TJRN - 0801428-89.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO em face do executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
 
 A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº153786209, o parcelamento do valor da condenação, com fundamento no art.916 do CPC, propondo que o pagamento fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo credor.
 
 Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o parcelamento e informou que os descontos permanecem em andamento.
 
 Posteriormente, o executado juntou carta de cancelamento dos descontos (ID nº155457054).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Acerca da possibilidade de parcelamento do valor da execução em sede de cumprimento de sentença, destaco o art. 916, §7º do CPC: Art. 916.
 
 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
 
 Assim, conforme a literalidade da redação do § 7º do dispositivo legal em destaque, a benesse do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, o pleito formulado pelo executado não poderia ser acolhido com base nesse fundamento legal.
 
 No mesmo sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.577 entendeu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, não podendo nem mesmo ser concedido pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
 
 VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
 
 Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. […] 6.
 
 Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 14/06/2022).
 
 Dessa forma, apesar de não haver imposição legal, um acordo no cumprimento de sentença no tocante às condições de pagamento é plenamente possível, configurando-se uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida.
 
 Além disso, a proposta de parcelamento judicial, no contexto do cumprimento de sentença e através de pactuação entre as partes, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução, consoante os ditames do Código de Processo Civil.
 
 Assim, a avença entre as partes possui natureza de transação judicial, não havendo razão para a impossibilidade de homologação, sendo ainda apta a ensejar a suspensão da execução, nos moldes do art. 922 do CPC: Art. 922.
 
 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
 
 Na hipótese vertente, verifica-se a presença da boa-fé do executado, que não apenas manifesta intenção de quitar integralmente o débito como também apresenta proposta concreta, proporcional às suas possibilidades financeiras atuais, que encontrou concordância com a parte credora.
 
 Dessa forma, inexistindo óbices legais, e diante da anuência do exequente, impõe-se a homologação do acordo neste ponto.
 
 Entretanto, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
 
 Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
 
 Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
 
 A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
 
 Não deve pois, prosperar tal pedido. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC e no princípio da cooperação processual, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, autorizando o parcelamento do débito no valor de R$ 5.294,62 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) em 2 (duas) parcelas de R$ 2.647,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento em junho e julho de 2025, a serem depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
 
 Realizados os depósitos, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº 154339276).
 
 Determino, ainda, a suspensão do cumprimento da sentença até o integral adimplemento do débito, nos termos legais.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 146775437), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
 
 Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
 
 Intimem-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801428-89.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA Apelação Cível nº 0801428-89.2023.8.20.5160.
 
 Apelante: Francisco Fernandes Sobrinho.
 
 Advogado: Dr.
 
 Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
 
 Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Willians Fernandes Sousa.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato de seguro não formalizado.
 
 A sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando a incidência de juros e correção monetária e fixando honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) verificar a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4.
 
 O dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, quando há descontos indevidos na conta corrente sem autorização do titular. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7.
 
 O percentual fixado para os honorários sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária sua alteração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 54, 362 e 479.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível; TJRN, AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes Sobrinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedente em partes a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e determinou a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; condenou a seguradora a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Por fim, o Sebraseg foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Irresignada, a parte autora alega “o equívoco da Recorrida ocasionou transtornos evidentes a Recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna, uma vez que teve descontos indevidos em sua pensão.” Destaca que não foi solicitado, tampouco autorizado os descontos referentes ao seguro em questão.
 
 Dessa forma, evidenciando o abuso ao cobrar por um serviço não usufruído.
 
 Aduz que deve ocorrer a majoração dos honorários de sucumbência para 20%.
 
 Explica que a correção deverá seguir as súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida, dos juros e do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
 
 DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato de seguro não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa SEBRASEG para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
 
 Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram ocorreram de Março a Setembro de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, conforme Id 28483741.
 
 Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado.
 
 Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
 
 Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 VIABILIDADE.VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
 
 QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
 
 DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença questionada que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), "Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil." Nesse contexto, a parte apelante entende que deve ser aplicado as Súmulas 43 e 54 do STJ. com razão, em partes, o apelante.
 
 Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença a quo.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
 
 ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 PREJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
 
 SÚMULA 362 STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
 
 SÚMULA 43 STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
 
 Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, ficando acolhido parcialmente o presente pedido.
 
 Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença a quo.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
 
 Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801428-89.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            09/12/2024 11:27 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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