TJRN - 0800396-98.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800396-98.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista a ausência de condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, em decorrência da ausência de condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios, de forma que o julgado merece reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800396-98.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: SALATIEL FLORIANO BARBOSA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 12 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800396-98.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual a autora alega inscrição indevida no SPC/SERASA, cuja origem do débito desconhece e para o qual não foi previamente notificada.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou a existência de vínculo contratual que deu origem a dívida, a qual não foi adimplida, legitimando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua réplica, a parte autora destacou que não houve comprovação da dívida, refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor devem ser observadas.
A documentação coligidas aos autos pelo demandante, em especial o comprovante de negativa anexo à exordial, evidencia que, de fato, há a inscrição de uma dívida em seu nome. É possível verificar que a inscrição foi no valor de R$ 787,29, com vencimento em 09/09/2023.
Por outro lado, o demandado deixou de juntar documentos comprobatórios da relação contratual que tenha dado origem à inscrição indevida.
Desse modo, deve-se concordar que o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a origem do débito e nem a suposta inadimplência, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada que deu origem à inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a inscrição é indevida pois o demandado não se incumbiu de demonstrar a relação contratual mantida com o autor e, ainda, que este estava inadimplente junto ao contrato que embasou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que o autor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ele reclamado.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:51
Decorrido prazo de parte em 04/11/2024.
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/03/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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