TJRN - 0802204-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802204-86.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALDERIVAN DANTAS DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802204-86.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALDERIVAN DANTAS DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO ALDERIVAN DANTAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida e que está pagando juros acima da taxa média de mercado, o que caracteriza desequilíbrio contratual e abusividade.
Diante da suposta onerosidade excessiva do contrato, o autor pleiteia pelo deferimento de tutela antecipada de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 730,95, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso em tela, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, isto é, a presença de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a verossimilhança da tese autoral, haja vista que a simples alegação de que os juros seriam superiores à média de mercado não é suficiente para aferir, neste momento, que houve abusividade e desequilíbrio contratual.
Ademais, a revisão do contrato de financiamento, especialmente em relação às cláusulas de juros, demanda análise mais aprofundada, o que só poderá ocorrer após a produção das provas cabíveis e a devida instrução processual.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já se manifestou em igual sentido a presente decisão, quanto à necessidade de instrução processual para constatação da abusividade, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS.
TESE AUTORAL FUNDADA EM PERÍCIA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811483-93.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 – Destacado) Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/02/2025 12:53
Recebidos os autos.
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06/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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