TJRN - 0101413-57.2016.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 10:57
Juntada de guia
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23/11/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:39
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: HILTON GOMES DE MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia (id 76574530) contra HILTON GOMES DE MENEZES, conhecido por “Curupira”, devidamente qualificado, imputando ao mesmo a prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9ºcom observância dos dispositivos da Lei n. 11.304/06.
Narra a denúncia em síntese que em 2 de novembro de 2016, o acusado agrediu sua companheira com socos na região orbital direita provocando lesões e socos na região torácica que também atingiu o filho menor do casal, Eliaquim de Lima Menezes, de três meses de idade, que estava no colo da vítima.
Inquérito policial (id 76574514).
A denúncia foi recebida em 13/1/2017 (id 76574518).
Procuração do acusado – id 92927753.
Sentença (id 96785160) em que foi decretada a prescrição do crime de ameaça.
O acusado foi citado – id 98731848.
O acusado apresentou defesa preliminar – id 102412741, através da Defensoria Pública.
Audiência de instrução – id 107386530, na qual foram ouvidas testemunhas e o réu, ocasião o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia para o delito do art. 129, §9º do CP Alegações finais em memorais pela defesa (ID 107482210), em que alega a invalidade da prova testemunhal para declarar a materialidade do crime; não houve dolo e não há provas para condenação.
Requereu a improcedência da denúncia. É o que entendo de rigor.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que no caso não inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/06.
Trata-se de Ação Penal para apuração da prática do delito de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No que se refere ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º CP), a ação penal é procedente, vez que devidamente comprovada a materialidade delitiva através do laudo de exame de corpo de delito de ID nº 76574515, bem como demonstrada a autoria, através da prova produzida em juízo.
A vítima Maria Juciara de Lima disse em Juízo (id 107394169, vídeo 2’30”) que “agente teve um bate bocas porque uma vizinha foi dizer a Hilton que eu tinha ficado com o marido dela; e eu fui conversar com a vizinha e ele mandou eu procurar lavagem de roupa; e dai eu chamei ele de veado e quando fui pra minha casa, ele entrou e lá dentro me deu um murro no olho que pegou no menino; depois minha sobrinha veio por trás e deu cabo de vassoura na cabeça dele; e quando minha sobrinha pegou meu filho, ele me deu outro murro; João Luiz viu o segundo soco que sofri”.
O declarante João Luiz Lima da Costa disse em Juízo (id 107394169, vídeo 8’54”) que “começou com uma discussão; e o acusado deu socos na vítima”.
O acusado, inclusive, confessou (id 107394169) em Juízo que deu um soco no rosto, porque chegou embriagado no lar, mas nunca ameaçou ou injuriou a referida.
Desta feita, as declarações da vítima e do declarante, colhidas na audiência de instrução, confirmam que o acusado agrediu a ofendida com dois socos, após uma discussão do casal.
Ademais, os argumentos defensivos de insuficiência de provas ou dolo não se sustentam diante da presença de prova material (laudo de corpo delito) e porque constam depoimento da vítima e a confissão do ora acusado quanto ao “soco” no rosto.
O delito capitulado no art. 129 CP visa à proteção da integridade corporal ou à saúde de outrem, isto no que diz respeito ao caput.
Já o § 9º dispõe expressamente sobre os casos de lesão corporal praticada nos casos de violência doméstica, que é o caso sub examine.
Assim, tem-se que o lastro probatório apresenta-se bastante e suficiente para subsidiar um decreto condenatório em relação ao crime de lesão corporal.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar o acusado HILTON GOMES DE MENEZES, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Circunstâncias Judiciais a) Culpabilidade: comprovada e inerente ao tipo (neutro); b) Antecedentes Criminais: neutro; c) Conduta Social: nada há nos autos sobre sua conduta social (neutro); d) Personalidade: nada há nos autos sobre a sua personalidade (neutro); e) Motivos do Crime: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito (neutro); f) Circunstâncias do Crime: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (neutro); g) Consequências do Crime: não vão além dos próprios fatos típicos (neutro); h) Comportamento da Vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito (neutro).
Tendo em vista as circunstâncias apontadas, fixo a pena-base para o crime do art. 129, § 9º CP em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva e concreta face à ausência de outras circunstâncias modificadoras da pena.
Da Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do CP e o quantitativo da pena privativa de liberdade, fixo como regime inicial de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Substituição da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois se trata de crime praticado com violência/grave ameaça à pessoa.
Deixo também de fixar o sursis penal, considerando que na presente unidade, a existência apenas de regime aberto harmonizado é medida menos gravosa.
Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo razões hábeis a ensejar a aplicação da custódia cautelar, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
Reparação dos Danos Deixo de estipular qualquer valor a título de reparação de danos, em virtude de não haver nos autos elementos que possibilitem o arbitramento, cabendo à vítima se tiver interesse ingressar com a ação competente no Juízo Cível.
Provimentos Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, ante a sua condição econômica desfavorável, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a presente concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do Art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Forme-se o processo de execução penal e intime-se o réu para dar início ao cumprimento da pena; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via sistema.
Intime-se o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, certificar e voltem-se conclusos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em 05 dias, ofertar alegações finais por memoriais.
Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: HILTON GOMES DE MENEZES TANGARÁ/RN, 20 de setembro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Intimação: Despacho Destinatário: JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA Destinatário: JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA -
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
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20/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Tangará.
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19/09/2023 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para tomar ciência do ID 103296744 - Decisão.
Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: HILTON GOMES DE MENEZES TANGARÁ/RN, 18 de agosto de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Intimação: Despacho Destinatário: JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA Destinatário: JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA -
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:23
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
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14/07/2023 14:40
Outras Decisões
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11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101413-57.2016.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: HILTON GOMES DE MENEZES DESPACHO Trata-se de Ação penal em que o acusado foi citado, porém não apresentou sua defesa prévia.
Assim, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar defesa do acusado em 10 dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 04:04
Digitalizado PJE
-
24/08/2021 02:19
Recebimento
-
16/08/2021 10:06
Recebimento
-
04/08/2021 10:42
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2021 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2021 01:39
Recebimento
-
24/06/2021 02:50
Expedição de carta de intimação
-
01/06/2021 02:27
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2020 09:50
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2020 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2020 01:48
Ato ordinatório
-
17/09/2020 01:37
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2018 09:18
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2018 04:15
Recebimento
-
04/05/2018 12:55
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 01:29
Mero expediente
-
04/05/2018 01:07
Concluso para despacho
-
18/12/2017 11:00
Recebimento
-
18/12/2017 11:00
Recebimento
-
18/12/2017 08:42
Concluso para despacho
-
15/12/2017 01:57
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 01:54
Juntada de AR
-
15/12/2017 01:54
Juntada de AR
-
15/12/2017 01:53
Juntada de AR
-
11/12/2017 09:22
Juntada de Ofício
-
11/12/2017 01:53
Juntada de mandado
-
07/12/2017 12:17
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 12:07
Expedição de ofício
-
07/12/2017 11:57
Recebimento
-
07/12/2017 11:57
Recebimento
-
07/12/2017 11:44
Prisão
-
07/12/2017 10:57
Concluso para despacho
-
07/12/2017 10:54
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 10:52
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/12/2017 10:48
Recebimento
-
07/12/2017 10:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2017 02:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2017 02:28
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 02:19
Petição
-
22/11/2017 04:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2017 04:28
Recebimento
-
22/11/2017 04:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2017 02:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2017 02:14
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 10:46
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2017 09:23
Expedição de ofício
-
23/10/2017 09:16
Expedição de ofício
-
23/10/2017 09:14
Expedição de ofício
-
23/10/2017 09:11
Expedição de ofício
-
20/10/2017 03:08
Expedição de Mandado
-
31/07/2017 04:07
Recebimento
-
28/07/2017 04:41
Mero expediente
-
28/07/2017 04:37
Mero expediente
-
26/07/2017 09:53
Concluso para despacho
-
25/07/2017 04:39
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 03:21
Petição
-
18/07/2017 03:09
Recebimento
-
14/07/2017 10:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2017 02:02
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 03:04
Recebimento
-
30/06/2017 02:51
Mero expediente
-
28/06/2017 09:16
Concluso para despacho
-
28/06/2017 09:08
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 03:25
Juntada de Ofício
-
11/05/2017 10:33
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 04:52
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2017 02:56
Expedição de edital
-
03/05/2017 11:57
Recebimento
-
02/05/2017 08:58
Mero expediente
-
20/04/2017 02:11
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 02:04
Concluso para despacho
-
18/04/2017 03:48
Petição
-
18/04/2017 03:07
Documento
-
18/04/2017 03:05
Recebimento
-
11/04/2017 11:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/04/2017 10:06
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 03:12
Recebimento
-
05/04/2017 10:01
Mero expediente
-
29/03/2017 02:55
Concluso para despacho
-
29/03/2017 02:47
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 10:41
Juntada de mandado
-
28/03/2017 10:41
Juntada de mandado
-
27/01/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
17/01/2017 02:20
Recebimento
-
13/01/2017 01:39
Decisão Proferida
-
12/01/2017 03:44
Concluso para despacho
-
09/01/2017 12:31
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 12:30
Mudança de Classe Processual
-
19/12/2016 12:07
Recebimento
-
15/12/2016 09:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/12/2016 09:46
Recebimento
-
07/12/2016 11:07
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 10:55
Mudança de Classe Processual
-
06/12/2016 09:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2016 10:54
Mero expediente
-
24/11/2016 11:34
Concluso para despacho
-
24/11/2016 09:21
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2016 03:57
Recebimento
-
17/11/2016 10:51
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 01:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/11/2016 01:51
Recebimento
-
11/11/2016 03:05
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 02:21
Expedição de ofício
-
11/11/2016 02:12
Expedição de ofício
-
11/11/2016 02:06
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 11:00
Decisão Proferida
-
09/11/2016 03:20
Concluso para despacho
-
09/11/2016 03:11
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2016 03:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/11/2016 03:00
Recebimento
-
07/11/2016 04:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/11/2016 04:12
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2016 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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