TJRN - 0877177-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0877177-70.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BS2 S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO COM FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo proposta por MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO em face do BANCO BS2 S.A.
Na inicial (id 136167501), narrou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado em "em meados de dezembro de 2012" e que os descontos ocorreram no período de janeiro/2013 até agosto/2016, totalizando R$ 9.110,57, "quantia bastante acima do que realmente deveria ter sido pago a instituição bancária".
Sustentou que nunca recebeu a via do contrato, todavia questiona capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios, além da ocorrência de dano moral.
Intimada para comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade judicial e dizer sobre ocorrência da prescrição (id 142686940), a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas (id 144551623). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na exordial, restou prejudicado diante do pedido de parcelamento das custas processuais feito na petição id 144551623.
Ocorre que o parcelamento de custas deve ser quitado até a sentença (art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN), restando prejudicado o pedido na medida em que o feito comporta julgamento imediato.
Quanto ao mérito, conforme afirmado pela própria parte autora, o contrato foi entabulado em dezembro/2012, sendo a data da assinatura do contrato o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954274 RS 2021/0244989-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 13/11/2024, ultrapassando o prazo decenal.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for interposta apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 332, §§ 1º e 3º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0877177-70.2024.8.20.5001 Requerente: MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BS2 S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor é policial militar, não demonstrando que sua renda (id 136167510 - pág. 39) é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da prescrição: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de a parte autora dizer sobre a prescrição no mesmo prazo já assinalado.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo.
Na inicial (id 136167501), narrou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado em "em meados de dezembro de 2012" e que os descontos ocorreram no período de janeiro/2013 até agosto/2016, totalizando R$ 9.110,57, "quantia bastante acima do que realmente deveria ter sido pago a instituição bancária".
Sustentou que nunca recebeu a via do contrato, todavia questiona capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios, além da ocorrência de dano moral.
Ao final, requereu: "Que condene o Réu a título de DANOS MORAIS em um valor a ser arbitrado por Vossa Excelência devido aos transtornos suportados; Que JULGUE PROCEDENTE a presente ação para determinar a revisão dos juros remuneratórios, onde deverá ser aplicada a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, consoante anunciado pelo Banco Central do Brasil, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa na avença (Súmula 530 do STJ); Que seja declarada a quitação integral da dívida, bem com incluídas no recálculo eventuais parcelas debitadas após o ajuizamento desta ação; Declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua aceitação; Determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a parte Demandada a restituir, EM DOBRO, os valores pagos a maior em cada parcela/desconto, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de moratórios, desde cada desembolso cumprido;". É o que basta relatar.
Despacho.
Conforme afirmado pela própria parte autora, o contrato foi entabulado em dezembro/2012, sendo a data da assinatura do contrato o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954274 RS 2021/0244989-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Registro que, em consulta ao PJE, não identifiquei outra ação envolvendo as partes que pudesse suspender o prazo prescricional.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre a ocorrência de prescrição, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877177-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO em face de BANCO BS2 S.A, partes qualificadas.
Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte (Id. 142295790). É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Objetivamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco a sede da empresa requerida.
Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 138913903), oportunidade na qual a autora deixou de apresentar qualquer justificativa capaz de fundamentar a sua escolha do foro ajuizado (Id. 142295790).
Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:24
Declarada incompetência
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10/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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