TJRN - 0800448-13.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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23/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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22/04/2024 10:39
Desentranhado o documento
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22/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800448-13.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO DE MORAIS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 118050461, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, meio a meio, com fulcro no §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando os autos em seguida.
P.R.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 12:18
Homologada a Transação
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01/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800448-13.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO DE MORAIS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 10/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DAMASCENO DE MORAIS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que a saúde da parte autora foi fragilizada devido a um acidente vascular encefálico isquêmico, que a deixou com sequelas neurofisiológicas e quadro de hemiparesia esquerda.
Relatou-se que em razão das demandas de seu estado clínico atual, o médico neurologista que a acompanha prescreveu assistência domiciliar através de home care, recurso inicialmente aprovado e prestado pela parte ré.
Sustentou-se que o último pedido de renovação do tratamento foi negado, sob o argumento de que seu quadro havia se estabilizado.
Alegou-se que a promovente apresenta diminuição da amplitude do membro superior e inferior esquerdo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipatória a fim de determinar a cobertura integral do tratamento da parte autora em caráter home care, incluída a realização de fisioterapia domiciliar motora e respiratória.
No mérito, pugnou-se pela confirmação dos efeitos da liminar e pagamento de verbas sucumbenciais.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 93625583 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à inicial (Id 93940915) em que foi apresentado novo laudo médico, aduzido pedido de dano moral e pleiteada reconsideração.
Despacho de Id 93947389 indeferiu a reconsideração pretendida.
Contestação (Id 95866765) em que foram suscitadas preliminares de indevida concessão do benefício da justiça gratuita e ausência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, defendeu-se pela ausência de cobertura contratual e a não previsão de tratamento home care na Lei 9.656/98.
Audiência de conciliação que restou infrutífera (Id 95879565).
Réplica sob Id 97844345.
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou a realização de prova pericial (Id 98118954).
Decisão de saneamento (Id 99381387) promoveu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e deferiu a realização de perícia técnica.
As partes apresentaram quesitos para apreciação (Ids 101282107 e 101379561).
Proposta de honorários periciais (Id 101658305).
Impugnação aos honorários (Id 102267751).
Decisão de Id 105313549 rejeitou a impugnação e homologou o valor da perícia.
Laudo pericial sob o Id 108863244.
Alegações finais das partes sob os Ids 110401026 e 110467215. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Cuida-se de ação para garantia de realização de tratamento médico em favor da parte postulante, proposta em desfavor da demandada, empresa privada de plano de saúde, para compeli-la ao cumprimento das prescrições médicas para submissão a tratamento para a sua patologia, consoante narrado na inicial e documentos que a acompanham.
Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a natureza do negócio ajuizado é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id 93613018.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Aliás, não se constitui fato controverso a existência da relação negocial, pois a ré confirma e admite seus termos.
Pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de debate é averiguar se a demandada teria o dever de custear o tratamento em home care pleiteado pela autora – incluídos cuidados gerais e sessões de fisioterapia a domicílio –, a despeito de não previsão no rol de procedimentos básicos da ANS.
A controvérsia objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em disceptação, verifica-se que o argumento do plano demandado é de que o procedimento requerido na inicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sustentando que a imposição de custeio de procedimento ou medicamento que não possui cobertura gera insegurança jurídica, aumento da sinistralidade e desequilíbrio atuarial.
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Não obstante o registro da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, tem-se que, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto no artigo 10, incisos I e II do § 13º, do referido diploma legal.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em exame, analisando-se a documentação trazida à colação, restou comprovada a necessidade do tratamento por expressa indicação médica e fisioterapêutica à autora nos termos dos laudos de Ids 93613022, 93613024 e 93940918, que certificam o risco de “agravamento de suas condições clínicas bem como menor chance de recuperação do quadro”, cuja eficácia não fora infirmada pela operadora de saúde.
Verifica-se, também, a existência de laudo pericial (Id 108863244) atestando que a paciente sofre de fraqueza muscular e dificuldade de equilíbrio, encontrando-se em dependência total de terceiros para a realização de atividades cotidianas, motivo pelo qual faz jus à “assistência fisioterapêutica em domicílio por fazer uso de cadeira de rodas para se locomover e não tem condição de deslocamento para clínicas de reabilitação devido morar em primeiro andar com acesso exclusivo por escadas”.
Demais disso, da leitura da negativa acostada aos autos no Id 93613028, denota-se que a operadora admite que o tratamento em foi prestado “por mera liberalidade pela Unimed Natal”, apesar da ausência de previsão contratual.
Ora, uma vez constatada a necessidade de atendimento a domicílio e, ainda, tratando-se de procedimento que não foge àqueles previstos no supracitado rol da ANS, não há razoabilidade na conduta do plano de saúde que, sob o argumento de estabilidade do quadro clínico do paciente, suspende o tratamento em home care anteriormente concedido.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Eg.
STJ: A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Sem dissentir, a C.
Corte de Justiça Potiguar entendeu no mesmo sentido, conforme julgado ementado que segue transcrito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL Nº 1987489 – RN (2022/0052837-2).
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA EM HOME CARE.
TRÊS SESSÕES SEMANAIS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM REGRA, TAXATIVO.
JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP QUE UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DO ROL DA ANS.
PARÂMETROS PARA APRECIAÇÃO DE CASOS EM ANÁLISE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR TRÊS VEZES POR SEMANA.
DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO LOBO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL (CID10 F02.2).
AUSÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO CLÍNICO EFICAZ.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NÃO COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO.
ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP (2020/0191677-6), decidiu pela taxatividade do rol de eventos da Agência Nacional de Saúde - ANS, contudo, ficando demonstrada que a terapêutica requerida é a única que pode ser adotada naquele momento, pois esgotadas outras possibilidades de atendimento, excepcionalmente, o tratamento deve ser realizado às expensas do plano de saúde, mesmo que não faça parte do mencionado rol. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-49.2020.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Portanto, a recusa, por si só, denota abusividade, uma vez que não se está diante de uma técnica nova, mas de uma terapia (tipo de tratamento) já prevista no contrato, de modo que, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado.
Em igual sentido, também já decidiu o Eg.
STJ: "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Por isso, a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso em disceptação.
Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso da requerente.
Ao se negar o fornecimento da prescrição indispensável ao tratamento, cuja ausência lhe impõe, inclusive, risco de piora, o serviço por si prestado se revela, em princípio, defeituoso, na forma do art. 14, §1º, II do CDC, eis que a recusa em questão esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Por isso, consoante exposição alhures, considerando-se, ademais, o status constitucional da proteção do consumidor, seria manifestamente irregular qualquer interpretação de Resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS, que implicasse restrição, limitação ou redução de direitos contratuais do contratante, decorrentes de plano de saúde.
Nesse diapasão, é patente a abusividade da cláusula negocial excludente, uma vez que havendo indicação médica, tem-se por abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sendo assim, cumpre assegurar a realização de fisioterapia a domicílio, fazendo-se indispensável o comando judicial que obste o comportamento indevido do réu, que cria dificuldades para acesso ao procedimento indicado pelo médico.
Nada obstante, mesmo reconhecido o direito autoral à fisioterapia em domicílio, não se vislumbra qualquer indício de que a requerente faça jus aos pretendidos “cuidados gerais” em ambiente domiciliar, via home care, dada a estabilidade de outros sintomas clínicos além da já constatada mobilidade reduzida – o laudo pericial (Id 108863244) atesta o bom estado geral e cognição preservada da demandante, além de destacar a ausência de indicação para internação domiciliar conforme as tabelas ABEMID e NEAD (Id 108863248, pág. 1 a 4). À vista disso, inexistindo razão à instalação de equipamentos ou acompanhamento da paciente pela estrutura home care, tal como atestado pela pericia judicial, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Passando-se à fundamentação exposta na inicial, analisados tais pontos e adotando como parâmetro hermenêutico a interpretação lógico-sistemática do pedido, examina-se a seguir o pedido de danos morais fundamentado no aditamento de Id 93940915, para que se aprecie tudo aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda.
Assim sendo, relativamente ao dano moral, o subjetivismo não comporta uma definição específica do que venha a caracterizar o abalo extrapatrimonial, cabendo ao juiz analisar cada situação, a fim de constatar ou não sua ocorrência.
In casu, cuida-se de tratamento fisioterapêutico essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial.
Além disso, não se considerou uma determinação de profissional médico especialista, sob o simples argumento de que a terapia em Home Care prescrita não está coberta pelo contrato, por não constar no rol da ANS.
Justamente quando a requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora a partir do correto diagnóstico de sua enfermidade.
Assim, a recusa na cobertura do tratamento, que importe em empecilho no tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois, cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida da autora, que atualmente depende de terceiros para realização de atividades cotidianas básicas.
Além disso, em matéria de autorização de procedimentos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa a requisições de exames e procedimentos consiste em ato abusivo contrário à sistemática de defesa do consumidor e conduta atentatória à integridade extrapatrimonial do consumidor, fato gerador de abalo psicológico e angústia configuradores de dano moral indenizável, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados ao fato da negativa na aprovação do procedimento ter acarretado piora em seu quadro de saúde, com diminuição da amplitude de movimento de membro inferior esquerdo (Id 93613024) –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de três sessões semanais de fisioterapia a domicílio, consoante solicitação médica (Id 93940918); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 93625583) A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/10/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:14
Juntada de mandado
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800448-13.2023.8.20.5300 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO DE MORAIS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para deliberação acerca da impugnação aos honorários periciais propostos pela profissional nomeada.
Proposta no Id. 101658305.
Impugnação de Id. 102267751. É o relatório.
DECISÃO: Acerca da proposta de honorários, a especialista nomeada declinou que os trabalhos envolvem a "(i) requisição do prontuário da autora; (ii) a análise das petições; (iii) a avaliação de exames e laudos médicos; (iv) a perícia direta – exame clínico, a ser realizado diretamente no paciente, ora Autora; (v) Pesquisa, análise da literatura médica; (vi) resposta aos quesitos; (vii) e a elaboração de laudo pericial" (Id. 101658305).
Em vista dos esforços necessários à implementação dos trabalhos, estimou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a parte impugnante/ré, fundamenta em seu petitório de Id. 102267751 que os honorários propostos foram majorados pela expert, aduzindo que foram propostos "em total dissonância com os valores aplicados pelos peritos judiciais que prestam serviços no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte".
Pois bem.
A respeito da impugnação, por primeiro se faz necessário registrar que o decisório de Id. 99381387 não estabeleceu valor inicial para perícia, determinando, apenas, o sorteio do perito e a intimação deste para apresentação de proposta de honorários.
No que se refere aos valores referências dos serviços no TJRN, tem-se que a legislação pertinente, exarada pelo Tribunal, corresponde a situações em que se está realizando perícia em processos guardados pela gratuidade da justiça.
No caso em disceptação, ao contrário, se trata de perícia paga que obedece à livre escolha de peritos e submissão de proposta pelo escolhido.
Nesse sentido, verificando-se que foi devidamente justificada a proposta ofertada pela médica Dra.
ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, assim como se constata a complexidade dos trabalhos, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e HOMOLOGO o valor da perícia em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). À vista disso, cumpra-se os passos da decisão de Id 99381387, dando-se andamento à perícia determinada com a intimação do réu para pagamento no prazo estabelecido.
DEFIRO o pedido da perita no Id. 103519374, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando do início da perícia para custeio dos trabalhos (art. 465, §4º CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:51
Outras Decisões
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18/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800448-13.2023.8.20.5300 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO DE MORAIS Réu: REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, não havendo discordância, depositar a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao pagamento dos Honorários Periciais conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará a preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada, conforme decisão ID 99381387.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2023.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 09:02
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:14
Outras Decisões
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11/01/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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