TJRN - 0837116-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837116-07.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a DILIGÊNCIA que restou parcialmente cumprida do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 156675747; e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal-RN, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
07/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 20:06
Juntada de diligência
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837116-07.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Demandado: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE DESPACHO
Vistos.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado pelo autor em sua última petição.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837116-07.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE DESPACHO Conforme a petição protocolada sob o ID 121972188, DEFIRO a alteração do polo ativo, passando a figurar como parte autora o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, ora peticionário, tornando-se este o legítimo credor do crédito objeto da presente demanda.
Certifique-se a Secretaria acerca da devida alteração, bem como da observância quanto à juntada do instrumento de mandato procuratório e respectivo substabelecimento, anexados sob o ID 128703830.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, com a indicação de endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:21
Juntada de diligência
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08/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0837116-07.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 115419341, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 107450188, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 21/09/2023.
P.
I.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837116-07.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 103298245 . É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão expressa no Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça inicial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo de Marca: I, Modelo: Marca FORD, modelo KA SE 1.5 SD B, chassi n.º 9BFZH54J9J8105919, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa QNP1D47, renavam *11.***.*22-00, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte demandante ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 67/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
NOME: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE, CPF: *76.***.*71-68 Endereço: Rua Ilhéus, 2976, Potengi, Natal/RN, CEP 59120-700.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/07/2023 04:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837116-07.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FRANCISCO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE, todos qualificados.
Constato que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 12 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:35
Juntada de custas
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10/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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