TJRN - 0849094-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849094-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDECIO FEITOSA DAMASCENO Parte Ré: TELEFONICA DATA S.A.
DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença proferida que não considerou o recurso especial interposto contra a decisão proferida pelo TJRN em sede de IRDR. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que diante da apresentação de recurso especial em face da decisão proferida no IRDR de nº 0805069-79.2022, poderá ocorrer mudança na tese firmada, razão pela qual, é prudente que se proceda com a suspensão do feito, inclusive pelo que dispõe o art. 987 do CPC.
Por todo o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Recurso Especial interposto no IRDR de nº 0805069-79.2022.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 06:00
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849094-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECIO FEITOSA DAMASCENO REU: TELEFONICA DATA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDÉCIO FEITOSA DAMASCENO em face de TELEFÔNICA DATA S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou seu cadastro pessoal no site serasaconsumidor.com.br. e foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2013, no valor de R$ 198,96 (cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e originada do contrato com final de nº 3083.
Fundamenta que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, e trata-se de uma dívida prescrita.
Ademais, argumenta que se trata da responsabilidade objetiva da ré, e requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com a retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita contrato com final de nº 3083.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – DO MÉRITO Considerando a certidão de ID 103168904, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo o art. 355, II, do CPC.
O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2013, no valor de R$ 198,96 (cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e originada do contrato com final de nº 3083 .
Argumentou que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
De saída, registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material, os quais passo rapidamente a expor.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto a sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua procedência.
Tal é o entendimento da literatura processual contemporânea, dentre os quais cito Zulmar Duarte, Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de.
Comentários ao código de processo civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021 e NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018): No ponto, inviável simplesmente o conceito de necessidade da tutela jurisdicional, ligado sobremaneira a afirmação de violação do direito.
A necessidade aqui tem que ser vista na perspectiva da incerteza, a incerteza objetiva da situação.
Não basta obviamente a mera dúvida no espírito do autor.
Ainda, a incerteza tem que ter natureza jurídica, envolvendo direitos ou deveres.
Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica.
O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. [...] Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de se ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento.
A incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica são circunstância subjetivas, razão por que irrelevantes para caracterizarem o interesse processual na ação declaratória.
Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória.
Nada obstante e ainda que superáveis tais considerações de em matéria processual, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Superado este esclarecimento adicional, passo a analisar as teses apresentadas.
No que diz respeito ao pleito pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora, com data de 2013.
Contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada nos autos (ID 85090620) foi extraída de simples consulta ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Diante do exposto verifica-se a inocorrência de ato ilícito praticado pelo réu.
Razão pela qual indefiro o pedido pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA.
O TJRN, através do julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022, fixou a seguinte tese: Ante o exposto, com fundamento no art. 985 do CPC, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, voto no sentido de fixar a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA DATA S.A. em 10/07/2023.
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11/07/2023 04:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:49
Decorrido prazo de CLAUDECIO FEITOSA DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 02:41
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 02:40
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:31
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:58
Declarada incompetência
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10/07/2022 23:40
Conclusos para despacho
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10/07/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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