TJRN - 0803044-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803044-59.2023.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO Polo passivo LUCELIA FERREIRA MIRANDA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ADPF 387).
AGRAVANTE QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, em face de decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora realizada.
Alegou que, “apesar de possuir natureza jurídica de direito privado e ser constituída como Empresa Pública Estadual (Administração Indireta), não exerce atividade econômica típica, tampouco atua em mercado sujeito à concorrência”, motivo pelo qual o pagamento do título judicial deve ser encaminhado ao regime executivo diferenciado de pagamentos da Fazenda Pública.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 limita a incidência do regime de precatório às sociedades de economia mista: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial” (ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23/03/2017.
P. 25/10/2017) A EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte não tem natureza de sociedade de economia mista, mas sim de empresa pública, senão vejamos o que diz o seu Estatuto Social: Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN), cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n.º 288, de 1.º de fevereiro de 2005, é uma Empresa Pública, organizada sob a forma das leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, Decreto Estadual n.º 26.633 de 09 de fevereiro de 2017, e demais legislações aplicáveis, integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Em recente julgado, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu ser incabível aplicar à EMGERN a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF.
PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (RE 1420397, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 15/02/2023, Publicação: 16/02/2023).
Deste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF.
PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI nº 0800470-67.2020.8.20.5400, Relator Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:11
Outras Decisões
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23/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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