TJRN - 0881913-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881913-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCENA EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. 1- No que se refere à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. 2- No concernente à impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. 3 - Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 4- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 5- Isso posto: a) Rejeito as preliminares levantadas em defesa b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 06:03
Conclusos para decisão
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21/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0881913-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA LUCENA EVANGELISTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 24 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCENA EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 17/03/2025 14:30, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 09:06
Recebidos os autos.
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13/02/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/12/2024 20:49
Recebidos os autos.
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08/12/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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