TJRN - 0800586-92.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800586-92.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos pela instância superior, antes de arquivar, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 18 de agosto de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800586-92.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora recebe somente um benefício previdenciário (pensão por morte) no valor do salário mínimo vigente, e, ao diligenciar junto ao INSS, foi informada que estavam sendo descontados mensalmente os valores de 5% (cinco por cento) do seu benefício, a título de contratação de RCC (reserva de cartão de crédito).
A requerente nega ter realizado a contratação/utilização do serviço e aduz que sequer recebeu algum cartão.
Assim, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Na decisão de ID 130746375, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 133108892), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, afirmou que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Por fim, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Não juntou contrato de adesão assinado.
Por sua vez, a requerente impugnou a contestação, reforçando os fatos narrados na Inicial (ID 133570814). É o que importa mencionar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação de cartão consignado) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, REJEITO.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência ou não de contratação de RCC, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o réu NÃO juntou aos autos documento que comprove a contratação de cartão de crédito, embora ao fornecedor seja mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Ressalte-se que, além da ausência de contrato assinado pelo autor, o banco demandado não apresentou documentos pessoais do autor tampouco comprovação de que o demandante recebeu o cartão de crédito consignado e fez a utilização, o que é imprescindível nos casos de contratação.
Por outro lado, a parte demandante juntou Extrato de Empréstimos e Histórico de Empréstimos, ambos retirados do sistema do INSS, os quais comprovam os descontos mensais, iniciados em setembro de 2022, a título de empréstimo de RCC, em seu benefício previdenciário (ID 128970229 – pág. 7 e seguintes).
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada.
Frise-se que, apesar da argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Por não ter sido demonstrada a contratação regular de cartão de crédito consignado com cobrança de valor no benefício previdenciário da parte autora, os descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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