TJRN - 0837440-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837440-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MERCIA DE CARVALHO REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em parte a parte ré defende a nulidade de sua citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento de ID 106127944 foi recebido por terceiro desconhecido, sem qualquer relação com os quadros de sócios ou de empregados da empresa. É o breve relatório.
A despeito das alegações tecidas pela parte ré, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso concreto, a citação foi encaminhada para a sede da ré informada na Ata de Assembleia de ID 133947850, situada em condomínio edilício e recebida por funcionário responsável pelas correspondências, sem qualquer ressalva, razão pela qual não merece prosperar a nulidade arguida em ID 133947849.
Nesse sentido, segue precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
TESE DE QUE HÁ VÍCIO NA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
INFORMAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854011-87.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (destaques acrescidos) Isto posto, rejeito a tese de nulidade de citação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
No mesmo prazo, deverá a parte autora dar cumprimento ao determinado no despacho de ID 114104379.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Outras Decisões
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:03
Decorrido prazo de PAIVA & GOMES em 15/11/2023.
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837440-94.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANA MERCIA DE CARVALHO Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105858621), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837440-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MERCIA DE CARVALHO REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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