TJRN - 0802662-34.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802662-34.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA LUCIA LEITE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802662-34.2024.8.20.5108 Polo ativo ANTONIA LUCIA LEITE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE PACOTE DE TARIFAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o banco ao cancelamento dos descontos na conta-corrente da autora e à restituição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a incidência de descontos indevidos em conta bancária é capaz de gerar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta da empresa demandada causou decréscimos mensais na baixa remuneração da autora, causando-lhe abalo psicológico suficiente que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos em conta-corrente é suficiente para configurar o dano moral, cujo quantitativo deve ser fixado em patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Jurisprudência relevante citada: AC 0801514-40.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0802849-66.2024.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para condenar o recorrido ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu sentença (Id 28530270) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Antônia Lúcia Leite e, por conseguinte, declarando a inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco S/A relativa a pacote de tarifa e condenando referida instituição à restituição dos descontos incidentes na conta da autora.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28530273) alegando fazer jus à indenização imaterial porque configurado o dano moral, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28530276), o apelado suscitou preliminar de ausência de interesse recursal, rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A preliminar suscitada pelo recorrido está embasada na inexistência de dano moral, matéria meritória, por isso a transfiro para o exame do mérito recursal.
Merece guarida a pretensão da apelante.
Com efeito, no meu pensar resta induvidoso o dano moral, haja vista que os inúmeros descontos mensais ocorridos entre junho/2018 e junho/2024 provocaram decréscimos consideráveis (total de R$ 2.317,60) em benefício previdenciário de pequena monta (1 salário-mínimo) de pessoa idosa (61 anos) residente em cidade interiorana (Pau dos Ferros/RN), que certamente causou abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida de tarifa bancária.
Dano Moral.
Quantum Indenizatório mantido conforme fixado em sentença.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso Desprovido.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, com fixação de juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão: 2.
Adequação do quantum indenizatório por danos morais e marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária.
III.
Razões de decidir: 3.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar o dano moral e evitar enriquecimento ilícito. 4.
Correção monetária do quantum indenizatório incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, contam a partir da citação inicial (art. 405 do CC).
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801514-40.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802849-66.2024.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de convergente com o patamar que vem sendo atualmente fixado por esta Corte, a exemplo do primeiro julgado acima transcrito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem majoração de honorários porque a parte ré sucumbente não recorreu. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802662-34.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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