TJRN - 0827738-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0827738-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por Jacy Marroque Batista Pereira, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que teve seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade acidentária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, através de determinação judicial contida no Processo nº 0812182-29.2016.8.20.5001, o qual tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN; no entanto, alega que o demandado utilizou de cálculo inconstitucional para estabelecer o pagamento de seus proventos, causando a diminuição dos valores que vinha recebendo; sugere que faria jus ao montante total de R$ 2.577,97 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), por este motivo veio requerer que o demandado promova uma revisão dos valores pagos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Apesar de devidamente citado, o INSS manteve-se inerte, conforme certidão ID 123577193.
Houve sentença de extinção do feito, ID 132825584.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi acolhido tornando nula a sentença proferida e retornando a este juízo o processo em tela. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora, a manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária (NB 625.943.481-6) a título de aposentadoria por incapacidade permanente, reajustado conforme a regra anterior à EC 103/2019, o art. 44 da Lei nº 8213/91.
Observo que a autora percebe benefício de aposentadoria por invalidez (92), conforme documento ID 100745343.
O cerne da questão reside na constitucionalidade da aplicação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial quando o benefício tem origem em incapacidade acidentária.
O benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se regulamentado no art. 42, da Lei nº 8.213/91, cuja transcrição considero oportuna: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A autora teve seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade acidentária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, em 17 de abril de 2017, através do processo nº 0812182-29.2016.8.20.5001 que tramitou na 4ª vara da fazenda pública, em momento anterior, portanto, a edição da EC nº 103/2019.
Cumpre registrar que a aposentadoria por incapacidade permanente, anterior a EC 103/2019, era calculada com base em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição.
Ademais, a própria reforma manteve o coeficiente de 100% para os casos de benefícios de origem acidentária, é o que podemos observar no inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
O valor do benefício previdenciário é calculado conforme as contribuições previdenciárias realizadas.
A renda mensal inicial é o valor inicial destinado ao beneficiário, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015.
Na mesma toada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19.
RENDA MENSAL INICIAL.
VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
EC 113/2021. 1.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TRF4, AC 5000415-54.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024).
Por tais fundamentos, acolho os argumentos da autora de que a RMI do seu benefício deve ser revisada para 100% do salário de benefício, conforme a regra anterior à EC 103/2019, prevista no art. 44, da Lei nº 8213/91.
A pretensão autoral merece, portanto, parcial acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao demandado que promova a revisão e reajuste da RMI para 100% do salário de benefício, conforme a regra anterior à EC 103/2019, na forma prevista no art. 44 da Lei nº 8213/91, em favor da autora, e proceda com o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas, a partir da data da conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença por aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição quinquenal; ficando desde já autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:36
Juntada de petição
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17/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:16
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2023.
-
08/11/2023 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:09
Declarada incompetência
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24/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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