TJRN - 0807790-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:21 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:19 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 02:11 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807790-31.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE PEREIRA SOBRINHO CPF: *86.***.*10-59 Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES - RN11239 DEMANDADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 7 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            07/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 11:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807790-31.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE PEREIRA SOBRINHO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
 
 A possível natureza associativa da demandada não afasta a configuração da relação de consumo, especialmente porque o contrato que rege o vínculo entre autor e demandado guarda as características de contrato de adesão, o que deve ser levado em conta para apreciação de suas cláusulas.
 
 A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Assim, a este incumbiria demonstrar a regularidade da sua prática, o que não ocorreu.
 
 Importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
 
 Art. 14).
 
 A par disso, a prática adotada pela ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC.
 
 Na hipótese, a demandada não conseguiu demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora que ensejou a cobrança no seu benefício previdenciário, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como a gravação da contratação, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído e sua autorização para cobrança da dívida através de consignação.
 
 Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados.
 
 Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora.
 
 Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato e tampouco que autorizou a cobrança mediante consignação, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes, com a devida restituição das cobranças, o que deve ser feito na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, tendo em vista a ausência de lastro contratual que autorizasse o lançamento.
 
 Constato dos extratos da Previdência Social que os descontos se iniciaram em abril de 2023 e continuaram até janeiro de 2025, totalizando R$ 697,37, que devem ser restituídos na forma dobrada.
 
 Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
 
 Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
 
 A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, consubstanciado nas cobranças indevidas diretamente em sua aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 Ainda que de baixo valor, o desconto compromete a subsistência da autora, sendo prática reiterada contra aposentados e pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico e social que deve ser coibida.
 
 Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
 
 Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
 
 Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
 
 Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, julgo procedente a obrigação de fazer pleiteada e determino a cessação definitiva dos descontos consignados de contribuição (CONTRIB.
 
 APDAP PREV 0800 251 2844), sob pena de multa de R$ 1.000,00.
 
 Julgo procedente também o pedido de repetição em dobro, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.394,74 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), quanto aos descontos vencidos até janeiro/2025, a serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, nos termos do art. 405, do CC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Condeno, ainda, o réu à restituição em dobro do que houver sido descontado no curso do processo e até o trânsito em julgado da sentença.
 
 Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pela tabela I da Justiça Federal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 08:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 11:16 Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 19/05/2025 10:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            19/05/2025 11:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/05/2025 00:57 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:54 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 06:44 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            10/05/2025 05:44 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:30 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 00:00 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 00:00 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 06:58 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807790-31.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE PEREIRA SOBRINHO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Reaprazo a audiência de conciliação para o dia 19/05/2025, às 10h40.
 
 A audiência será realizada na forma híbrida, ou seja, no formato presencial e por videoconferênica, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
 
 O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk4ZmY2OTItYTZhMi00MTUwLWIwZWYtOTg2MzhmMTIwZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22169a18de-6332-4295-ad4a-70f8de609b5b%22%7d Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
 
 Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 05 (cinco) minutos. 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) minutos, a audiência será cancelada.
 
 A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá informar tal fato no horário da audiência através dos telefones 98899-8508 e 3673-8861. 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência. 5) No início da audiência, as partes exibirão à câmera seus documentos de identificação; Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Cancele-se a audiência anteriormente aprazada.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 12:32 Juntada de termo 
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                                            28/04/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:39 Audiência Conciliação Cível - Juizado redesignada conduzida por 19/05/2025 10:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            28/04/2025 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 23:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 04:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 04:25 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:25 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 01:19 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:19 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:41 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:52 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 08:00 Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            19/03/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 13:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 09:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:08 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 22:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 20:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 00:29 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 08:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/02/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:05 Declarada incompetência 
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                                            11/02/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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