TJRN - 0801020-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801020-87.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ ANTONIO MIRANDA Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária visando à reativação do fornecimento de energia elétrica, com base em alegada inadequação técnica no padrão de entrada de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, considerando a responsabilidade do consumidor pela adequação técnica de suas instalações, e (ii) a possibilidade de restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, diante da alegada interrupção causada por acidente externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau corretamente observou que, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é de responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia. 4.
A companhia distribuidora não pode ser obrigada a restabelecer o serviço enquanto não sanadas as irregularidades técnicas no padrão de entrada, ainda que se trate de serviço essencial. 5.
A notificação do agravante quanto à necessidade de adequação foi devidamente realizada, sendo inaplicável a concessão de tutela antecipada, dada a ausência de probabilidade do direito e a inadequação da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos termos do voto da Relatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 30 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24-05-2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 29066160) interposto por Luiz Antônio Miranda, objetivando reformar a decisão (Id. 29066168) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802064-76.2025.8.20.5001 na qual contende com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduziu o agravante, em suma: i) “Ora, Excelências, embora aduza o Juízo agravado que, “considerando que no caso concreto a inspeção realizada (ID 140787663) constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá-la pelos custos para adequação das mencionadas instalações”, VEMOS QUE TAL ARGUMENTAÇÃO, EMBORA SE RESPEITE COM DEMASIA A DECISÃO RECORRIDA, NÃO SE SUSTENTA”; b) “ASSIM, IMPOR AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE ESTÁ SEM ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, ESPERAR TODA A MARCHA PROCESSUAL, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA, SOMENTE APÓS, VER O SERVIÇO RESTABELECIDO, É ALGO QUE ESTE TRIBUNAL NÃO DEVE FAZER PROSPERAR!”; c) “Ocorre que, no último dia 05 de dezembro, um caminhão de coleta de lixo urbano, ao trafegar pela rua, danificou a fiação que levava energia elétrica à residência do Autor, dando início a sua via Crúcis”; d) apesar de ter aberto ocorrência perante a recorrida, esta não religou a rede pois o poste de fornecimento de energia se encontra fora do padrão; e e) “FRISE-SE QUE, SE INEXISTENTES AS REGULARIDADES, ALÉM DE O AUTOR NUNCA TER SIDO NOTIFICADO PARA SANÁ-LAS, FORAM ORIGINADAS DA PRÓPRIA RÉ!”.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal: “...para que, DE IMEDIATO, se intime a COSERN para a reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel de código da instalação 1029212 e código do cliente 7019528230, situado na Rua São Francisco, 88, Santos Reis, Natal/RN, CEP 59010-240” e, no mérito, o provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Tutela recursal indeferida (Id. 29074324).
Ausentes contrarrazões (Id. 30050219).
Sem intervenção ministerial (Id.30110146). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o pedido antecipatório de mérito quanto à necessidade de se determinar a ativação/religamento da energia elétrica do recorrente, a qual não foi promovida pelo agravado por inadequação técnica de entrada de energia.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29066168). “Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados na exordial, os quais apontam que a interrupção do fornecimento de energia da parte autora se deu em razão de um acidente causado pelo caminhão de coleta de lixo urbano.
Ademais, conforme evidencia a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. (…) Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. (...) “Nesse contexto, considerando que no caso concreto a inspeção realizada (ID 140787663) constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá-la pelos custos para adequação das mencionadas instalações.” (...) Ausente a probabilidade do direito e diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, entendo que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Pois bem.
O juízo a quo indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a obrigação do recorrente não foi cumprida e, portanto, não pode a mesma ser transferida ao recorrido, considerando que o art. 30 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe a responsabilidade do consumidor quanto à manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia.
Ainda, o art. 43 da mesma Resolução determina que a Concessionária de Energia deve notificar o consumidor referente à necessidade de correção das inconsistências: “Art. 43.
No caso de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários, a distribuidora deve comunicá-lo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre: I - a necessidade de corrigir a deficiência; II - o prazo para regularização; e III - a possibilidade de que a inexecução das correções resulte na suspensão do fornecimento de energia elétrica.” Ora, ao contrário do afirmado pelo recorrente, neste momento recursal, vejo que o agravado na notificação informou que notificou o agravante da necessidade de correção das inconsistências, apesar deste ter se negado a assinar o documento datado de 19.12.2024 (Id. 140787663 – processo originário).
Assim, a necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que decorre de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.
Logo, não pode o autor, ora agravante, esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço na parte que lhe compete.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.
Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA.
ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada.2.
A necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.3.
Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.4.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.5.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº *00.***.*93-64, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2018.8.20.5148, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) Nesse sentido, nesta via recursal, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido pugnado pelo recorrente, ante a necessidade de análise do conjunto probatório ainda em curso no primeiro grau de jurisdição.
Digo mais: tanto o agravante como o agravado terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801020-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801020-87.2025.8.20.0000.
Agravante: Luiz Antônio Miranda.
Advogado: Flávio César Câmara de Macedo e José de Souza Neto.
Agravado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal).
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 29066160) interposto por Luiz Antônio Miranda objetivando reformar a decisão (Id. 29066168) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802064-76.2025.8.20.5001 que, contende com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduziu o agravante, em suma, que: i) “Ora, Excelências, embora aduza o Juízo agravado que, “considerando que no caso concreto a inspeção realizada (ID 140787663) constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá -la pelos custos para adequação das mencionadas instalações”, VEMOS QUE TAL ARGUMENTAÇÃO, EMBORA SE RESPEITE COM DEMASIA A DECISÃO RECORRIDA, NÃO SE SUSTENTA”; b) “ASSIM, IMPOR AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE ESTÁ SEM ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, ESPERAR TODA A MARCHA PROCESSUAL, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA, SOMENTE APÓS, VER O SERVIÇO RESTABELECIDO, É ALGO QUE ESTE TRIBUNAL NÃO DEVE FAZER PROSPERAR!”; c) “Ocorre que, no último dia 05 de dezembro, um caminhão de coleta de lixo urbano, ao trafegar pela rua, danificou a fiação que levava energia elétrica à residência do Autor, dando início a sua via Crúcis”; d) apesar de ter aberto ocorrência perante a recorrida, esta não religou a rede pois o poste de fornecimento de energia se encontra fora do padrão; e e) “FRISE-SE QUE, SE INEXISTENTES AS REGULARIDADES, ALÉM DE O AUTOR NUNCA TER SIDO NOTIFICADO PARA SANÁ-LAS, FORAM ORIGINADAS DA PRÓPRIA RÉ!”.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal: “...para que, DE IMEDIATO, se intime a COSERN para a reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel de código da instalação 1029212 e código do cliente 7019528230, situado na Rua São Francisco, 88, Santos Reis, Natal/RN, CEP 59010-240” e, no mérito, o provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Neste raciocínio, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem.
Reside o pedido antecipatório de mérito quanto à necessidade de se determinar a ativação/religamento da energia elétrica do recorrente, a qual não foi promovida pelo agravado por inadequação técnica de entrada de energia.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29066168). “Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados na exordial, os quais apontam que a interrupção do fornecimento de energia da parte autora se deu em razão de um acidente causado pelo caminhão de coleta de lixo urbano.
Ademais, conforme evidencia a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. (…) Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. (...) “Nesse contexto, considerando que no caso concreto a inspeção realizada (ID 140787663) constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá-la pelos custos para adequação das mencionadas instalações.” (...) Ausente a probabilidade do direito e diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, entendo que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Pois bem.
O juízo a quo indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a obrigação do recorrente não foi cumprida e, portanto, não pode a mesma ser transferida ao recorrido, considerando que o art. 30 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impõe a responsabilidade do consumidor quanto a manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia.
Ainda, o art. 43 da mesma Resolução determina que a Concessionária de Energia deve notificar o consumidor quanto a necessidade de correção das inconsistências: “Art. 43.
No caso de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários, a distribuidora deve comunicá-lo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre: I - a necessidade de corrigir a deficiência; II - o prazo para regularização; e III - a possibilidade de que a inexecução das correções resulte na suspensão do fornecimento de energia elétrica.” Ora, ao contrário do afirmado pelo recorrente, neste momento processual, vejo que o agravado na notificação informou que notificou o agravante da necessidade de correção das inconsistências, apesar do mesmo ter se negado a assinar o documento datado de 19.12.2024 (Id. 140787663 – processo originário).
Assim, a necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que decorre de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.
Logo, não pode o autor, ora agravante, esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.
Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA.
ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada.2.
A necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.3.
Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.4.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.5.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº *00.***.*93-64, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2018.8.20.5148, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) Nesse sentido, neste momento processual, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido pugnado pelo recorrente, ante a necessidade de análise do conjunto probatório ainda em curso no primeiro grau de jurisdição.
Digo mais: tanto o agravante como o agravado terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pugnada pelos recorrentes.
Intimem-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator (em substituição legal) -
04/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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