TJRN - 0800396-98.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800396-98.2024.8.20.5100 Polo ativo SALATIEL FLORIANO BARBOSA Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no valor de R$ 787,29, com vencimento em 09/09/2023.
A parte autora afirma não reconhecer a dívida e não ter sido previamente notificada sobre a negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 2.000,00, diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação contratual, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC) por violação ao direito à honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988). 4.
Compete à instituição financeira zelar pela segurança na contratação, sendo responsável por eventuais fraudes quando não adota os cuidados devidos, respondendo objetivamente pelos danos causados. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação. 6.
No caso concreto, a negativação ocorreu uma única vez, por valor relativamente baixo, sem comprovação de maiores repercussões psicológicas, sociais ou econômicas, de modo que o valor arbitrado em primeira instância se revela adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido. 7.
Não demonstrada a existência de circunstâncias que justifiquem a elevação do montante fixado, deve ser mantido o quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de prova de relação contratual, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2.
A majoração do valor da indenização somente é cabível quando demonstrada repercussão relevante do dano, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É legítima a manutenção de indenização fixada em R$ 2.000,00 por inscrição indevida única e sem agravantes relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Salatiel Floriano Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito inscrito e determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo diante da gravidade do constrangimento sofrido, pleiteando a majoração da indenização.
Argumenta que a reparação moral possui natureza compensatória e punitiva, devendo desestimular a repetição da conduta lesiva.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, defendendo a manutenção da sentença.
Aduz que não houve comprovação de nexo causal entre a conduta da empresa e eventual dano, ressaltando que agiu pautada na boa-fé e que providenciou a exclusão da negativação.
Sustenta, ainda, que o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando o dano moral a enriquecimento ilícito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço dos recursos.
A controvérsia recursal cinge-se à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 787,29, com vencimento em 09/09/2023.
No caso em apreço, restou incontroverso que o apelante teve seu nome negativado pela instituição financeira apelada, sem que houvesse relação contratual que justificasse a restrição.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, a teor do art. 927 do mesmo diploma, e afronta o direito à honra e à imagem, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Na hipótese, a parte autora demonstrou a existência de inscrição indevida no SPC/SERASA em seu nome, cuja origem do débito desconhece e para o qual não foi previamente notificada.
Além disso, a despeito das alegações da apelada, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada.
Diante deste cenário, o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na hipótese de fraude, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, observando-se também o contexto fático e econômico das partes.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, uma vez que autor teve o seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, uma única vez, no valor de R$ 787,29, com vencimento em 09/09/2023, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo julgador a quo, em razão do recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
Desse modo, levando em consideração as particularidades do caso concreto, não vejo razão para a reforma parcial da sentença e consequente majoração do dano moral, haja vista que entendo que a quantia arbitrada em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, nem decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, nego provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para manter o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em virtude do desprovimento do apelo da parte autora, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC e no estabelecido no Tema 1059 do STJ, condeno o autor, ora apelante, a pagar os honorários advocatícios em favor do réu/apelado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-98.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
31/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800396-98.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual a autora alega inscrição indevida no SPC/SERASA, cuja origem do débito desconhece e para o qual não foi previamente notificada.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou a existência de vínculo contratual que deu origem a dívida, a qual não foi adimplida, legitimando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua réplica, a parte autora destacou que não houve comprovação da dívida, refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor devem ser observadas.
A documentação coligidas aos autos pelo demandante, em especial o comprovante de negativa anexo à exordial, evidencia que, de fato, há a inscrição de uma dívida em seu nome. É possível verificar que a inscrição foi no valor de R$ 787,29, com vencimento em 09/09/2023.
Por outro lado, o demandado deixou de juntar documentos comprobatórios da relação contratual que tenha dado origem à inscrição indevida.
Desse modo, deve-se concordar que o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a origem do débito e nem a suposta inadimplência, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada que deu origem à inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a inscrição é indevida pois o demandado não se incumbiu de demonstrar a relação contratual mantida com o autor e, ainda, que este estava inadimplente junto ao contrato que embasou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que o autor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ele reclamado.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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