TJRN - 0912709-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0912709-76.2022.8.20.5001 Polo ativo ERICK ALLYSON DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0912709-76.2022.8.20.5001.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Erick Allyson de Oliveira Ramos.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL PRIVILEGIADO.
REMESSA DE DROGAS PELOS CORREIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Erick Allyson de Oliveira Ramos contra sentença da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que o condenou pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual privilegiado (art. 33, caput, c/c § 4º e art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 303 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito.
O apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo de perícia química federal, que identificou a presença de MDMA (ecstasy), substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.
A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela apreensão da encomenda contendo os entorpecentes, remetida em nome do apelante para endereço vinculado a ele, afastando a alegação de desconhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116949 (Tema 1041), firmou tese no sentido de que a abertura de encomendas postadas nos Correios é lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, devidamente formalizados para controle administrativo ou judicial, como ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual podem ser comprovadas por meio de apreensão de substância ilícita em encomenda endereçada ao réu, aliada a outros elementos probatórios que indiquem a vinculação do acusado ao ilícito.
A abertura de encomendas postadas nos Correios, quando realizada com base em fundados indícios de ilícito e formalmente registrada, constitui prova lícita, conforme entendimento do STF (Tema 1041).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1116949, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01.10.2020 (Tema 1041).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Erick Allyson de Oliveira Ramos, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 28985946), que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual privilegiado (art. 33, caput, c/c §4º e art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais (Id. 28985960), o apelante busca a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a caracterização da autoria delitiva, argumentando que a mera indicação de seu nome como destinatário da encomenda contendo substâncias ilícitas não é suficiente para um decreto condenatório.
Em sede de contrarrazões (Id. 28985962), o Ministério Público e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (Id. 29043003), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 28985902) que “No dia 03 de dezembro de 2021 a Polícia Federal apreendeu o pacote de n° QB516762176BR no Centro de Entrega de Encomendas – CEE Natal/RN, localizado na Rua dos Tororós, 141A, Lagoa Nova, Natal/RN, e nele se encontravam 10 (dez) comprimidos de ecstasy, na cor amarela, com massa total líquida de 4,40 g (quatro gramas e quatrocentos miligramas) e 155 (cento e cinquenta e cinco) comprimidos de ecstasy, na cor cinza escuro, com massa total líquida de 104,2 g (cento e quatro gramas e duzentos miligramas), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...) Verificou-se que a encomenda apreendida foi remetida no dia 04/11/2021 pela pessoa de Carlos Eduardo, e tinha como destinatário a pessoa de ERICK ALYSON DE OLIVEIRA RAMOS, com endereço na Av.
Abel Cabral, 1245, Condomínio Sttilo Club Residence, Torre Contemporâneo, AP. 1007, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.064.-150.” Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 28985946): A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de perícia química federal (química forense), segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de MDMA (ecstasy), substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Conforme apurado, os Correios no fluxo operacional por meio de fiscalização com uso de raio x, e a polícia federal por meio de cães farejadores, identificaram o pacote com possível material entorpecente.
Verificou-se que a encomenda apreendida foi remetida no dia 04/11/2021 pela pessoa de Carlos Eduardo, e tinha como destinatário a pessoa de Erick Alyson de Oliveira Ramos, com endereço na Av.
Abel Cabral, 1245, Condomínio Sttilo Club Residence, Torre Contemporâneo, ap 1007, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
O réu, em juízo, negou a propriedade do material entorpecente apreendido alegando que não mais residia no endereço informado e nunca adquiriu as substâncias.
Para mais, afirmou não conhecer qualquer pessoa residente em São Paulo.
A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu negar a propriedade do material apreendido, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que a encomenda estava endereçada em nome do réu, em endereço que independente de qualquer vinculo amoroso naquela ocasião, já havia sido relacionado a ele, sendo pouco crível que enviariam uma volumosa quantidade de substâncias entorpecentes para uma pessoa residente em um condomínio, local em que comumente as entregas são feitas aos porteiros e depois entregues aos moradores, e estas não seriam destinadas a ela, mas sim a um terceiro desconhecido.
Como esse terceiro teria acesso ao material? Em que circunstâncias teria acesso ao nome e endereço de uma namorada?.
Veja que, nem o acusado e nem a declarante Evelyn Layanne Gonçalves Xavier conseguiram precisar se estavam ou não juntos à época dos fatos, mas foram uníssonos em relatar que o réu já havia residido por um certo período no local, ocasião em que o endereço era vinculado a ele.
Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários, afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o termo de apreensão e exibição, o laudo de constatação e o laudo de perícia química, que atestou a presença da substância entorpecente (ecstasy).
Em acréscimo, embora o réu tenha negado a autoria delitiva, fato é que a encomenda estava em seu nome, sendo este, portanto, o destinatário inconteste do pacote.
Transcrevo, a propósito, trechos do parecer ministerial (Id. 29043003): 5.
Conforme bem observou o Ministério Público, nos casos de remessa de drogas por meio dos Correios, é comum que o remetente não coloque o nome e demais dados pessoais completos, “(...) porém, o destinatário da encomenda, principalmente no que concerne ao seu endereço, sempre coloca os dados corretos, já que se trata, quase sempre, de drogas em grande quantidade e de alto valor, o que se observa no caso em apreço, já que se trata aproximadamente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) do ilícito conhecido como ecstasy.” (Id. 28985962 - página 4). 6.
Outrossim, como pontuou o Juiz de Direito: “Como esse terceiro teria acesso ao material? Em que circunstâncias teria acesso ao nome e endereço de uma namorada? Veja que, nem o acusado e nem a declarante Evelyn Layanne Gonçalves Xavier conseguiram precisar se estavam ou não juntos à época dos fatos, mas foram uníssonos em relatar que o réu já havia residido por um certo período no local, ocasião em que o endereço era vinculado a ele.” (Sentença, Id. 28985946 - página 3). 7.
Registre-se que a lei considera crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a conduta de “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 1116949 (Tema 1041 do STF), segundo a qual “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.” Ademais, assim se pronunciou o STF nas razões de decidir do acórdão: Do arcabouço legal e constitucional acima transcrito, pode-se inferir que a Constituição conferiu sigilo à correspondência, compreendida como toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.
Não há, portanto, semelhança.
O tratamento não é idêntico em relação a cartas e encomendas.
Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios, em virtude de os Correios, não raras vezes, durante parte do trajeto, passarem, de um lado para o outro, essa encomenda, mas acabam também repartindo a entrega com um serviço privado.
E não há, na legislação que regulamenta a matéria, qualquer dispositivo que impeça a abertura de pacotes/encomendas por funcionários, quando estes observarem, mediante práticas rotineiras, a possibilidade de que o conteúdo da encomenda seja produto ou substância ilícita.
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4 ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912709-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:49
Juntada de termo
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27/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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