TJRN - 0831767-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante da juntada pela plano de saúde da guia de internação (ID. 162574306), intime-se a parte autora para informar em cinco dias se persiste o descumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , em face do pleito de execução da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) formulado por MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES e ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES, representadas por sua genitora MARITZA WALESKA ARRUDA .
As exequentes, na fase de cumprimento de sentença, buscaram a satisfação de crédito referente à multa diária (astreintes) no montante de R$ 5.000,00, a qual foi arbitrada em decisão de tutela de urgência (liminar) proferida e confirmada em sentença.
Alegam que a executada descumpriu a referida liminar, que vedava a suspensão das coberturas do plano de saúde, culminando na suspensão do serviço e na negação de consultas.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146114407), sustentando que não houve descumprimento da liminar e que a aplicação da multa não foi determinada em nenhuma decisão proferida nesses autos. É o relatório.
A controvérsia reside na análise da efetividade do descumprimento da tutela de urgência concedida e na consequente exigibilidade da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada.
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 101839396), foi determinado que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA suspendesse a cobrança de qualquer valor relativo à coparticipação e disponibilizasse boleto contendo unicamente o valor da mensalidade.
A referida decisão estabeleceu expressamente que era "vedado ao plano de saúde adotar qualquer medida que resulte em suspensão das coberturas do plano de saúde, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00".
Esta cominação de multa, com natureza coercitiva (astreintes), visava garantir a efetividade da ordem judicial e a continuidade do serviço essencial de saúde às beneficiárias.
As exequentes alegam que, apesar da liminar e do depósito judicial do valor da mensalidade (R$ 510,42) realizado em 14/06/2023 (ID 101782592), a executada não realizou o levantamento dos valores em tempo hábil, o que resultou na suspensão do plano de saúde e na negação de consultas.
De fato, a executada somente veio aos autos para indicar a conta bancária para o levantamento do depósito judicial em agosto de 2023, conforme petição de ID 104993021.
Ora, a conduta da Executada em demorar quase dois meses para requerer o levantamento de um valor que estava à sua disposição em juízo, resultou na suspensão das coberturas do plano de saúde e negação de consultas, configurando clara desobediência à parte da liminar que vedava qualquer medida resultando na suspensão das coberturas.
O ônus de demonstrar que a suspensão não ocorreu ou que ocorreu por outro motivo não imputável a ela cabia à executada, da qual não se desincumbiu.
A decisão interlocutória de ID 101839396 expressamente arbitrou a multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da vedação de suspensão do plano de saúde.
Adicionalmente, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora (ID 106118368) confirmou a tutela de urgência deferida.
Portanto, a multa já estava validamente arbitrada e confirmada, sendo a fase de cumprimento de sentença o momento oportuno para verificar se o evento gerador da penalidade (o descumprimento) de fato ocorreu.
Diante do exposto, restou comprovado que a executada não logrou êxito em demonstrar a inexistência do descumprimento da ordem judicial, sendo certo que a multa aplicada foi devidamente arbitrada e confirmada em decisões anteriores.
Assim, evidenciado o descumprimento, não há fundamentos que justifiquem o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, em consequência, reconheço como devida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência (ID 101839396).
Intime-se a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, a fim de que efetue o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831767-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES, ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARITZA WALESKA ARRUDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 142906537), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831767-23.2023.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES e outros Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO NÃO AJUSTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou a plano de saúde que se abstenha de cobrar valores de coparticipação e desconstituiu débito daí resultante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é possível a cobrança de coparticipação quando extrapolado o limite máximo de sessões de terapia psiquiátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há na proposta de adesão enviada à contratante, por ela assinada, a previsão de coparticipação, que, portanto, não foi ajustada. 4.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório imposto pelo Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de coparticipação em plano de saúde quando comprovado que tal forma de pagamento não foi pactuada entre as partes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.032; TJRN: AC 0805195-98.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 04/09/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 25256687) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Eduarda Arruda de Mello Marques e Andressa Rayssa Arruda de Mello Marques, determinando à Humana Assistência Médica Ltda. que se abstenha de cobrar valores de coparticipação nos planos de saúde das autoras, desconstituindo o débito de R$ 4.250,40 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 25256694) alegando que “nos termos da cláusula 10.24 do contrato celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível à realização da cobrança de 50% das despesas hospitalares e honorários médicos oriundos de internação psiquiátrica que ultrapasse o período de 30 dias”, que está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.032, restando equivocada, ainda, a inversão do ônus da prova, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 25256699), as apeladas rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Versa a irresignação sobre a possibilidade ou não da cobrança de coparticipação em plano de saúde quando ultrapassado o limite de 30 (trinta) sessões de terapia psiquiátrica.
Sobre o tema, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.809.486/SP e 1.755.866/SP, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.032): Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Pois bem, não obstante seja viável a cobrança, a coparticipação deve ter sido ajustada e informada, realidades não evidenciadas nos autos.
Com efeito, segundo informado na petição inicial, os planos foram contratados na semana de Black Friday, em condições bastante vantajosas, dentre as quais a não previsão de coparticipação.
Ressalto que essa forma de pagamento realmente não se encontra prevista em nenhuma parte da proposta de adesão enviada à contratante (Id 25256354, págs. 1/14); ao contrário, está lá marcado que o plano escolhido foi o integral denominado PREMIUM COM OBSTETRÍCIA QUARTO COLETIVO PF - ANS 485.353/20-9, demonstrativo de que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a não estipulação da coparticipação no momento da celebração da avença, não vindo ao caso, portanto, a tese recursal da indevida inversão do ônus probatório.
A apelante destacou existir a seguinte cláusula contratual: 10.24.
Quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica contínuos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, incidirá coparticipação no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre as despesas hospitalares e honorários médicos de internação.
Esta incidência se dará independentemente do produto ser ou não coparticipativo.
Ocorre que o contrato (Id 25256673) por ela juntado na contestação é um modelo padrão onde sequer há a assinatura da parte contratante, o que não apenas robustece a tese de que não houve prévio ajustamento da coparticipação, mas também demonstra que a recorrente se aproveitou da semana promocional, quando o consumidor é mais propenso a adquirir produtos, para oferecer o plano de saúde e, posteriormente, cobrar abusivamente por algo que não foi avençado, em evidente contrariedade à boa-fé objetiva.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR, DEPENDENTE QUÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRETENDIDO.
MEDIDA QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL.
DANO MORAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
RESTRIÇÕES DESCABIDAS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA TÁCITA.
CABIMENTO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É salutar destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1032, firmou a tese de que “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” 2.
Em que pese a licitude da coparticipação, no caso presente, não restou demonstrada essa previsão no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual impende-se decretar a abusividade na situação em questão. 3.
O plano de saúde réu indicou, em juízo, clínica credenciada, a fim de possibilitar o tratamento de saúde do apelante.
Desse modo, entendo por razoável a decisão de primeiro grau que determinou o tratamento de dependência química do autor na rede credenciada, no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes, e, em caso de inexistência de vagas, a manutenção do tratamento na Clínica Hospitalar Reluzir. 4.
Diante do dever de informação não cumprido por parte do plano de saúde réu, na falta de cláusula expressa de coparticipação e consequentes restrições impostas de maneira descabida ao tratamento do autor, que levaram à constatação da ocorrência de negativa tácita, demonstra-se cabível o dano moral pleiteado. 5.
Precedentes do STJ (AREsp 697913, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática publciada em 29/05/2015; Resp 1.277.696/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática publicada em 14/03/2014; AREsp 422.893/RS, Rel.
Min.
Sidney Beneti, decisão monocrática publicada em 07/11/2013; AREsp 245.124/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática publicada em 11.10/2013; REsp 1809486/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; AgRg no AREsp 54.991/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012 e REsp 1119044/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/02/2011, DJe 04/03/2011). 6.
Conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo plano de saúde.
Conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805195-98.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021) Assim sendo, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios devidos pela recorrente e fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831767-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
11/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
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11/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYSSA ARRUDA DE MELLO MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARRUDA DE MELLO MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831767-23.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: M.
E.
A.
D.
M.
M. ; A.
R.
A.
D.
M.
M. (representada por sua genitora MARITZA WALESKA ARRUDA) Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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13/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:02
Recebidos os autos.
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13/08/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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