TJRN - 0802897-36.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias - 
                                            
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802897-36.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA TERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Neste sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 19:00
Outras Decisões
 - 
                                            
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2025 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
15/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/04/2025 09:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802897-36.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA TERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 00:34
Publicado Notificação em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802897-36.2024.8.20.5161 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, liberei a visualização para todas as partes, dos documentos em segredo de justiça contido na inicial.
Dou fé.
BARAÚNA-RN, 12 de março de 2025 REJANE MARIA BENICIO DANTAS Auxiliar de secretaria judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
13/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
02/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 10:17
Outras Decisões
 - 
                                            
14/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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