TJRN - 0800143-89.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 00:48
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800143-89.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 22/09/2025, às 09h30, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 21 de julho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 05:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/09/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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02/04/2025 09:44
Apensado ao processo 0800142-07.2025.8.20.5128
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02/04/2025 09:43
Apensado ao processo 0800144-74.2025.8.20.5128
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26/03/2025 14:56
Determinada a reunião de processos
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26/03/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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26/03/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800143-89.2025.8.20.5128 AUTOR: GENIVAL SILVEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos.
Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s).
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS e especificar os contratos efetivamente discutidos; No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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