TJRN - 0816390-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816390-46.2022.8.20.5001 Polo ativo CHRISTYAN GIULLIANNO DE LARA SOUZA SILVA Advogado(s): SAIRE BEZERRA ASSEN, FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0816390-46.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CHRISTYAN GIULLIANNO DE LARA SOUZA SILVA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL QUE OCUPA 2 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE DOUTORADO EM RELAÇÃO AOS 2 (DOIS) VÍNCULOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
UTILIZAÇÃO ÚNICA E NÃO CUMULATIVIDADE DOS TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO QUE SE APLICAM A CADA CARGO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO A CARGOS DE PROFESSORES CUMULÁVEIS NA FORMA DO ART. 37, XVI, “A”, DA CF/1988.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM 58/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As regras de utilização única e de não cumulatividade dos títulos de especialização, mestrado e doutorado, aplicam-se em relação a cada cargo ocupado pelo servidor, inexistindo norma proibitiva da concessão da gratificação de titulação a mais de um cargo de professor cumulável na forma do art. 37, XVI, “a”, da CF/1988, consoante interpretação dos arts. 15, parágrafo único, e 36, parágrafo único, da LCM 58/2004.
No presente caso, a parte autora recorrente, por ocupar licitamente 2 (dois) cargos de professor no âmbito do Município de Natal (Identificador 15425307, pág. 2), e possuir o título de Doutor em Educação pela UFRN (Identificador 15425305), faz jus à incidência da gratificação de titulação de doutorado prevista no art. 36, III, da LCM 58/2004, sobre o vencimento de cada cargo que exerce.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré a implantar a gratificação de titulação de doutorado prevista no art. 36, III, da LCM 58/2004, em relação às matrículas 32.238-5 e 48.092-4, com o pagamento das parcelas vencidas desde 29/7/2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da referida data, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação, com incidência exclusiva da SELIC a contar de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos eventuais valores já adimplidos ao mesmo título.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CHRISTYAN GIULLIANNO DE LARA SOUZA SILVA em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de RECHAÇAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré; e , no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a realizar, imediatamente, a implantação da Gratificação de Titulação de Doutorado no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento da parte Autora, apenas em relação à matrícula n.º 32.238-5, e a lhe pagar as diferenças remuneratórias retroativas, apuradas do mês de Julho de 2021 (mês seguinte ao requerimento administrativo) até a efetiva implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL com o mesmo desiderato desde dispositivo sentencial.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A decisão recorrida não primou pela correta aplicação da lei e jurisprudência aos fatos, ao restringir a tutela referida apenas em relação à matrícula 32.238-5, excluindo a matrícula 48.092-4 sob o seguinte argumento, em parênteses na decisão: as gratificações de titulação não são cumulativas, Art. 36, Parágrafo Único, LCM nº 058/2004, sendo, portanto, a sua reforma expressão da mais lídima justiça, conforme será exposto adiante. (...).
Por óbvio, a acumulação mencionada na Lei refere-se aos títulos e não aos vínculos que o profissional possui com o Município.
Por exemplo, o profissional do magistério não poderá chegar a 60% (sessenta por cento) de gratificação, sendo 20% (vinte por cento) referente a um eventual mestrado e 40% (quarenta por cento) referente ao doutorado, restando-lhe como limite a última e maior gratificação aplicada.
Esta é a cumulatividade tratada pela lei.
Não há que se falar em cumulatividade entre vínculos.
Cada vínculo, por si, caminha pelas progressões, gratificações e demais espécies administrativas previstas legalmente no Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal.
Ou, seria o Recorrente doutor em uma matrícula e na outra ele perde a outorga da titulação e desempenha suas atividades sem as conquistas advindas da referida? Claro que não! Data maxima venia, não se compreende o acolhimento pelo Poder Judiciário do argumento meramente retórico defendido pelo Município de Natal em sua defesa quase sem fundamentos (ID 82187133), cabendo neste momento a devida e imprescindível correção por esta Turma Recursal, sob pena do Recorrente amargar injustiça sem precedentes.
Registre-se que a própria Recorrida, por exemplo, concedeu a todos os vínculos do Recorrente o percentual relativo à sua titulação de mestrado, anterior ao pleito do doutorado.
Ou seja, tanto em relação à matrícula 32.238-5 quanto em relação à matrícula 48.092-4 o Recorrente recebe a gratificação pelo título de mestrado, e assim o é com todos os funcionários profissionais do magistério do Município de Natal que possuem referida titulação implantada na condição de mais de um vínculo.
Para tanto, vejam-se contracheques e fichas financeiras do Recorrente anexadas aos autos (ID´s 80126379, 80126381, 80125273, 80125275).
Ademais, o fato do Município de Natal ter solicitado a separação dos processos administrativos não tem qualquer relação com a cumulação ora tratada, apenas se trata do rito comum assumido pelo ente público.
Diante do exposto: Requer seja o presente recurso inominado conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença recorrida, determinando-se que o MUNICÍPIO DE NATAL, ora Recorrido, realize, imediatamente, a implantação da Gratificação de Titulação de Doutorado no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento da parte Recorrente, também em relação à matrícula n.º 48.092-4, pagando-lhe as diferenças remuneratórias retroativas, apuradas do mês de Julho de 2021 até a efetiva implantação em contracheque, mantendo-se todos os demais termos da decisão vergastada.
Além disso, requer a concessão da gratuidade judiciária, isentando-se o Recorrente de quaisquer preparo recursal, custas ou despesas processuais.
Por fim, requer que todas as notificações e intimações referentes ao presente feito sejam dirigidas impreterivelmente à Belª.
SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - OAB/RN 5880, ora subscrita, sob pena de nulidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816390-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
28/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827738-27.2023.8.20.5001
Jacy Marroque Batista Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 08:26
Processo nº 0827738-27.2023.8.20.5001
Jacy Marroque Batista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 14:11
Processo nº 0800843-54.2023.8.20.5122
Francisca Amelia de Aquino Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2023 21:05
Processo nº 0848074-18.2024.8.20.5001
Paulo Marcio Maia de Macedo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caroline Maia de Macedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 10:57
Processo nº 0800143-89.2025.8.20.5128
Genival Silveira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 10:07