TJRN - 0800686-61.2025.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 05:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/06/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 19:59
Juntada de diligência
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01/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 19:54
Juntada de diligência
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28/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:19
Juntada de diligência
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14/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800686-61.2025.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra KAUAN FERREIRA DA SILVA e WELLINGTON DOS SANTOS CRUZ, qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-os, ao final, nos termos da denúncia.
Kauan Ferreira, notificado, apresentou defesa prévia na qual pugna pela rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, I e III, do CPP, bem assim, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, II, do CPP.
Quanto ao mérito, suscita tese de negativa de autoria, argumentando que a mochila e todo conteúdo encontrado dentro dela pertenceriam a um indivíduo chamado Italo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 28, da lei de drogas.
Não requer diligência.
Arrola testemunha (ID 146084854).
Wellington dos santos, por meio de advogado, apresentou defesa prévia na qual não alega preliminares nem qualquer tese relacionada ao mérito, cingindo-se a apresentar requerimento de relaxamento/revogação da prisão preventiva ou substituição da medida por medidas cautelares, o qual foi analisado e deferido na decisão de ID 145260415.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, registro que o argumento colacionado pela defesa de Kauan Ferreira, no sentido de que ele não seria o proprietário da mochila apreendida, por si só, não justifica a rejeição da denúncia, tampouco, a absolvição sumária.
Isso porque, no momento, não há como se refutar, de plano, a participação do denunciado no delito reportado na denúncia, porquanto ele estava no local do fato e foi preso junto à mochila na qual estavam as drogas descritas, possuindo, em princípio, relação com o corpo de delito.
Fatos que, num nível de cognição perfunctória, confere justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
A tese de mérito suscitada e o pedido de desclassificação serão analisados oportunamente após a instrução.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir, não havendo que se falar em inépcia.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os advogados constituídos e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Citem-se/Intimem-se os réus.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) Conste dos mandados que o Oficial de Justiça deverá solicitar ao destinatário o contato telefônico (preferencialmente de terminal que faça uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 2) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 3) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 4) Igual procedimento do item anterior (3) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 5) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP o laudo pericial definitivo em relação às drogas apreendidas, caso não conste dos autos, conferindo prazo de 10 dias para juntada.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Do pedido de revogação de prisão preventiva Consta dos autos pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Kauan Ferreira da Silva (ID 14173310).
A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 24/01/2025, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 140947835.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, existindo razões que exigiam e justificavam a decretação da medida, face a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
No momento, considerando que se trata de indivíduo primário, que não responde a outros processos, está identificado e devidamente representado nos autos por advogado com estabelecimento da relação processual, mediante o recebimento da denúncia, afigura-se possível a substituição da prisão por medidas cautelares.
Isso porque, apesar da gravidade concreta do delito, não se vislumbram riscos concretos relacionados à habitualidade ou reiteração, tampouco, indícios suficientes de que, uma vez solto, venha o réu a causar perturbações à instrução.
Ante o exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de KAUAN FERREIRA DA SILVA, por medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) comparecimento mensal em juízo, entre os dias 25 e 30, para justificar atividades e atualizar endereço e contato telefônico; b) proibição de ausentar-se da comarca e mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo.
Expeça-se alvará de soltura para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso.
Dê-se ciência ao beneficiado de que o descumprimento imotivado das medidas cautelares pode ensejar o restabelecimento da prisão preventiva.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
27/03/2025 23:38
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:02
Juntada de Alvará recebido
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27/03/2025 12:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/03/2025 11:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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27/03/2025 11:39
Recebida a denúncia contra KAUAN e WELLINGTON
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS WESLLEY FELINTO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:35
Juntada de Alvará recebido
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17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:34
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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12/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800686-61.2025.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia Notifiquem-se os denunciados para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06.
Acompanhe os mandados, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o (a) denunciado (a) se encontra custodiado (a) no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Requisite-se o laudo químico-toxicológico definitivo, caso não anexado ao processo.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Após, intime-se o Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva juntado ao ID 141733310, no prazo de 05 dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de KAUAN FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KAUAN FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:00
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:28
Juntada de diligência
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27/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:19
Juntada de diligência
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22/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800686-61.2025.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia Notifiquem-se os denunciados para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06.
Acompanhe os mandados, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o (a) denunciado (a) se encontra custodiado (a) no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Requisite-se o laudo químico-toxicológico definitivo, caso não anexado ao processo.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Após, intime-se o Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva juntado ao ID 141733310, no prazo de 05 dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 21:56
Juntada de devolução de mandado
-
26/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
25/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 15:41
Audiência Custódia realizada conduzida por 25/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
-
25/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:08
Audiência Custódia designada conduzida por 25/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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