TJRN - 0837225-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a(s) parte(s) demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, pela autora LUANA POLIANA DE ARAÚJO BARBOSA e pela ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a Sentença (Num. 151261527), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a fornecer o medicamento enoxaparina sódica na forma da prescrição médica, indeferindo o pedido de danos morais e fixando sucumbência recíproca.
A autora apresentou embargos de declaração (Num. 151862528) alegando omissão no exame do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a sentença não teria enfrentado de forma adequada a gravidade da conduta da ré e as repercussões emocionais sofridas.
Requereu, com efeitos infringentes, a reforma para condenar a ré ao pagamento de indenização.
A ré apresentou contrarrazões (Num. 152565334), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
A ré, por sua vez, opôs embargos de declaração (Num. 151911708), sustentando a ocorrência de erro material no dispositivo, especificamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em “50% do valor da causa atualizado para cada parte”, sem observância do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a fixação entre 10% e 20% e, a partir desse montante, a repartição conforme a sucumbência.
A autora apresentou contrarrazões (Num. 152617154), requerendo o não conhecimento ou a rejeição do recurso e, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A autora sustenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Contudo, não vislumbro a ocorrência do vício alegado.
A sentença embargada examinou a questão de forma expressa, consignando que a negativa de cobertura, embora indevida, foi motivada por interpretação contratual e não configurou conduta abusiva apta a gerar dano moral indenizável, estando a conclusão alinhada à jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, citada no corpo da decisão (Num. 151261527).
Assim, o fundamento adotado foi suficiente para a solução da lide, não havendo obrigatoriedade de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte. – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A ré alega erro material no dispositivo da sentença, que teria fixado os honorários sucumbenciais diretamente como “50% do valor da causa atualizado para cada parte”, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
O argumento procede.
O dispositivo, de fato, adotou base de cálculo incompatível com a norma processual, a qual determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Somente após essa fixação percentual é que se deve proceder à repartição de acordo com a sucumbência reconhecida.
Trata-se, assim, de erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração da proporção de sucumbência já fixada (50% para cada parte).
A correção preserva a fundamentação e o mérito da decisão, limitando-se a ajustar a forma de cálculo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos da autora (Num. 151862528) e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterado o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
CONHEÇO dos embargos da ré (Num. 151911708) e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir erro material no dispositivo da Sentença (Num. 151261527), substituindo a expressão “honorários (…) na proporção de 50% do valor da causa atualizado para cada” por: “Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça.” Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA E DEMANDADA/Embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (IDs. 151862528, 151911708), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado(a), sustentando, em síntese, estar grávida e apresentar quadro de trombofilia do tipo fator IV de Leiden, possuindo histórico de 1 perda gestacional, motivo pelo qual, seu médico assistente prescreveu o uso imediato e urgente da enoxaparina sódica, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso do fármaco.
Conta que realizou o requerimento administrativo junto ao plano de saúde réu para que o mesmo fornecesse o medicamento, contudo, obteve como resposta a negativa, ao fundamento de que não possui obrigatoriedade em fornecer medicamento de uso domiciliar, bem como, que não esteja inserido no rol da ANS.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde réu seja compelido a fornecer o medicamento prescrito por seu médico assistente.
No mérito, pediu a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, além de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
A medida liminar foi deferida, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 103141607.
O plano de saúde réu apresentou defesa (Num. 103582373), defendendo não haver cobertura obrigatória no fornecimento do fármaco pleiteado, por ser de uso domiciliar nos termos da Lei 9.656/98, além de não estar previsto Rol de Procedimentos da ANS, cuja natureza é taxativa.
Advoga pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica a contestação (Num. 116227941), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 122243278), tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Num. 124109919 e Num. 124868972). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito.
Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o medicamento prescrito por seu médico assistente.
A negativa de cobertura da Unimed Natal está fundamentada, em síntese, na alegação de ausência de cobertura obrigatória no custeio do fármaco, por ausência de previsão no Rol da ANS, bem como por ser de uso domiciliar.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 103133263), estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a necessidade de uso da medicação pleiteada, em caráter de urgência (Num. 103133275 e Num. 103133276).
Também não há controvérsia acerca da negativa de custeio do fármaco, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, por não constar no Rol de Procedimentos e eventos da ANS, bem como se tratar de medicamento de uso domiciliar (Num. 103133278).
Passo a análise do primeiro argumento da ré, no tocante a inexistência de cobertura obrigatória no fornecimento do fármaco, por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Pois bem. É cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS[1], a qual não inclui o fármaco prescrito para a parte autora.
Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos e/ou medicamentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Nesse particular, o caso em comento diz respeito ao tratamento de trombofilia em estado gravídico, com histórico de duas perdas gestacionais, cuja gravidade e a imprescindibilidade da administração do fármaco pleiteado estão comprovadas pelo relatório médico Num. 103133275.
Do referido documento extrai-se, inclusive, que não há substituto para o fármaco prescrito, sendo o único tratamento eficaz para o quadro clínico apresentado pela parte autora, sob pena de eventos tromboembólicos, o que pode levar ao óbito fetal e ao comprometimento da saúde da paciente.
Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, através da Portaria nº 10, de 24/01/2018[2], tornou pública a intenção de incorporar a enoxaparina para tratamento profilático de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o que, de fato, veio a ocorrer em 21/12/2021, por meio da Portaria Conjunta nº 23[3], da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas do Ministério da Saúde.
Não fosse isso suficiente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade da mediação para caso similar (Nota Técnica 130019[4]).
Em relação à segunda teses defensiva do plano de saúde réu, qual seja, de inexistência de cobertura obrigatória do medicamento perseguido por se tratar de uso domiciliar, esta também não merece prosperar.
Sobre o tema, em um primeiro momento, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, inciso VI[5], em tese, afasta a obrigatoriedade de os planos de saúde fornecerem medicamentos de uso domiciliar.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, com a qual coaduno, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma intravenosa exigindo manuseio especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
USO AMBULATORIAL.
DEVER DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, é autoadministrado pelo paciente, e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. (...) No caso dos autos, ficou delineado na sentença e no acórdão estadual que o uso do medicamento prescrito pelo médico ocorre por meio de injeção subcutânea; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de uso ambulatorial e, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. (...) (STJ, AgInt no REsp 1956102 / SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data da publicação: Dje/STJ nº 3360 de 25/03/2022). (Destaquei).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. (...). 9.
O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado é autoadministrado pelo paciente e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 10.
Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. ( REsp 1.927.566/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data da publicação: DJe 30/8/2021). (Destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE .IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
HISTÓRICO DE QUATRO PERDAS GESTACIONAIS.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0837575-77.2021 .8.20.5001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) .
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE .
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS .
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14 .454/22.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08401384420218205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Na hipótese, verifica-se que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso, não podendo ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.
Assim, não subsiste a negativa de fornecimento do fármaco em questão, sob a justificativa de se tratar de medicamento domiciliar e não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, para condenar o plano de saúde réu a fornecer o medicamento enoxaparina sódica, nos exatos termos da prescrição médica Num. 103133275, a saber, 80 mg 1x ao dia, durante toda a gestação, até 45 dias após o parto, totalizando 283 (duzentos e oitenta e três) unidades.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da causa atualizado para cada, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2018/prt0010_25_01_2018.html [3] https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html [4] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:130019:1683550658:4512246c904c8f1dac2e5156feb0aa6f706eb0f506e91c1057334fbc21440446 [5] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) -
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
22/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
03/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 09:10, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 07:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837225-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA POLIANA DE ARAUJO BARBOSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUANA POLIANA DE ARAÚJO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, estar grávida de 06 semanas de gestação, sendo do tipo fator IV de Leiden, possuindo um histórico de uma perda gestacional, motivo pelo qual necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, nos termos da prescrição médica, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, com altíssimo risco de abortamento.
Narra que nos termos do laudo médico precisa fazer uso do referido fármaco durante toda a gestação e até 45 dias pós-parto e, em razão do seu alto custo, é totalmente inviável e o seu custeio de forma privada.
Conta que realizou o requerimento administrativo junto ao demandado para que fornecesse o medicamento, todavia, teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência de obrigatoriedade da cobertura em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para “compelir o Requerido, à fornecer o total de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 80 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 45.425,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos)”, sob pena de multa diária.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigatoriedade da seguradora de plano de saúde ré em custear o medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg, prescrito pelo médico assistente da parte autora.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.").
Destaque-se, ainda, que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações, nas quais, o consumidor e seus familiares sentem-se imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, em lento e pernicioso prejuízo a parte autora.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente, desde que realizado em clínicas médicas e/ou hospitais.
Dito isto, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, (Num. 103133263), havendo nos autos documentos à demonstrar o adimplemento da parte autora (Num. 103133267), restando comprovada ainda que a mesma encontra-se gestante, com histórico de eventos tromboembólicos durante a gestação e perda gestacional anterior (Num. 103133275).
Do referido documento infere-se ainda que houve a indicação pelo seu médico da medicação pleiteada nos termos requeridos, cujo fornecimento foi negado pela seguradora ré, por ausência de previsão no Rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Num. 103133278).
Anote-se atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 64[1], inclui o referido fármaco somente para alguns tipos tratamento (Terapia para profilaxia e tratamento do tromboembolismo relacionado ao uso de antineoplásicos), nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora.
Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS2.
Da análise sumária dos documentos constantes nos autos, verifica-se que houve a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, eis que, embora o Rol da ANS, e, consequentemente as suas diretrizes de utilização (DUT), seja, em regra, taxativo, é possível a excepcionalidade da cobertura do tratamento indicado por médico assistente em situação que não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome. É que de acordo o Relatório Médico Num. 103133275, o fármaco solicitado é imprescindível para a viabilidade da medicação da gestação, motivo pelo qual foi indicado o uso da mesma, sem qualquer menção a substituto terapêutico.
Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, através da Portaria nº 10, de 24/01/2018[2], tornou pública a intenção de incorporar a enoxaparina para tratamento profilático de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o que, de fato, veio a ocorrer em 21/12/2021, por meio da Portaria Conjunta nº 23[3], da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas do Ministério da Saúde.
Não fosse isso suficiente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade da mediação para caso similar (Nota Técnica 130019[4]).
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco de mortalidade materna e fetal, se não ministrados os medicamentos pleiteados.
Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu obter o ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento dos medicamentos.
Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar à seguradora ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com o fornecimento da medicação enoxaparina sódica 80 mg, nos termos da solicitação médica (Num. 103133275), durante toda a gestação, devendo programar a entregar das ampolas em quantidade suficiente para serem utilizadas por pelo menos a cada sete dias, fazendo as subquentes entregas de forma que não haja interrupção do tratamento, devendo a parte autora apresentar a prescrição médica com validade de 30 (trinta) dias, renovando-se esta mensalmente, tendo em vista a possibilidade de alteração do quadro clínico da autora.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cite-se e intime-se o réu, por oficial de justiça, com urgência, para tomar ciência a presente decisão, comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1][1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN540.pdf [2][2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2018/prt0010_25_01_2018.html [3][3] https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html [4][4] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:130019:1683550658:4512246c904c8f1dac2e5156feb0aa6f706eb0f506e91c1057334fbc21440446 -
11/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805987-49.2023.8.20.0000
Laudiseia Davi de Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 18:21
Processo nº 0807283-77.2021.8.20.0000
Manoel Marcelino de Oliveira Junior
Municipio de Umarizal
Advogado: Elizabete Varela Basilio Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:01
Processo nº 0802637-87.2022.8.20.0000
Ademar Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jovana Brasil Gurgel de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 11:31
Processo nº 0805080-74.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marquesan Filgueira Pereira
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 07:57
Processo nº 0837407-07.2023.8.20.5001
Severino Paulino dos Santos Neto
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 11:58