TJRN - 0806586-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806586-49.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOBBO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/05/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806586-49.2025.8.20.5001 Partes: E J DANTAS GODEIRO LTDA x Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, já que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação de forma telepresencial, o que leva este Juízo a restringir as audiências telepresenciais aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:54
Outras Decisões
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:32
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:09
Recebidos os autos.
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17/03/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806586-49.2025.8.20.5001 Partes: E J DANTAS GODEIRO LTDA x Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desbloqueio de Valores com Pedido de Liminar aforada por E J Dantas Godeiro Ltda contra Pagbank ambas qualificadas na inicial. Aduz a empresa autora, em suma, que utiliza os serviços financeiros da ré, onde foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Narra que buscou esclarecimentos com a ré referente ao bloqueio, todavia, não logrou êxito.
Relata que enviou reclamação junto ao Banco Central, onde obteve resposta que a ré enviou correspondência alegando que as atividades da conta da autora alarmaram o sistema e que em razão disso, efetuaram o bloqueio preventivo do saldo.
Busca em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desbloqueio de sua conta na plataforma, bem como, a liberação do valor bloqueado. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido. Visa a parte autora para que seja determinado o desbloqueio de sua conta na plataforma ré, bem como, a liberação do valor bloqueado.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
De outra via, o art. 475 do Código Civil disciplina poder a parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento.
No caso em apreço, a parte autora não juntou aos autos contrato com a parte ré para que se identifique possível descumprimento contratual ou ilegalidade no bloqueio da conta, razão pela qual, reputo ausente a probabilidade do direito autoral. 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito da parte autora, a tutela provisória almejada deve ser indeferida, restando prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a antecipação de tutela.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se as citandas que deverão justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:41
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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