TJRN - 0800166-42.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0800166-42.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: MANOEL AGOSTINHO NETO ADVOGADO: RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do (X ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 156244790 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias.
FINALIDADE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem do MM.
Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800166-42.2025.8.20.5158 -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de fevereiro de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800166-42.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: MANOEL AGOSTINHO NETO ADVOGADO: RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): MANOEL AGOSTINHO NETO Rua Da Quadra, S/N, Santa Luzia, S/N, Sta Luzia, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 TELEFONE: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do DESPACHO (ID 142229796) abaixo transcrito e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de sem prazo: - transcrição do despacho: DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL AGOSTINHO NETO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora percebeu descontos sendo realizados no seu benefício previdenciário.
Ao perquirir sobre o abatimento, descobriu referir-se ao contrato de empréstimo de n.º 286309339 junto à instituição requerida.
Aduz, por último, que jamais formalizou a sobredita relação jurídica, postulando pela anulação dos negócios jurídicos e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Liminarmente, a parte autora requereu que seja determinado que o réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contratos celebrados com a parte autora (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do NCPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida.
Com efeito, verifico que a parte autora acostou, ao Id.142176900 - pág. 24-31, o histórico de créditos referente à sua aposentadoria, no qual consta o desconto bancário questionado.
Contudo, a referida prova não conduz automaticamente à conclusão acerca da probabilidade de seu direito.
Isso porque, apenas a sua manifestação unilateral de que não teve relação negocial com a ré, ou de que não é inadimplente, é insuficiente para a concessão da liminar pleiteada.
Além disso, a parte autora relatou na peça vestibular que não teria contratado os apontados empréstimos junto ao Banco demandado, ensejando em hipótese de contrato fraudulento.
Ocorre que, da análise em cognição sumária dos elementos postos, com os acervos probatórios até então colacionados aos autos, verifico a existência de diversos contratos bancários (ativos, suspensos, excluídos e encerrados) dispostos nos autos a partir do Doc. de Comprovação supracitado, elementos suficientes para afastar, em um primeiro momento, a verossimilhança das alegações.
Destarte, observo também que o requerente acostou ao Id. 142176900 - págs. 59-70 extratos bancários de sua conta existente no Banco do Brasil, na qual recebe sua aposentadoria, compreendendo o período de setembro de 2023 a agosto de 2024.
O contrato questionado, por sua vez, foi realizado em 12/02/2024 e o valor liberado na operação foi de R$ 1.858,94 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo que, ao Id. 142176900 - pág. 64, há uma rubrica no extrato bancário do autor denominada “TED-Liber Operações de Cré” cujo valor é de R$ 1.864,31 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), montante semelhante ao do empréstimo questionado, tendo sido depositado em conta do autor em 14/02/2024, ou seja, apenas dois dias após a contratação.
Além disso, o referido importe foi sacado em 16/02/2024 pelo autor, o qual afirmou expressamente em sua exordial “jamais ter cedido o seu cartão a terceiro, e não recorda ter havido perda ou extravio do cartão, bem como, realiza o saque diretamente o caixa eletrônico do Brasil, com a leitura biométrica (procedimento padrão de segurança)”, o que também afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências.
Anote-se a tramitação especial ao feito. À secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________ (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800166-42.2025.8.20.5158 -
10/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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