TJRN - 0802552-50.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802552-50.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802552-50.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 128791230, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela ré no ID 131810498.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 134727237).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 134849721.
Ata de audiência de instrução conforme consta em ID 148099241. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do empréstimo, conforme se extrai dos extratos (ID 122576384).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança do empréstimo mencionado. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 2.455,60 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo bancário objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.455,60 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto que deverá haver compensação do valor da condenação com os valores efetivamente depositados em conta bancária da autora.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Processo 0802552-50.2024.8.20.5103 Autor(a): FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A.
O presente ato tem a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da Decisão/Despacho de id 142065761, bem como da Audiência de Instrução, aprazada para o dia 09/04/2025 08:00, no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, localizado à Avenida Coronel José Bezerra, 167, Bairro Centro, Currais Novos/RN, na sala de audiência do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Currais Novos, 6 de fevereiro de 2025 MARIA ZENUBIA DA SILVA (Assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:49
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 20:36
Juntada de diligência
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26/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:12
Outras Decisões
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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