TJRN - 0801851-85.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proesso nº 0801851-85.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Executado: S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DESPACHO Inicialmente, retifique-se o polo ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE; e como executada S.
D.
COMÉRCIO, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
Em razão do requerimento de execução ter sido formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor; e por meio eletrônico na forma do art. 246 do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801851-85.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Demandado: S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos respectivos advogados, a respeito do retorno dos autos a esta unidade judicial, uma vez operado o trânsito em julgado na(s) instância(s) recursal(is), dando ciência à parte vencedora para, querendo, promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
No mais, intime-se o Banco exequente, através do seu advogado, para, no prazo cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de substituição processual de ID 103580640.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801851-85.2021.8.20.5106 Polo ativo S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
CLÁUSULA “DOS BENS VINCULADOS A HIPOTECA”.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por S D COMÉRCIO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral.
Alegou, em suma, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa pela ausência de efetivação de prova pericial “consistente na avaliação de toda a estrutura física do POSTO USE (devedor da cédula bancária) cujas edificações e construções foram averbadas junto a matrícula do imóvel (ver ID 65013474) de modo a garantir o financiamento bancário, o que de certo objetivava comprovar o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva a ensejar a revisão pretendida”; b) há excesso de garantia na cédula de crédito comercial objeto da lide, sendo impositiva a declaração de abusividade da cláusula do bens vinculados em hipoteca “para desconstituir a garantia de bem imóvel por si ofertada, dada a ocorrência da excessividade dos ofertados com gravame de hipoteca” c) “faz-se necessária a reforma da sentença de id 76113193, reconhecendo-se judicialmente o excesso de garantia da Cédula de Crédito Comercial com a declaração de abusividade da cláusula DOS BENS VINCULADOS EM HIPOTECA, determinando-se, por conseguinte, a realização com brevidade de diligências cartorárias no sentido de realizar a liberação da hipoteca do bem imóvel situado no alinhamento da rua José Damião, número 300, de propriedade da recorrente”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia almejada, eis que tal prova não traz utilidade ao deslinde da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, mormente sendo a pretensão autoral de cunho unicamente revisional de cláusula de garantia de contrato, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) –[Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355, I, DO CPC.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. - Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o Juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do Magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide - A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos e o contrato firmado entre as partes.” (TJ-MG - AC: 10000220199459001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) – [Grifei].
No mérito propriamente dito, também sem razão a parte apelante, tendo em conta que não observo abusividade na cláusula contratual “DOS BENS VINCULADOS A HIPOTECA”, eis que tal cláusula foi voluntariamente pactuada pela parte apelante e existe no pacto outra cláusula que estabelece a necessidade de manutenção da relação financiamento/garantia na ordem de percentual mínimo de 216,49%, bem como não houve qualquer fato superveniente que fizesse a garantia contratual ofertada pela parte apelante se tornar excessivamente onerosa/abusiva.
Ademais, não se configurou na espécie qualquer situação de extinção da hipoteca, nos moldes do art. 1499 do Código Civil.
A propósito, como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau: “Isto porque, a despeito de o demandante sequer ter tido proveito dos valores liberados pelo financiamento, é fato indubitável ter assumido a obrigação de garante de forma livre e válida Noutro giro, a legislação pátria é inequívoca quanto às hipóteses de extinção da hipoteca, dentre as quais não se encontra a elencada pelo demandante, consoante se depreende do art. 1.499 do CC, a saber: Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.
Ademais, o fato de as garantias de propriedade do devedor principal possuírem valor superior ao percentual mínimo de 216,49% do valor financiado não escusa o demandante da obrigação por si assumida, em virtude mesmo do credor se pautar em diversas variantes para se chegar a este parâmetro.
São sopesados critérios como riscos operacionais, possibilidade de inadimplemento, prazo do negócio celebrado, conjuntura econômica, risco de perecimento jurídico ou físico dos bens garantidores, entre outros que influenciam na estipulação das garantias do negócio jurídico.
Noutro norte, o percentual mínimo de 216,49% em questão incide sobre o valor financiado, razão pela qual o saldo devedor não pode ser tido como referência do montante necessário a ser fixado como garantia, conforme cláusula "Suficiência" (ID 65013467 - Pág. 08).
Outrossim, a expropriação das garantias apenas ocorrerá no caso de eventual inadimplemento dos contratantes, daí porque o simples oferecimento do bem em garantia não constitui por si só desvantagem ou desproporção indevida ao contratante que as presta.
Sendo assim, inexiste qualquer excesso ou desvantagem contratual que justifique a intervenção do judiciário para equilibrar a relação.
Desta feita, é incabível a intervenção judicial para obrigar o agente financeiro a aceitar bens diversos daqueles inicialmente dados como garantia, seja por força do princípio da pacta sunt servanda, seja pelo preceito de intervenção mínima do Estado nas relações privadas, máxime se tratando de pessoa jurídica dada à prática empresarial.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de S D COMERCIO, ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 15:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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06/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:36
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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24/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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23/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/08/2022 10:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/08/2022 11:10
Recebidos os autos
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05/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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