TJRN - 0801181-24.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801181-24.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801181-24.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:59
Juntada de termo
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17/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801181-24.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo informar, ainda, se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801181-24.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 05:37
Processo Reativado
-
07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:09
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:38
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:38
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 11:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 31/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:22
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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26/06/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 31/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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07/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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