TJRN - 0856419-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BRAGA SEGUNDO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:04
Juntada de diligência
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13/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:02
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0856419-75.2021.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.
TRÊS VÍTIMAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
EMENDATIO LIBELLI PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE CONSTITUI CRIME HEDIONDO.
AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADES COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com emprego de arma e em concurso de pessoas; II – Tendo um dos acusados sido reconhecido por uma das vítimas em sede de inquérito, e o outro acusado confessado o delito, e diante das demais provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovadas as autorias e materialidade do delito; III – Configura-se crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la; IV – Demonstrado que os réus praticaram a subtração em concurso de pessoas com um adolescente, corrompendo-o ou facilitando a sua corrupção, impõe-se as suas condenações também pelo crime de corrupção de menores; V - Emendatio Libelli, posto que o Ministério Público narrou na exordial a prática delitiva de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime hediondo, em concurso formal com o delito de corrupção de menores, sem capitular a causa de aumento de pena presente neste último (art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); VI – Comprovado que os denunciados, mediante uma mesma ação, praticaram três delitos de roubo e um delito de corrupção de menores, resta configurada a ocorrência de concurso formal de crimes; VII – Condenações que se impõem; VII – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça.
Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
Possibilidade de os réus condenados recorrerem em liberdade.
Não fixação de indenização civil para as vítimas, tendo em vista a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra as pessoas de RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, três vezes, do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 105505703) que, no dia 22 de janeiro de 2021, por volta das 09 horas, na loja “Mario Baterias”, localizada na Av.
Presidente Leão Veloso, bairro Alecrim, nesta Capital, os acusados, acompanhados do adolescente G.
S.
S. dos S., subtraíram em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de fogo: a) 81 (oitenta e uma) baterias de marcas e amperagens variadas avaliadas em R$30.980,00 (trinta mil, novecentos e oitenta reais), 01 (um) celular LG, 01 (uma) maleta de ferramentas, 01 (um) teste de bateria marca TB 500, e a quantia de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), pertencentes à empresa da vítima Mário Sérgio Braga Segundo, b) além de 01 (um) celular J5 Samsung, 01 (um) capacete e documentos de propriedade da vítima José Samuel da Silva Araújo e c) 01 (um) celular Iphone 7 Apple, de propriedade da vítima João Paulo Fernandes da Costa.
Narra que, por assim agirem, os réus corromperam ou facilitaram a corrupção do mencionado adolescente, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, com ele praticando a infração penal Explica que os acusados chegaram na loja “Mário Baterias” a bordo de um veículo Gol, prata, com uma carrocinha de 04 (quatro) pneus e 02 (dois) eixos nele acoplado.
Entraram na oficina passando-se por clientes, tendo um deles pedido aos funcionários que testassem uma bateria.
Enquanto o serviço era realizado, o assalto foi anunciado pelos assaltantes, todos armados.
Relata que um acusado, motorista do Gol, permaneceu na frente da loja, observando o movimento, já outro ficou responsável por recolher as baterias e os demais itens, inclusive os celulares dos funcionários, colocando-os dentro da carrocinha do Gol, enquanto outro subtraiu o dinheiro do caixa.
Após subtraírem os objetos e valores de interesse, os réus trancaram os funcionários da oficina, João Paulo e José Samuel, dentro do banheiro.
Em seguida, evadiram-se.
Menciona que, iniciadas as investigações, chegou-se à identidade dos envolvidos por meio do compartilhamento de provas, em especial os áudios da medida cautelar de interceptação telefônica da “Operação Herdade II” (processo nº 0802329- 42.2020.8.20.5102, 1º Gabinete UJUDOCRIM) que investigava um grupo criminoso especializado em roubos/furtos de animais em propriedades rurais, além de roubos a veículos.
Disserta que o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA foi identificado pelas vítimas como um dos autores do roubo, tendo a localização das ERB’s indicado que ele se encontrava na “Mario Baterias” no exato dia/hora do crime.
O réu EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA usava tornozeleira eletrônica, apontando o mapa do monitoramento fornecida pela Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) que ele também estava na loja “Mario Baterias” no dia/hora.
Ouvido na Delegacia de Polícia, o adolescente Gian Sidney confirmou sua participação no roubo das baterias, e que o praticou na companhia de RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA.
Explana que as diligências revelaram que o Gol e o reboque, usados como apoio na execução do roubo à “Mario Baterias”, foram subtraídos de seu proprietário, Geraldo Alves de Oliveira Júnior, no dia 18 de janeiro de 2021, em São José de Mipibu, sendo o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo ao Gol.
Revela que no dia 03 de fevereiro de 2021, no bairro Alecrim, nesta Capital, 07 (sete) baterias daquelas subtraídas da “Mario Baterias” foram apreendidas em poder de Josias dos Santos, estando no interior de seu automóvel.
A receptação dessas baterias é apurada nos autos nº 0800537-07.2021.8.20.5003 perante a 10ª Vara Criminal Finaliza apontando que, pelo exposto, RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA praticaram a conduta definida no artigo 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 70, três vezes, do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal A denúncia foi recebida no dia 22 de Agosto de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 105588725).
Citadas (IDs 106294520 e 106295390), as partes acusadas apresentaram resposta à acusação (ID 106978883), ocasião em que pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas na denúncia, pela concessão de oportunidade de provarem eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado aos denunciados.
Audiências de instrução realizadas (ID 118739588 e 129120995), oportunidade em que foram inquiridas as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia.
Não foram arroladas testemunhas de Defesa.
As partes rés foram interrogadas, tendo RANILSON CASTRO DA SILVA negado a autoria delitiva, e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA confessado a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, houve requerimento de diligências, no qual foi solicitada juntada de cópia do depoimento da testemunha Geraldo Alves de Oliveira Júnior e interrogatório de RANILSON CASTRO DA SILVA, os documentos solicitados foram anexados aos autos, conforme ID 135438932.
Após, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 138877582) pugnou pela condenação das partes rés nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa (ID 139894308), por sua vez, requereu a absolvição das partes denunciadas “quanto ao crime tipificado no art. 244-B do ECA por inexistir qualquer indício ou prova suficiente para configurar terem os réus corrompido ou facilitado a corrupção do menor", a absolvição do acusado RANILSON CASTRO DA SILVA "diante da ausência dos indícios suficientes de autoria (especialmente em razão do frágil lastro probatório para ensejar a condenação e do vício evidente no reconhecimento deste), incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" e, por fim, "a hipótese de condenação, pugna-se pela fixação da pena no mínimo legal atinente à espécie em relação aos acusados, e pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso (notadamente da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP em relação ao réu EVERTON); assim como pela obediência ao art. 68, parágrafo único, do CP, para o fim de aplicar apenas uma das causas exasperadoras." É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria em relação aos delitos de roubo Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatado que, no dia 22 de janeiro de 2021, por volta das 09 horas, na loja “Mario Baterias”, localizada na Av.
Presidente Leão Veloso, bairro Alecrim, nesta Capital, os acusados, acompanhados do adolescente Gian Sidney Sabino dos Santos, subtraíram em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de fogo: a) 81 (oitenta e uma) baterias de marcas e amperagens variadas avaliadas em R$30.980,00 (trinta mil, novecentos e oitenta reais), 01 (um) celular LG, 01 (uma) maleta de ferramentas, 01 (um) teste de bateria marca TB 500, e a quantia de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), pertencentes à empresa da vítima Mário Sérgio Braga Segundo, b) além de 01 (um) celular J5 Samsung, 01 (um) capacete e documentos de propriedade da vítima José Samuel da Silva Araújo e c) 01 (um) celular Iphone 7 Apple, de propriedade da vítima João Paulo Fernandes da Costa.
Dessa forma, nota-se que ocorreu a acusação de três delitos de roubo, um contra a loja Mário Baterias, um contra a vítima João Paulo Fernandes da Costa e um contra a vítima José Samuel da Silva Araújo, todos ocorridos no mesmo contexto fático.
Realizada a instrução criminal, as vítimas confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, estes também ratificados pelas testemunhas arroladas.
Com efeito, o relatório de Ordem de Serviço (ID 75952955, fls. 52 a 60), o Mapa de Monitoramento (ID 85185329, fls. 19 a 22) e os termos de reconhecimento (IDs 75952954, fls 61 e 62, 75952955, fls, 01 e 02, e 85185331, fls. 08 e 09), corroboram as provas colhidas durante a instrução, pois contribuíram para a identificação dos acusados.
A elementar de grave ameaça à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das vítimas, revelam que os agentes as subjugaram com o emprego de uma arma de fogo, tendo elas reforçado que se sentiram intimidadas pela ação dos réus e que por esse motivo lhes entregaram seus pertences e auxiliaram no carregamento da carrocinha com as baterias.
Transcrevo os depoimentos prestados em juízo, onde são revelados detalhes das circunstâncias da subtração: João Paulo Fernandes da Costa (vítima), disse que tava na loja normalmente; que o nome da loja é Mário Baterias, no Alecrim; que chegou os três num carro, modelo Gol; que se passaram como clientes na loja; que um foi até ele e pediu pra testar a bateria do carro; que se passando por cliente normal; que ele perguntou o preço das baterias; que pegou o teste e quando foi testar a bateria do carro, um chegou e abordou ele; que um estava na esquerda e o outro na direita; que, depois disso, lhe colocaram pro canto próximo do banheiro; que lhe revistaram pra ver se ele não tinha nada; que tiraram o celular dele; que pediram pra ele fazer só o que o rapaz mandasse; que eram três; que um ficou lá na frente observando o movimento; que acha que o de menor ficou na bancada pegando o dinheiro; que o outro ficou no meio da loja passando a bateria pra ele; que era pra ele carregar o carro; que foi carregando o carro, carregando o carro; que até que passou uma viatura na frente da loja e eles desistiram; que pegaram ele e José Samuel, que é a outra vítima, trancou dentro do banheiro e foram embora; que os três estavam armados; que entrou na loja o menor e os dois maiores; que eles chegaram como se fossem clientes; que anunciaram o assalto; que o carro estava na frente aberto tampando a visão da rua e eles anunciaram o assalto; que estava tudo na bancada e o de menor estava pegando tudo; que estava celular, carteira; que foram em torno de 80 baterias; que não se lembra dos valores; que só colocaram eles no banheiro e trancaram a porta; que não tinha clientes na loja; que foi por volta de umas 10h da manhã; que eles saíram e deixaram eles trancafiados dentro do banheiro; que só pediram pra eles ficarem dentro do banheiro; que fecharam a porta e foram embora; que o de menor que colocou eles dentro do banheiro; que estavam os três de máscara; que foi na época da pandemia; que estavam de chapéu também; que ficou em dúvida na delegacia; que não conseguiu identificar; que dava pra ver só o tom de pele e os olhos no momento do assalto; que foi recuperada algumas baterias; que não foram muitas não; que tiveram informações acha que em 5 meses, mais ou menos, depois do assalto; que eles tinham sido presos; que os três estavam armados; que demoraram uns 20 minutos, 10 minutos, dentro do estabelecimento; que não chegou a observar se algum usava tornozeleira eletrônica; que eles chegaram em um veículo; que era um Gol prata com uma carrocinha atrás; que não percebeu se algum usava tornozeleira; que foi chamado pra fazer reconhecimento; que não conseguiu reconhecer, ficou em dúvida entre dois; que foram recuperadas algumas baterias e o seu celular, modelo Iphone; que ainda trabalha no mesmo local; que Cristiano não trabalhava lá; que Mário Sérgio é o proprietário; que era um modelo gol prata; que não sabe informar se o carro foi apreendido pela policia.
José Samuel da Silva Araújo (vítima), disse que na época trabalhava na Mário Baterias; que no dia do assalto tinha acabado de chegar na loja; que tinha acabado de ir na outra loja fazer o pagamento das suas ferramentas; que estava tirando as férias de outro rapaz que trabalhava lá; que quando chegou no local se deparou com um gol com uma carrocinha dentro da loja; que os indivíduos estavam lá; que ele não tinha conhecimento; que não tinha acontecido nada até o momento; que quando foi entrar no banheiro pra deixar sua bolsa, o rapaz lhe abordou; que ele anunciou o assalto; que ele em si, já deixaram no banheiro; que pegaram o outro rapaz; que quando ele chegou, estava todo mundo dentro da loja; que tem uma rampa que entra pra dentro da loja; que o carro era um gol; que quando ele chegou, não estava acontecendo o assalto; que estava no momento ainda de teste de bateria; que quando entrou pra entro do banheiro pra deixar a mochila que traz de casa, o rapaz anunciou o assalto; que foi com arma; que exibiu a arma; que deixaram ele dentro do banheiro; que já estavam abordando o outro rapaz que ficou lá perto do carro fazendo teste de bateria; que o dono não estava; que só estavam o frente de loja e ele, que trabalha de motoqueiro durante o dia; que levaram o celular dele; que não foi recuperado; que não lembra a quantidade de baterias, porque era só jogando dentro; que eram vários tipos de bateria, tanto grande, quanto pequena; que pra ele pareceu um tempão, mas não tem ciência se foram horas ou minutos, mas foi um tempão; que deu tempo de botar bastante bateria dentro; que eles se passaram por clientes; que no momento não tinham clientes na loja; que o celular dele quem pegou foi o rapaz que lhe abordou; que as baterias, botaram ele pra ir pro banheiro e o outro rapaz, primeiro ele pra carregar bateria; que depois de um tempo, o outro rapaz disse “não, bote ele também pra carregar, pra adiantar”; que foram lhe buscar no banheiro pra adiantar a carregar bateria; que carregou muita bateria ainda, de 150, de 90; que quando iam pegar uma bateria pequena, eles reclamavam e diziam que era pra pegar só das grandes; que tava um pequenininho que estava com um chapéu de couro na cabeça; que os outros maiores estavam com máscara; que foi na época da pandemia; que eles estavam com aquelas máscaras descartáveis; que o menor estava de cara limpa mesmo; que eles foram pra delegacia na primeira vez pra reconhecer um; que ele reconheceu, porque foi o que lhe abordou; que foi um de maior, um moreno; que pelo nome não sabe; que só lembra de cor escura e o menorzinho de chapéu de couro; que os outros dois não teve muita certeza, pois foram os que abordaram o outro rapaz; que não vieram muito pro lado dele não, ficaram mais pro outro lado; que tem ciência que dois estavam armados; que o pequeno também estava armado; que ele ficava ameaçando; que até o rapaz quando foi subir a ladeira, as calças deram uma descida e ele foi tentar levantar e botaram a arma em cima dele perguntando o que ele tinha na cintura; que revistaram ele pra saber se ele tinha arma; que ainda pegou a moto; que eles levaram o capacete; que pegou a moto e foi por dentro da avenida pra ver se achava alguma viatura; que só encontrou uma saindo de dentro de uma rua; que quando foi falar o policial estava só e disse que estava em horário de almoço e não teria como ir atrás; que ia passar pra guarnição; que acabou voltando pra loja, porque não fazia sentido ele ir atrás sem capacete nem nada e ficar a mercê de levar um tiro; que até pensou que o policial pelo menos ia proceder o seguir pra ver o que era.
Geraldo Alves de Oliveira Júnior (testemunha), disse que não sabe nada do assalto; que conhece os acusados; que conhecer não; que foi assaltado por eles; que eles assaltaram primeiro a sua pessoa; que levaram seu carro com reboque com tudo; que depois pegaram o carro dele com o reboque e assaltaram lá; que não lembra a data do seu assalto; que só foi ouvido na delegacia; que é o dono do gol prata; que eles utilizaram o carro pra realizar o assalto; que quando eles assaltaram lá, no mesmo dia passou no “Patrulha”, um negócio assim, e ele viu; que em uma das filmagens com ele saindo com o carro, reconheceu que era seu carro com seu reboque; que já tinha prestado queixa quando eles lhe assaltaram; que acha que dois dias, três dias depois que lhe assaltaram, fizeram esse assalto; que depois foi até a loja e perguntou; que as características que disseram, são eles mesmos; que o Ranilson e esse outro; que tinha um terceiro se não se engana; que três lhe assaltaram; que foram os mesmos; que coisa de um dia, dois depois que eles foram lá ver se via alguma imagem de algum vizinho; que foi quando viram a filmagem de uma loja vizinha; que ele viu seu carro, o reboque; que as características que lhe passaram na loja, o que eles lhe passaram, foram os mesmos que lhe assaltaram; que as imagens foram as que lhe apresentaram na delegacia; que o reboque até hoje não apareceu; que foi pelas características que lhe passaram; que na delegacia, a principio foi reconhecimento por foto; que depois que prenderam, ele foi fazer o reconhecimento ao vivo; que foi na parede de vidro com espelho; que tinha mais de um com ele; que, na verdade um, que foi o Ranilson, que ficou com a arma ameaçando o tempo todo, estava lá; que eram uma quadrilha; que essa turma era uma quadrilha que estava assaltando fazenda; que no assalto dele foram três, só que dois eram de menor; que só reconheceu o Ranilson; que foi com absoluta certeza; que esse Everton é de outros assaltos da quadrilha; que com uma semana abandonaram o carro próximo de onde eles moravam, ali no Bom Pastor; que o reboque não foi recuperado; que o Ranilson era quem estava com a arma; que quem ficava com a arma era o Ranilson; que o assalto dele foi uns dois dias antes; que o assalto dele foi em São José de Mipibu; que quando pegaram eles, recuperaram três ou foi quatro carrocinhas, mas não deu pra saber se era dele, porque ficou preso; que disseram que ia pra julgamento pro juiz decidir se mandava uma pra ele ou não; que não sabe o que decidiu; que do gol e de Mário Baterias; que recuperou o carro oito dias depois; que reconheceu Ranilson.
Maritânia Gomes de Assis (testemunha), disse que conhece Ranilson de vista; que Everton também; que moram lá perto; que ficou sabendo; que ela tem problema de depressão e vive mais dentro de casa; que nunca levaram nada dela; que não presenciou o assalto em Mário Baterias; que ficou sabendo por alto na rua; que nunca foi ouvida na delegacia; que tem depressão e vive mais dentro de casa; que não é mãe dos menores envolvidos; que não se lembra de celular; que não se lembra de ter trocado mensagem com os acusados; que não tem como dizer; que tem um filho que foi morto; que esse filho mal vivia com ela dentro de casa, vivia mais pelo mundo; que ele chegou a pegar o celular dela; que como ela tinha os problemas dela e vivia mais dopada de remédio; que só conhece eles de vista; que moram lá perto da comunidade onde ela mora.
Josias dos Santos (testemunha), disse que comprou sim, mas não sabia que era produto de furto; que comprou no mercado da quatro; que não sabe de quem comprou; que lembra que comprou; que não conhece os acusados; que comprou quatro baterias; que ficou sabendo do assalto depois; que foi abordado e ficou sabendo que as baterias eram produto de furto; que eram quatro baterias; que não se recorda quanto pagou; que acha que foi em torno de 1400 reais; que foi mais barato; que no mercado era mais caro.
Gian Sidney Sabino dos Santos (testemunha), disse que conhece os acusados só de vista; que não pode confirmar se praticou o assalto na loja Mário Baterias; que não pode confirmar se praticou algum delito com os acusados; que só pode assumir a participação dele; que não pode assumir a participação de ninguém não; que só assume a participação dele; que ele tava no assalto; que ele anunciou o assalto; que foi ele que anunciou o assalto; que mandou as vítimas colocarem as baterias em cima do carro; que entrou sozinho na loja; que ele não pode confirmar a participação de ninguém; que só confirma a participação dele; que não é pra perguntar nada sobre eles que ele não sabe; que estava armado; que enquadrou as vítimas; que botou as vítimas para carregar o carro; que colocou as vítimas para colocar as baterias no carro; que trancou as vítimas no banheiro; que mandou as vítimas levarem as baterias para o carrinho; que as vítimas que carregaram o carro; que ele não carregou não; que a arma era dele; que conhecia o Ranilson e o Everton só de vista; que já falou que não pode falar sobre isso; que afirma que participou do assalto; que só conhece Everton e Ranilson de vista; que eles não estavam com ele no dia do assalto; que eram outras pessoas que estavam com ele; que nem confirmou que eles estavam no assalto.
Cristiano Silva de Medeiros (testemunha), disse que não tem nada a declarar; que não conhece os acusados; que não sabe nada sobre o caso; que não sabe o porquê intimaram ele.
O réu RANILSON CASTRO DA SILVA, entretanto, negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: RANILSON CASTRO DA SILVA (acusado), disse que não estava presente; que não participou do assalto; que não sabe quem participou do assalto; que não conhece Everton; que na delegacia disse que não tinha nada haver com isso; que foi um pessoal entregando ele; que não tem nada haver; que não esteve lá; que não conhece o adolescente; que nunca usou tornozeleira; que o roubo que estava respondendo foi um assalto numa granja na Gameleira, lá em Ceará-Mirim; que nunca usou o veículo Gol; que não se recorda onde estava no dia do assalto.
Por sua vez, o réu EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA confirmou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA (acusado), disse que tava no local; que tava ele e o adolescente; que tinha outro rapaz, mas o outro rapaz já morreu; que não se recorda o nome do rapaz; que conhecia ele só pro roubo; que chegaram de carro; que quem dirigia era o rapaz que morreu; que chegaram lá, enquadraram as vítimas, carregaram o carro com as baterias e foram embora; que o carro era um Gol; que tava com um reboque; que foram embora para vender as baterias; que não chegaram a vender; que levaram um capacete, uns telefones; que foi preso em outro assalto; que usava tornozeleira na época; que não sabe que fim levou as baterias; que o reboque foi levado pelo rapaz que morreu pra guardar num canto; que não deu nada de dinheiro, porque ele foi preso; que não levaram importância em dinheiro; que o menor que estava com a arma de fogo; que o carro era um Gol prata; que não sabe que o carro tinha sido assaltado em São José de Mipibu; que fazia pouco tempo que havia saído da cadeia; que só chamaram ele, ele entrou no carro e foi; que não sabia de quem era o carro; que se ele era roubado, não sabia não; que conheceu o adolescente ali no momento; que ele chegou lá lhe chamando; que só entrou no carro, que estava precisando de dinheiro, e foi embora; que chegou lá perto da casa dele lhe chamando; que não conhece Ranilson; que não sabe porque colocaram esse rapaz nesse assalto; que com ele, Ranilson não estava.
Ademais, apesar do alegado pela defesa, verifica-se que o reconhecimento facial do acusado RANILSON CASTRO DA SILVA foi realizado de acordo com os ditames legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo sido feita a descrição da suposta pessoa a ter cometido o delito e, após, apresentada diversas fotografias, bem como, em outro momento, o acusado foi colocado com outras pessoas parecidas para ser realizado o seu reconhecimento.
Para além disso, as outras pessoas que foram colocadas fotos ao lado da do acusado foram devidamente identificadas (ID 75952955, fl. 02).
Ainda, apesar de sua negativa em relação a estar no local no dia do fato, o relatório de Ordem de Serviço (ID 75952955, fls. 52 a 60) confirma o contrário, pois durante os áudios captados, o acusado cita a conduta delituosa.
Por sua vez, percebe-se que o menor participante do delito não confirmou a identidade dos acusados por aparente medo de possíveis represálias.
Além disso, a negativa da participação de RANILSON CASTRO DA SILVA por parte do outro acusado, EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA, não merece prosperar, tendo em vista as outras provas colhidas durante as investigações e instrução processual.
Por fim, em relação ao acusado EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA, restou-se plenamente comprovada a sua participação por meio das provas colhidas, bem como por sua confissão espontânea em sede de instrução processual.
Assim sendo,verificado que os depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que foram eles que praticaram os assaltos narrado na exordial, impondo-se as suas condenações.
II.2.
Das majorantes dos delitos de roubo O Ministério Público imputou às partes acusadas a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que os réus praticaram os roubos em unidade de desígnios e comunhão de vontades e que a dupla se utilizou de arma de fogo, o que impôs maior temor às vítimas e impediu uma possível tentativa de reação por parte delas.
Outrossim, ressalto que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a não-apreensão do artefato não implica em impossibilidade de reconhecimento da majorante.
Neste sentido: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SÚMULA 443 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Inteligência da Súmula 443 do STJ. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão só para reduzir a fração de aumento da pena." (STJ - HC: 309197 SP 2014/0299668-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 297871/RN, Relator Ministro Campos Marques – Desembargador Convocado do TJPR, DJ-e 24/04/2013) (Grifos inautênticos) Portanto, considerando que as vítimas afirmaram com bastante segurança em seus depoimentos prestados em juízo, e também perante a autoridade policial, que os acusados estavam sim armados na abordagem, é de se reconhecer a incidência da referida causa de aumento: "PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA. (...) 2) FERNANDO DE SOUZA SILVA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, CP, PELO FATO DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA, NEM PERICIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL NA ARMA, CUJA UTILIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NOS CRIMES PATRIMONIAIS, GERALMENTE COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, ASSUME ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. (...) APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE." (TJRN, Apelação Crime Nº 2016.003802-2, Câmara Criminal, Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) (Grifos inautênticos) Com relação às alegações da Defesa dos acusados que pugnou pela aplicação da regra encartada no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta não merece prosperar.
Isto porque, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Assim sendo, reconheço a presença de ambas as majorantes apontadas pelo Ministério Público, essas previstas nos incisos II do § 2º e I do §2º-A, esses do artigo 157 do Código Penal.
II.3.
Da materialidade e autoria em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) O Ministério Público imputou ainda aos acusados a prática do delito de corrupção de menores (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la), tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, cuja pena é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sem multa.
Neste contexto, impede observar que o crime em tela tem natureza formal, ou seja, independe de qualquer resultado, motivo pelo qual basta, para sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou induza a prática desta, sendo desnecessário se cogitar da prévia condição de corrompido do inimputável, entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." No caso, demonstrado que os réus praticaram os roubos narrados na denúncia juntamente com um menor de idade, conforme evidencia o documento de ID 85185329, fls. 09 e 10, está suficientemente provada a materialidade delitiva, bem como a sua autoria, razão pela qual é imperiosa a condenação dos réus RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA também pela referida prática delitiva.
Outrossim, impende frisar que a mera alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa, incidindo em erro de tipo (artigo 20 do Código Penal), sem qualquer corroboração, não merece acolhimento, cabendo à defesa técnica demonstrar por meio de elementos concretos que tivesse razões para desconhecer a idade do adolescente, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Inclusive, no caso, o réu EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA admitiu conhecer previamente a menoridade do jovem.
Por fim, dada a sua natureza formal, diferentemente do afirmado pela Defesa, pratica o tipo penal mesmo aquele que tenha cometido o ilícito com o adolescente por iniciativa do próprio ou que já tenha cometido outro ato infracional, visto que a lei busca salvaguardar não apenas a iniciação do menor em práticas delitivas, mas impedir que outrem haja em reforço à tendência delitiva eventualmente por ele já adquirida.
Neste sentido: "EMBARGOS INFRINGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DELITO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. É inconteste a participação dos menores no crime de furto, sendo admitida pelo réu, pelos menores e pelas testemunhas.
O delito de corrupção de menores - art. 244-B do ECA - é de natureza formal, logo, a simples participação dos menores no delito já é suficiente para sua configuração.
De fato, ao contrário do que alega o embargante, a mera exposição dos menores ao cometimento de delitos (o ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa dos próprios adolescentes ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, isso não obsta o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA.
Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
COM O PARECER.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS." (TJ-MS - EI: 00380301920088120001 MS 0038030-19.2008.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013) (Grifos inautênticos) EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO CONDENATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 500/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PRESCINDÍVEL.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese na qual o apelante fora condenado pelo crime de roubo majorado e absolvido do crime de corrupção de menores, ao argumento de que não restou provada a efetiva corrupção do adolescente que participou do ato delituoso. 2.
Resta pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na forma de súmula, posição no sentido de que, tratando-se de crime formal, é prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor para configuração do delito.
Com efeito, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500/STJ). 3.
Ademais disso, consoante inteligência do art. 927, IV, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, devem os juízes e tribunais observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 4.
Sendo induvidosas autoria e materialidade do delito, a condenação é impositiva.
Precedentes desta Câmara Criminal.
Ajuste da pena necessário. 5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0109774-66.2019.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 29/09/2022, PUBLICADO em 30/09/2022) (Grifos inautênticos) Assim sendo, impõe-se a condenação dos acusados também pela prática do crime elencado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II.4.
Emendatio libelli – Da majorante do delito de corrupção de menores O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se de hipótese doutrinariamente chamada de emendatio libelli, a qual, de acordo com Vicente Greco Filho (2012, p. 246) corresponde à "correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante na denúncia ou queixa".
Dessa maneira, ainda segundo aquele autor: “Desde que os fatos sobre os quais incide sejam os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se de fatos e não da classificação legal, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação" (GRECO FILHO, Vicente.
Manual de Processo Penal. 9ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 246/247.
Ebook) É, pois, o caso dos presentes autos, em que o Ministério Público narrou na exordial as práticas delitivas de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime hediondo, em concurso formal com o delito de corrupção de menores, sem, no entanto, capitular a causa de aumento de pena presente neste último (art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com efeito, conforme dispõe o artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso da corrupção de menores ter sido para a prática de um crime hediondo, a pena deve ser aumentada de 1/3 (um terço), in verbis: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)” (Grifos inautênticos) Nesse escopo, no caso em análise, o delito de roubo foi praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, em concurso formal com os delitos de corrupção de menores, sendo a prática do delito de roubo circunstanciado pela arma de fogo um crime hediondo, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos), hipótese considerada como causa de aumento de pena para o delito de corrupção de menores, de acordo com o estabelecido no artigo 244-B, §2º, do Estatuto da criança e do adolescente, sendo que tudo isso já estava descrito na exordial acusatória, sem, entretanto, ter sido capitulado ao final.
No entanto, verificado que tal circunstância já vinha narrada na denúncia, e, portanto, considerando que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da definição jurídica deles, não há nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Segue a jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI.
O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS IMPUTADOS, NÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
PRECEDENTES.
TESE EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL NÃO EXAMINADA NA ORIGEM E NÃO LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ILEGALIDADE FRAGRANTE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O magistrado pode reconhecer a existência da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da exordial acusatória pedido expresso nesse sentido. 5.
Extrai-se do art. 383 do Código de Processo Penal que o réu, ao longo da instrução penal, defende-se dos fatos que lhe são imputados pelo órgão acusador e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. 6.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 235487 SP 2012/0047755-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJPR), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)" (Grifos inautênticos) "(...) SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SEM QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.1.
Como é cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar causa de aumento devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - HC 146289 AM 2009/0171557-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/11, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011) (Grifos inautênticos) "CRIMINAL.
HC.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
INOCORRÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
IMPROPRIEDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – O fato de não constar, na peça acusatória, pedido expresso de aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não inviabiliza o seu reconhecimento pelo Magistrado, tendo em vista se tratar de emendatio libelli.
II – O réu se defende dos fatos que lhe são imputados pelo acusador, e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. (...) V – Ordem denegada" (STJ - HC 35922 RS 2004/0078001-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/08/04, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2004) (Grifos inautênticos) Desta feita, estando amplamente comprovado que o delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, sendo este um delito considerado hediondo, o que se amolda perfeitamente à causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) prevista para o crime de corrupção de menores, deve essa majorante ser considerada quando da dosimetria da pena, conforme preconiza o artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II.5.
Do concurso formal Diante dos fatos acima narrados e de toda a descrição na denúncia ofertada, vislumbro, o concurso formal de crimes cometidos pelos réus, uma vez que, mediante uma mesma ação, eles praticaram três crimes de roubo, vitimando a loja Mário Baterias e as pessoas de João Paulo Fernandes da Costa e de José Samuel da Silva Araújo, e um crime de corrupção de menores.
A definição para concurso formal encontra-se presente em texto legal, dando a certeza da perfeita aplicação para o caso vertente: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” A doutrina define como elementares para restar configurado o concurso formal – no caso, o homogêneo – os seguintes: “(...) Quando no mesmo comportamento se infringe várias vezes a mesma norma ou normas penais diversas, há concurso formal, aplicando-se o sistema de exasperação da pena.
Havendo concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade; se ele for heterogêneo, a base será a pena do ilícito mais grave, acrescida das mesmas quantidades.” (Julio Fabbrini Mirabete.
Código Penal Anotado.
São Paulo: Atlas, 2000, p.39) Resta suficientemente comprovado, pois, que através de uma única ação, os acusados cometeram três delitos de roubo, vitimando a loja Mário Baterias e as pessoas de João Paulo Fernandes da Costa e de José Samuel da Silva Araújo, bem como, o delito de corrupção de menores, portanto, presente o concurso formal de crimes.
II.5.
Da agravante da reincidência para o réu EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA
Por outro lado, no que se refere às agravantes, impende destacar que, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá "reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal e tampouco em quebra da imparcialidade do magistrado.
Neste escopo, não há qualquer óbice ao reconhecimento de agravante da reincidência (artigo 63 do Código Penal), especialmente por se tratar tão somente de análise de documento extraído de sistema judicial com consulta pública.
No caso dos autos, conforme certidão de ID 142045637, a condenação penal em desfavor da parte EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA nos autos da Ação Penal de nº 0104748-87.2019.8.20.0001 (Data do fato: 04/06/2019; Data da sentença: 30/03/2020; Data do trânsito para o Ministério Público: 27/04/2020; Data do trânsito para a Defesa: 05/06/2020) preenche os requisitos dos artigos 63 e 64 do CP, pelo que viável o reconhecimento da circunstância agravante.
II.4.
Da atenuante da confissão para o réu EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA Confessar espontaneamente, nos ensinamentos de Guilherme Nucci, "é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso". É uma declaração de verdade, voluntariamente feita, na qual está presente um elemento intencional – o animus confitendi.
A parte contribuiu propriamente para a elucidação da autoria e concordaram com a pretensão acusatória, confessando espontaneamente o ilícito a ela atribuído, razão pela qual reconheço a incidência da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal para o acusado EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, as partes rés RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA, nos autos qualificadas, como incursas nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, três vezes, do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA pelos delitos de roubo: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100894-51.2020.8.20.0001 (Data do fato: 01/02/2020; Data da sentença: 26/07/2022; Data do trânsito para o Ministério Público: 25/04/2023; Data da sentença para a Defesa: 25/04/2023); c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que, embora a rés furtiva não tenha sido recuperada, o prejuízo sofrido pela vítima, segundo precedentes do TJRN (Apelação Criminal nº 2016.012080-6), STJ (HC 275.953/GO) e STF (HC 110.471/RS), deve ser considerado como inerente ao tipo penal; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.2.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA pelo delito de corrupção de menores: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100894-51.2020.8.20.0001 (Data do fato: 01/02/2020; Data da sentença: 26/07/2022; Data do trânsito para o Ministério Público: 25/04/2023; Data da sentença para a Defesa: 25/04/2023); c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não excedem as previstas para o tipo; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.3.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o acusado EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA pelos delitos de roubo: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois a condenação penal transitada em julgado que possui será avaliada quando da reincidência; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que, embora a rés furtiva não tenha sido recuperada, o prejuízo sofrido pela vítima, segundo precedentes do TJRN (Apelação Criminal nº 2016.012080-6), STJ (HC 275.953/GO) e STF (HC 110.471/RS), deve ser considerado como inerente ao tipo penal; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.4.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o acusado EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA pelo delito de corrupção de menores: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois a condenação penal transitada em julgado que possui será avaliada quando da reincidência; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não excedem as previstas para o tipo; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.5.
Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) para o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA pelos delitos de roubo: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crimes praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: conforme já fundamentado, a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federal , é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que o réu cometeu a subtração mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, tendo o sentenciado RANILSON CASTRO DA SILVA sido o responsável por ficar vigiando a movimentação local, bem como por dirigir o veículo utilizado para a subtração, dando cobertura para a atividade delituosa e facilitando a fuga da equipe na posse da res furtiva, enquanto os outros agentes foram os responsáveis por anunciarem o assalto, mediante emprego arma de fogo, constrangendo as vítimas, assim, ambos os agentes agiram de forma a facilitar a subjugação das vítimas e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte dessas, e, dessa forma, evitar quaisquer intercorrências, de forma a garantir o sucesso da empreitada, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa; ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de uma arma de fogo, tendo em vista que os acusados empregaram o uso de uma arma que, embora não tenha sido apreendida e periciada, foram apontadas pelas vítimas como tendo sido utilizadas, em depoimentos seguros e harmônicos, artefatos esses que impuseram um temor ainda maior aos ofendidos, que após visualizarem a arma prontamente entregaram seus bens.
Frise-se, ainda, que, segundo relato das vítimas, os réus chegaram e saíram empunhando arma de fogo.
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, sendo a desse último, inclusive, já para a cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar a pena desta vez em 2/3 (dois terços), resultando em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; não restou comprovada, todavia, nenhuma causa de diminuição da pena.
III.6.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) para o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA pelo delito de corrupção de menores: a) Pena-base: a após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: vislumbro a presença da causa de aumento capitulada no art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que a práticas das corrupções de menores se deu mediante o cometimento de um crime hediondo, qual seja, o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Não há, todavia, nenhuma causa de diminuição.
III.7.
Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) - aspectos finais para o acusado RANILSON CASTRO DA SILVA: a) Concurso formal entre o delito de roubo e o de corrupção de menores: reconhecido o concurso formal entre o delito de roubo e o de corrupção de menores, aplico a regra do artigo 70 do Código Penal, adotando a pena mais grave cominada, ou seja, 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, e, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, tendo em vista que foram praticados 03 (três) delitos de roubo e 01 (um) delito de corrupção de menores, ou seja, 04 (quatro) crimes, aumento-a em 1/4 (um quarto), resultando em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa; b) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa; c) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; d) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, -
06/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:45
Concedida a Liberdade provisória de RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA.
-
06/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:26
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:25
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:25
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:21
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:21
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:20
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:21
Juntada de diligência
-
04/07/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:16
Juntada de diligência
-
04/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:04
Juntada de diligência
-
01/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 12:18
Audiência Instrução designada para 22/08/2024 09:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2024 18:45
Decorrido prazo de MARITANIA GOMES DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARITANIA GOMES DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:46
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:35
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:31
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:31
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:27
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:27
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:12
Juntada de diligência
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:24
Juntada de diligência
-
29/03/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 20:28
Juntada de diligência
-
28/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 18:58
Juntada de diligência
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 13:21
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:31
Outras Decisões
-
14/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:48
Juntada de diligência
-
31/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:42
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 11:09
Recebida a denúncia contra RANILSON CASTRO DA SILVA e EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA
-
21/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2023 07:29
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:04
Decorrido prazo de DEFUR - Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Natal/RN em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:57
Decorrido prazo de DEFUR - Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Natal/RN em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:16
Decorrido prazo de DEFUR - Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Natal/RN em 15/09/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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