TJRN - 0800253-86.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:47
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800253-86.2023.8.20.5119 Partes: UYARA LUANA RODRIGUES DA SILVA x MUNICIPIO DE LAJES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por UYARA LUANA RODRIGUES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE LAJES.
Alega, em resumo, que: a) a autora prestou concurso público para o cargo de Professora infantil do Município de Lajes (Edital n. 001/2019), tendo sido classificada na 24 colocação;º ª b) o prazo de validade do concurso se encerra em 13 de agosto de 2023; c) a prefeitura fez quatro convocações para preencher as vagas, porém começou a fazer nomeações ilegais, chamando e nomeando candidatos que ficaram em posições muito inferiores à da autora, desrespeitando a ordem de classificação; d) a autora não foi convocada, apesar de estar classificada em 24 lugar,ª devido à nomeação ilegal de três candidatos; e) a prefeitura também abriu um processo seletivo para contratação de Professores de educação infantil, desrespeitando o concurso preexistente.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da ordem liminarmente, para que a autoridade coatora proceda com a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Ensino Infantil do quadro de servidores efetivos do Município de Lajes/RN; b) no mérito, a procedência integral dos pedidos para determinar ao ente demandado a concessão da segurança no presente mandamus, no sentido de determinar à autoridade coatora que nomeie e emposse a autora no cargo de Professora de Educação infantil; c) a condenação do ente demandado em custas e honorários sucumbenciais.
Determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a mesma deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido, sob o fundamento de que a medida anteciparia o mérito do mandamus.
Em sua manifestação, a autoridade impetrada alegou que as nomeações ocorreram conforme os critérios do edital, defendendo que não houve preterição ilegal, pois a classificação da impetrante estava além do número de vagas previstas.
Argumentou que as contratações temporárias foram justificadas por necessidades emergenciais e que não existe direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados fora das vagas.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança, entendendo que a impetrante detém apenas expectativa de direito, e que a administração municipal tem discricionariedade para convocar candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o mandado de segurança consiste em ação constitucional, cujo fundamento normativo emana diretamente do disposto no art. 5 , inciso LXIX, da Constituição da República, o qual assim dispõe:º Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquerº natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Com efeito, a disposição constitucional determina que para a concessão do Mandado de Segurança é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, bem como esteja ameaçado ou tenha sido violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em nível infraconstitucional, o art. 1 , caput, da Lei n 12.016/2009, assimº º dispõe: Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direitoº líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em outros termos, pela expressão “direito líquido e certo”, leia-se que os fatos alegados por aquele(s) que impetra(m) o writ constitucional devem ser passíveis de demonstração por prova documental pré-constituída, porquanto, na via estreita do mandado de segurança, não se admite dilação probatória para demonstração dos fatos arguidos, isto é, se afigura inadmissível, por exemplo, a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial.
A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança alegando ter direito à nomeação para o cargo de Professora Infantil do Município de Lajes, em virtude de ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital n 001/2019, naº classificação n 24.
Segundo a impetrante, a nomeação não se concretizou, pois oº Município promoveu nomeações fora da ordem de classificação e realizou contratações temporárias para suprir demandas que, segundo suas alegações, seriam de natureza permanente, caracterizando, assim, preterição e afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
O cerne da questão reside na análise do direito público subjetivo da impetrante à nomeação no cargo efetivo, considerando que sua aprovação no concurso ocorreu fora do número de vagas previsto no edital.
No caso dos concursos públicos, o direito à nomeação para um cargo efetivo surge quando há a aprovação dentro do número de vagas oferecidas ou em decorrência da existência de vagas adicionais durante o prazo de validade do concurso.
Para o caso em questão, registre-se que a candidata, ora impetrante, concorreu ao cargo de Professora infantil do Município de Lajes, cujo edital previa a disponibilidade de 16 (dezesseis) vagas, tendo sido aprovada na posição de n 24,º portanto, fora número de vagas estabelecido.
Como dito, a concessão de mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como a comprovação da ilegalidade ou abusividade da atitude administrativa.
No presente caso, as alegações da impetrante indicam que as contratações temporárias realizadas pelo município teriam sido utilizadas para preencher vaga efetiva para a qual estava classificada.
No entanto, não há evidências concretas nos autos que comprovem tal preterição.
Portanto, não restou configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo efetivo de Professora infantil do Município de Lajes. É salutar acrescer que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o direito à nomeação é assegurado apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, conforme se depreende da Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o aprovado dentro do número de vagas”.
No entanto, quando a aprovação ocorre fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não há direito líquido e certo à nomeação, salvo em situações excepcionais, como a criação de novas vagas ou a preterição arbitrária e imotivada da ordem classificatória, o que não se configura nos autos.
Desta feita, as contratações temporárias ora em comento não configuram uma violação do direito da impetrante à nomeação no cargo efetivo, razão pela qual a medida deve ser denegada.
Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e DENEGO a segurança, por ausência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:03
Denegada a Segurança a UYARA LUANA RODRIGUES DA SILVA
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16/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:31
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:25
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:34
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:43
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:20
Decorrido prazo de Municipio de Lajes em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2023 22:29
Conclusos para decisão
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16/04/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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