TJRN - 0837407-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:57
Juntada de Alvará recebido
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21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:25
Desentranhado o documento
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20/05/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Defiro a retenção dos honorários contratuais de 30%.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO, no valor de R$ 1.269,81 e correções; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 1.360,37 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 151720012.
Após a expedição dos alvarás, cumpram-se os demais termos da sentença de ID 151612536 e arquive-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada anuiu (ID 146078097) com os cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 142810818.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.630,18, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Outras Decisões
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21/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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08/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:30
Processo Reativado
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:40
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837407-07.2023.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE O JULGADO.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA OPERAÇÃO Nº 635020.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
DETERMINAÇÃO Do recálculo mediante o Método GAUSS, COM repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, inclusive “a diferença do troco” eventualmente apurado em sede de liquidação.
ALEGATIVA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESE JÁ EXAMINADA PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu os recursos manejados pelas partes, negando provimento ao apelo da Ré e dando provimento ao da Autora, ora embargante, no sentido de no sentido de afastar da negociação nº 635020 a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, por consequência, determinar o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e à época do ajuste ora revisado, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, determinando a repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada, vedada liquidação na antecipada de parcelas, e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (id 27326396).
Como razões (id 22808175), o Autor Embargante aduz, em síntese, a ocorrência obscuridade no julgado, sustentado que “... a diferença no troco e a compensação de eventual saldo devedor não são a mesma coisa...”.
Argumenta que “... havendo determinação para revisar os contratos entabulados entre as partes, deverá ser acrescido o valor da diferença no troco, uma vez que não há as informações claras ao autor, de como é realizado este cálculo, e por levar em consideração as taxas acima da média de mercado...”.
Pugna pelo aclaramento do julgado, no sentido de determinar que seja devolvido ao embargante o valor referente à “diferença no troco”.
Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 24884028. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento da Apelação Cível manejada pela parte ora embargante.
Para além disso, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do provimento da apelação manejada pela Instituição Financeira Embargada.
Ora, cotejando as argumentativas de apelo invocadas e a revolvida em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 27326396): “...
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte demandada, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
No respeitante a correção monetária do indébito, deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, índice que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista, a ser contabilizado a partir do desembolso/desconto de cada parcela.
Acerca do pedido de “troco” ou a denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, é cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação na antecipada de parcelas...”.
A bem da verdade, as insurgências nada mais representam senão a tentativa de revolver matérias debatidas e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Órgão Julgador, devem ser rejeitados, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ora, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837407-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837407-07.2023.8.20.5001 APELANTE: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837407-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
29/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 21:39
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837407-07.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837407-07.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105864431), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:59
Juntada de custas
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11/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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