quantas pessoas tinham na via; que tem a localidade do ginásio e a polícia não fez a foto; que a diligência foi feita na maré para tentar localizar o suspeito;” Do mesmo modo, o policial Davi do Nascimento Costa informou que: “que o abordado estava com entorpecente e o levou ao local; que não lembra como estava o rapaz abordado nem onde ele os levou; que se recorda do trajeto do vídeo de id 141080152 e a apreensão foi nessa rua; que não consegue se recordar se a prisão de Gabriel foi feita na rua mostrada no vídeo de id 141080152 ou de id 141080154; que a abordagem foi durante o dia; que estava de dia ainda.” Percebe-se, assim, que os policiais militares passaram o dia fazendo diligências na viatura e, inclusive, um deles confirmou que passaram pelo local do vídeo de id 141080152, lateral do ginásio, e ambos disseram que foram à beira da maré procurar um tal “Fita”.
Diante disso, os dados do GPS da viatura se tornam desnecessários, já que as testemunhas, policiais militares, confirmaram que estiveram nos locais apontados pela defesa.
Acrescento que, não seria possível precisar, através dos referidos dados, se houve ou não apreensão de drogas em ambos ou em alguns desses locais, a diligência requerida, o que reforça, portanto, a inutilidade da diligência, sendo a prova testemunhal, ademais, suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligência id 141356539.
Intime-se o Ministério Público e, após, a defesa, para que apresentem as alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Macau/RN, 30/01/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:46
Indeferido o pedido de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA
-
30/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:06
Audiência Continuação realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:06
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:00
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:05
Juntada de diligência
-
15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:54
Audiência Continuação designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:33
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:12
Audiência Instrução realizada para 11/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
11/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
11/11/2024 15:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:40
Audiência Instrução designada para 11/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
25/10/2024 14:16
Recebida a denúncia contra GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:14
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:39
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:05
Juntada de diligência
-
02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:05
Mantida a prisão preventiva
-
29/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL EWERTON DE SOUSA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:06
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:25
Juntada de diligência
-
14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de denúncia
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:37
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:32
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:40
Audiência Custódia realizada para 15/05/2024 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2024 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2024 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:45, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:12
Audiência Custódia designada para 15/05/2024 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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