TJRN - 0913453-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0913453-71.2022.8.20.5001 AUTOR: MARY ENOY BEZERRA DE SA MATOS e outros RÉU: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Mary Enoy Bezerra de Sá Matos e Alex Oliveira de Matos, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c pedido liminar em face de Investdoor Negócios Imobiliários Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que pactuaram contrato de compra e venda de imóvel.
Diz que firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a aquisição de um terreno identificado pelo lote 85, quadra 8, no empreendimento Majui Condomínio Parque, sendo acertado o valor do imóvel de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Descreve que a forma de pagamento foi definida no pagamento de: uma parcela de R$ 531,63 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) a título de sinal, com vencimento em 30/10/2019; e 179 (cento e setenta e nove) parcelas de R$ 531,63 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), havendo vencimento da primeira parcela em 05/12/2019 e as demais nos meses subsequentes, com vencimento final em 05/10/2034.
Aponta que já adimpliram, até a data da petição inicial, o quantum de R$ 23.231,78 (vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), que, mediante correção pelo IGP-M, perfaz o montante de R$ 27.148,34 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Relata que houve o cumprimento do pagamento mensal de todas as parcelas até o mês de outubro de 2022, gerando a expectativa de recebimento do bem na data pactuada no contrato, mas que o empreendimento segue em relativo abandono, e que perderam o interesse em permanecer com o imóvel.
Alega que, ao tentar negociar extrajudicialmente com a empresa, não obtiveram êxito.
Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Pleiteou tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, para que a ré fosse compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, que a requerida promovesse a devolução do valor pago até então com retenção de no máximo 25% (vinte e cinco por cento), de forma imediata, sendo aproximadamente R$ 20.361,25 (vinte mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ao final, pediu a procedência da ação para declarar resolvido o contrato, para que a demandada fosse compelida a devolver pago, retendo-se o percentual de 10% (dez por cento), restando a ser devolvido o montante de R$ 24.433,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id. 92866969).
Indeferida tutela de urgência (Id. 93106009).
Após diligência infrutífera (Id. 100673379), a parte autora requereu a renovação da citação da empresa requerida no endereço indicado nos autos (Id. 103444153).
A parte autora requereu a pesquisa de endereço através dos sistemas judiciais (Id. 114317969), tendo requerido posteriormente a citação da parte ré na pessoa de seu sócio-administrador (Id. 127109458).
Deferida tentativa de citação (Id. 127643062), o que foi cumprido (Id. 132840403) e certificado que não houve apresentação de contestação (Id. 135253067).
Aplicados os efeitos da revelia (Id. 140178931).
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 144672480).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar movida por Mary Enoy Bezerra de Sá Matos e Alex Oliveira de Matos em face de Investdoor Negócios Imobiliários Ltda., ao fundamento de que formalizaram instrumento particular de compra e venda para aquisição de imóvel, mas que não receberam o imóvel na data pactuada no contrato, e pleiteiam a sua rescisão com a restituição dos valores pagos.
Inicialmente, frise-se que se trata de questão cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida se manteve inerte, em que pese intimada através de seu sócio-administrador, conforme diligência de Id. 132840403.
Dessa forma, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos arts. 335, I e 344, do CPC, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação.
De acordo com o art. 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando o réu não apresentar contestação.
Além disso, o art. 336, do CPC, aduz que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Importa mencionar que a revelia não implica, automaticamente, no julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autores comprovaram a relação jurídica entre as partes, à medida que juntaram o contrato firmado em 30/10/2019 e quadro-resumo no Id. 92118340.
Foi juntado também extrato de pagamento (Id. 92118347), podendo-se constatar que houve pagamentos das parcelas mensais no período de outubro/2019 até outubro/2022.
O objeto do contrato se trata de imóvel residencial não edificado (lote) integrante de empreendimento imobiliário denominado Majui Condomínio Parque, sendo o lote 05, da quadra 8, com área privativa de 240,00m² e área comum de 244,85m², fixado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Relativo ao quadro-resumo supracitado (Id. 92118340 – Págs. 1-2), observa-se que assim foi disposto: “Data de entrega: Até 36 (trinta) e seis meses, a contar do presente contrato.” Ademais, o instrumento contratual dispõe em sua Cláusula Sétima (Id. 92118340 – Págs. 5-6) o seguinte: “7.1.
A PROMITENTE VENDEDORA concluirá o empreendimento até a data definida no item 3 do QUADRO RESUMO, com observância do prazo de prorrogação de até 06 (seis) meses, sendo que o LOTE apenas será entregue ao(a;aos) PROMISSÁRIO(A;OS) COMPRADOR(A;ES) mediante o implemento concomitante dos seguintes itens: a) estar(em) adimplente(s) nos termos estipulados neste contrato e em eventua(l)(is) aditivo(s), acordo(s) e/ou renegociação(ões) de dívida, e; b) ter celebrado o financiamento do saldo devedor junto à instituição financeira ou diretamente com a PROMITENTE VENDEDORA através da assinatura de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em que a garantia será o próprio LOTE e a eventual construção/acessão nele edificada”.
Em adição, tem-se a Cláusula 7.3, que dispõe: “Confere-se à PROMITENTE VENDEDORA a faculdade de prorrogar a data de entrega (item 3 do QUADRO RESUMO) por até 06 (seis) meses, para concluir o empreendimento e, então, entregar o LOTE.” Em exame, observa-se que o contrato de compra e venda do bem foi formalizado no ano de 2019, razão pela qual, passados mais de 6 (seis) anos, não há nos autos qualquer comprovação de entrega do imóvel aos autores.
Ainda que admitida a tolerância contratual de seis meses, ou 180 (cento e oitenta) dias no prazo estabelecido, decorrido o prazo, não há informação acerca da entrega do imóvel até a presente data.
Não havendo nos autos prova que demonstre impedimento justo quanto à devida construção das obras do empreendimento suscitado, impõe-se à parte ré a devolução dos valores pagos para aquisição da unidade que não foi entregue sem qualquer retenção, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, quando a resolução contratual for provocada pelo vendedor, in verbis: “Súmula 543 – Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, considerando que restou demonstrado o inadimplemento da requerida por culpa exclusiva desta, a rescisão contratual com restituição integral do valor pago até outubro/2022, em parcela única, é medida que se opera, a ser aferido em liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) Rescindir o contrato estabelecido entre as partes por culpa exclusiva da parte requerida; b) Condenar a parte ré à restituição integral aos autores das quantias pagas, a ser apurada em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, ambos pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0913453-71.2022.8.20.5001 AUTOR: MARY ENOY BEZERRA DE SA MATOS e outros RÉU: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Aplico os efeitos da revelia ao réu, nos moldes do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, ou na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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02/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:19
Juntada de diligência
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18/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:49
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:33
Juntada de diligência
-
05/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 12:30
Juntada de custas
-
24/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:44
Juntada de custas
-
23/11/2022 12:43
Juntada de custas
-
23/11/2022 12:41
Juntada de custas
-
23/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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