TJRN - 0801851-85.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proesso nº 0801851-85.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Executado: S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DESPACHO Inicialmente, retifique-se o polo ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE; e como executada S.
D.
COMÉRCIO, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
Em razão do requerimento de execução ter sido formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor; e por meio eletrônico na forma do art. 246 do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proesso nº 0801851-85.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Executado: S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DESPACHO Inicialmente, retifique-se o polo ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE; e como executada S.
D.
COMÉRCIO, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
Em razão do requerimento de execução ter sido formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor; e por meio eletrônico na forma do art. 246 do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801851-85.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Demandado: S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos respectivos advogados, a respeito do retorno dos autos a esta unidade judicial, uma vez operado o trânsito em julgado na(s) instância(s) recursal(is), dando ciência à parte vencedora para, querendo, promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
No mais, intime-se o Banco exequente, através do seu advogado, para, no prazo cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de substituição processual de ID 103580640.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 11:32
Processo Reativado
-
08/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:58
Juntada de termo
-
15/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
15/07/2023 21:42
Juntada de decisão
-
05/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:10
Juntada de custas
-
04/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:17
Juntada de termo
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11/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 22/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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