TJRN - 0831767-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante da juntada pela plano de saúde da guia de internação (ID. 162574306), intime-se a parte autora para informar em cinco dias se persiste o descumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/09/2025 06:00.
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 03/09/2025 06:00.
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 30/08/2025 11:58.
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30/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Mediante petição de ID. 162018112, a demandante noticia a persistência do descumprimento da obrigação de fazer (internação psiquiátrica sem cobrança de coparticipação) pugnando pela fixação de multa e decretação de prisão do Diretor Regional da HUMANA SAÚDE.
Indeferem-se as medidas pleiteadas, haja vista que o bloqueio de valores para custeio da internação fora da rede credenciada é medida mais eficaz para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, à luz o art. 536 do CPC.
Intime-se o plano de saúde, por seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas, comprovando a internação da paciente ou justificando a negativa de cobertura.
No mesmo prazo de 48 horas, o demandante deverá juntar aos autos orçamento dos custos de internação para fins de bloqueio SISBAJUD.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento relativo à sentença de ID 106118368, que julgou parcialmente procedente o pedido, para, dentre outros, confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a executada na abstenção da cobrança de qualquer valor relativo à coparticipação na internação psiquiátrica.
Em petição de petição ID 161167286, a parte exequente requer, em caráter de urgência, a determinação judicial para que o plano de saúde autorize a internação de ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES na modalidade de 24 horas, conforme prescrição médica (ID 161167290), e se abstenha de efetuar qualquer cobrança de coparticipação, uma vez que a questão já foi amplamente discutida na fase de conhecimento.
Alega que a executada está negando a autorização sob o argumento de que Andressa teria ultrapassado 30 dias de internação em 2025, condicionando a continuidade à coparticipação de 50%, o que contraria as decisões judiciais preexistentes. É o breve relatório.
A urgência do presente pedido se mostra inquestionável e merece pronto acolhimento por este Juízo.
Conforme encaminhamento médico acostado aos autos (ID 161167290), a exequente ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES necessita de internação psiquiátrica em regime de 24 horas, em virtude da apresentação de “instabilidade e risco de suicídio”.
A operadora ré, ao negar a autorização de internação sob o fundamento de exceder o limite de 30 dias de internação em 2025 e condicionar a continuidade do tratamento à coparticipação de 50%, age em manifesta desobediência a decisões judiciais que já transitaram em julgado neste mesmo processo.
Conforme se depreende do título executivo judicial (ID 106118368), a cobrança de coparticipação no plano de saúde em questão foi considerada abusiva e ilegal, por não ter sido expressamente ajustada e informada à consumidora.
Dessa forma, a atual negativa de cobertura e a exigência de coparticipação não apenas contrariam o direito fundamental à saúde da beneficiária, cuja condição é grave e exige tratamento ininterrupto, mas também representam uma flagrante reiteração de conduta já considerada ilegal e abusiva por este Juízo e pelas instâncias recursais.
Isto posto, em face do exposto e da urgência que o caso requer, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 161167286.
Em consequência, determino a intimação da executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu advogado, a fim de que autorize e garanta, no prazo de 48 horas, a internação de ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos da prescrição do médico assistente (ID 161167290), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança a título de coparticipação já declarada indevida pela sentença de ID 106118368.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:05
Outras Decisões
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20/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , em face do pleito de execução da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) formulado por MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES e ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES, representadas por sua genitora MARITZA WALESKA ARRUDA .
As exequentes, na fase de cumprimento de sentença, buscaram a satisfação de crédito referente à multa diária (astreintes) no montante de R$ 5.000,00, a qual foi arbitrada em decisão de tutela de urgência (liminar) proferida e confirmada em sentença.
Alegam que a executada descumpriu a referida liminar, que vedava a suspensão das coberturas do plano de saúde, culminando na suspensão do serviço e na negação de consultas.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146114407), sustentando que não houve descumprimento da liminar e que a aplicação da multa não foi determinada em nenhuma decisão proferida nesses autos. É o relatório.
A controvérsia reside na análise da efetividade do descumprimento da tutela de urgência concedida e na consequente exigibilidade da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada.
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 101839396), foi determinado que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA suspendesse a cobrança de qualquer valor relativo à coparticipação e disponibilizasse boleto contendo unicamente o valor da mensalidade.
A referida decisão estabeleceu expressamente que era "vedado ao plano de saúde adotar qualquer medida que resulte em suspensão das coberturas do plano de saúde, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00".
Esta cominação de multa, com natureza coercitiva (astreintes), visava garantir a efetividade da ordem judicial e a continuidade do serviço essencial de saúde às beneficiárias.
As exequentes alegam que, apesar da liminar e do depósito judicial do valor da mensalidade (R$ 510,42) realizado em 14/06/2023 (ID 101782592), a executada não realizou o levantamento dos valores em tempo hábil, o que resultou na suspensão do plano de saúde e na negação de consultas.
De fato, a executada somente veio aos autos para indicar a conta bancária para o levantamento do depósito judicial em agosto de 2023, conforme petição de ID 104993021.
Ora, a conduta da Executada em demorar quase dois meses para requerer o levantamento de um valor que estava à sua disposição em juízo, resultou na suspensão das coberturas do plano de saúde e negação de consultas, configurando clara desobediência à parte da liminar que vedava qualquer medida resultando na suspensão das coberturas.
O ônus de demonstrar que a suspensão não ocorreu ou que ocorreu por outro motivo não imputável a ela cabia à executada, da qual não se desincumbiu.
A decisão interlocutória de ID 101839396 expressamente arbitrou a multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da vedação de suspensão do plano de saúde.
Adicionalmente, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora (ID 106118368) confirmou a tutela de urgência deferida.
Portanto, a multa já estava validamente arbitrada e confirmada, sendo a fase de cumprimento de sentença o momento oportuno para verificar se o evento gerador da penalidade (o descumprimento) de fato ocorreu.
Diante do exposto, restou comprovado que a executada não logrou êxito em demonstrar a inexistência do descumprimento da ordem judicial, sendo certo que a multa aplicada foi devidamente arbitrada e confirmada em decisões anteriores.
Assim, evidenciado o descumprimento, não há fundamentos que justifiquem o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, em consequência, reconheço como devida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência (ID 101839396).
Intime-se a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, a fim de que efetue o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:39
Outras Decisões
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 142906537), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:54
Juntada de decisão
-
12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 14:27
Juntada de custas
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
17/10/2023 08:50
Juntada de custas
-
11/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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