TJRN - 0803964-86.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/09/2025 09:50
Juntada de despacho
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19/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/09/2025 10:25
Decorrido prazo de WINSTON TIMOSHENKO VAZ FREITAS e MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WINSTON TIMOSHENKO VAZ FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WINSTON TIMOSHENKO VAZ FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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26/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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26/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803964-86.2024.8.20.5112 Apelante: Winston Timoshenko Vaz Freitas Apelado: Município de Rodolfo Fernandes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Winston Timoshenko Vaz Freitas contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, que nos autos do processo n° 0803964-86.2024.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sem custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente apelo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, de modo que caberia à Turma Recursal apreciar eventual admissibilidade deste recurso.
Insta observar que os Juizados Especiais Cíveis são estruturados em um microssistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das sentenças e decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DEVIDA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
NATUREZA ABSOLUTA DA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POR PARTE DO DEMANDADO.
CAUSA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS QUE SE EXCLUEM DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº. 12.153/2009.
SITUAÇÕES SIMILARES JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EVENTUAL RECURSO QUE DEVE SER ANALISADO PELAS TURMAS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUIZ COMPETENTE E MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS ATÉ PRONUNCIAMENTO EM CONTRÁRIO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.011886-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 16/02/2017). (grifos acrescidos) EMENTA: RHC - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum.
Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional.
Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido". (RHC 14.263/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 287). (grifos acrescidos).
Portanto, constato que este Tribunal de Justiça não possui jurisdição para rever a sentença, uma vez que não há vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade, encaminhando-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dando-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis e a comunicação imediata desta Decisão ao Juízo singular (Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:14
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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