TJRN - 0805496-06.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0805496-06.2025.8.20.5001 DESPACHO Diante da renúncia ao mandato (Id 33295761), suspendo o feito (art. 76/CPC) e determino a intimação da empresa apelada, através de seu representante legal, para tomar ciência do teor da decisão colegiada e constituir novo advogado em 10 (dez) dias.
Findo o prazo recursal e não havendo insurgência, certificar o trânsito em julgado e devolver o feito à origem com baixa na distribuição do apelo.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0805496-06.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS À ATIVIDADE ECONÔMICA.
SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte para declarar a ilegalidade da Portaria-SEI nº 1.103/2024 e determinar sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, quando fundamentado no inadimplemento de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle constitui medida legítima ou sanção política inconstitucional; (ii) se a Portaria impugnada inviabiliza o livre exercício da atividade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A submissão de contribuinte inadimplente ao Regime Especial de Fiscalização e Controle encontra amparo legal no Decreto Estadual nº 31.825/2022, não configurando, por si só, sanção política. 4.
Contudo, a adoção indistinta de todas as medidas previstas no art. 711 do referido Decreto, inclusive aquelas que implicam restrições diretas à atividade empresarial, como apreensão de mercadorias e necessidade de autorização fiscal para funcionamento, representa sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 856 da Repercussão Geral), por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos. 5.
A medida imposta extrapolou o caráter fiscalizatório, afetando a continuidade das operações da empresa, em afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica previsto no art. 170 da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a declaração de nulidade da Portaria-SEI nº 1103/2024, de 31 de outubro de 2024, mantendo a concessão da segurança exclusivamente para obstar a aplicação das medidas restritivas à atividade econômica previstas nos incisos do art. 711 do Decreto Estadual nº 31.825/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 56, I; Decreto Estadual nº 31.825/2022, arts. 710 e 711.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG (Tema 856), Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015; TJRN, Remessa Necessária nº 0825489-06.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/12/2024; TJRN, Remessa Necessária nº 0844737-21.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id.31252272) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id. 31252272) que, nos autos do Mandado de Segurança n.0805496-06.2025.8.20.5001, impetrado por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI – ME, concedeu a ordem nos seguintes termos: “[...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 142399339 e CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em ver afastada a aplicação da Portaria SEI nº 1.103/2024, que a incluiu no Regime de Fiscalização e Controle, determinando-se à Autoridade Impetrada que se abstenha de impedir o recolhimento do ICMS pela impetrante conforme credenciamento existente, ou pratique qualquer outro ato coercitivo para recolhimento de imposto, que lhe embarace o livre funcionamento do comércio.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). [...]” O ente público estadual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse em decorrência da perda do objeto ao argumento de que os efeitos da Portaria – SEI n. 1103/2024 expiraram em 31/12/2024.
No mérito, sustentou em síntese que o ato do Secretário Executivo da Receita Estadual não é ilegal, possuindo respaldo em legislação específica (Lei n.10.497/2019 e Decreto Estadual n. 31825/22), além de que não restringe o funcionamento da empresa, inexistindo sanção política.
Afirmou, ainda, que a medida é correta, pois suplantada na legislação vigente e a recorrida é devedora contumaz do tributo, pelo que pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a legalidade do ato questionado.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id.31252277).
Ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à ausência de interesse processual pela perda do objeto arguida pelo ente público, não deve prosperar, tendo em vista que persiste a necessidade de se atestar a legalidade do ato atribuído à autoridade coatora, já que à época da impetração do writ estava em vigor a Portaria SEI n. 1.103/2024.
Portanto, resta configurado o interesse processual no caso em espécie.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito, qual seja, aferir a legalidade do ato emanado pelo Secretário Executivo da Receita Estadual, ensejando na Portaria SEI nº 1.103/2024, que incluiu a impetrante/apelada no Regime Especial de Fiscalização e Controle, de forma a compelir o recolhimento antecipado do ICMS.
Pois bem.
O “Regime Especial de Fiscalização e Controle” encontra fundamento no Decreto Estadual n. 31.825/2022, em seu art. 710, ex vi: Art. 710.
Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que: I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária; III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas; IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas; V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração; IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato; X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora; XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor; XIII - apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; XIV - estiver inscrito em dívida ativa; XV - atrasar prestação relativa a parcelamento.
Parágrafo único.
O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 711 deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
O regramento ainda especifica as consequências aplicáveis da determinação.
Destaco: Art. 711.
O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Estado da Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Decreto, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento; V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual. § 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Estado da Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência. § 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores. § 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime. § 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.
Art. 712.
No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".
Destaco que a mera inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização e Controle não constitui, a princípio, “sanção política”, por consistir em medidas preventivas com o objetivo de acompanhar o quotidiano da empresa que possui histórico de inadimplência contumaz.
Contudo, é consenso que ao fisco não é autorizado adotar o regime como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de débitos tributários, tampouco a aplicação do regime diferido pode significar a inviabilização da exploração da atividade econômica.
O dissenso pertine apenas em saber se o ato apontado como coator provoca esses efeitos.
A jurisprudência nacional consagrou o entendimento de não ser possível restringir ou impedir o livre exercício da atividade empresarial como forma indireta de cobrança de tributos, conforme se observa da segunda parte do Enunciado do Tema 856 da Repercussão Geral do STF: “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).
A questão, então, está em definir se a imposição de regime especial de fiscalização, e, especificamente, da restrição prevista no art. 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e do art. 711 do Regulamento de ICMS, consistente na imposição de bloqueio a emissão de nota fiscal, assim como de declarar a inaptidão fiscal da impetrante, ou de medida congênere que restrinja a liberdade econômica da empresa por causa, exclusivamente, do inadimplemento de débitos tributários circunscritos a sua competência tributária ativa, seria considerada medida legítima ou inconstitucional, por ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica ou profissional (art. 170, CF).
Nesse sentir, observo que embora ausentes expressamente atos coercitivos que impeçam a plena atividade, o ato ilegal faz referência ao Decreto Estadual nº 31.825/22, que, dentre as consequências praticáveis pela Fazenda, permite até mesmo a apreensão de mercadorias do contribuinte e bloqueio de emissão de notas fiscais.
Assim, tendo em vista que o ato coator consignou a utilização de todas as hipóteses listadas nos incisos do artigo 711 do prefalado regulamento, concluo ser o caso, sim, de uma sanção política, posto que eventual ultimação das medidas previstas importaria na total paralisação da atividade empresarial. É no mesmo pensar a jurisprudência desta Corte, conforme colaciono, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
ICMS.
AGRAVADO QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO PARA COAGIR O AGRAVADO A PAGAR O TRIBUTO.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS INDIRETOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809348-45.2021.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
ICMS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de continuar exercendo suas atividades econômicas, sem restrição à emissão de notas fiscais, ao declarar a nulidade dos efeitos da Portaria SEI nº 299/2023, utilizada como meio coercitivo pelo Fisco Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com imposição de recolhimento diário do ICMS, caracteriza medida legítima ou sanção política; e (ii) determinar se o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais constitui restrição inconstitucional ao livre exercício da atividade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inclusão de contribuintes com histórico de inadimplência contumaz em Regime Especial de Fiscalização e Controle é medida legítima prevista em norma estadual, fundada no princípio da legalidade e com o objetivo de combater a inadimplência reiterada e evitar distorções concorrenciais. 4.
A imposição de recolhimento diário do ICMS para contribuintes inadimplentes não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, limitando-se a reduzir vantagens e benefícios próprios dos contribuintes regulares. 5.
O bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, ao contrário, constitui sanção política, por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, obstando o livre exercício da atividade econômica e violando o princípio da livre iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547) e pelo Tema 856 da Repercussão Geral.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Remessa necessária parcialmente provida, reformando a sentença para afastar a declaração de nulidade da Portaria SEI nº 299/2023, mantendo a concessão parcial da segurança para impedir o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 56, I; Regulamento de ICMS, art. 711, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG (Tema 856), Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15-10-2015; STJ, AREsp nº 1.241.527/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/3/2019; STF, RE 1.084.307/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/3/2019; TJRN, AC 0815387-66.2021.8.20.5106; TJ-RN, AC 0847906-26.2018.8.20.5001.” (TJRN, Remessa Necessária nº 0825489-06.2023.8.20.5001, Relatoria: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado de 02/12/2024, publicado em 05/12/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS À ATIVIDADE ECONÔMICA.
SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte para declarar a ilegalidade da Portaria-SEI nº 733/2024 e determinar sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, quando fundamentado no inadimplemento de tributos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle constitui medida legítima ou sanção política inconstitucional; (ii) se a Portaria impugnada inviabiliza o livre exercício da atividade econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A submissão de contribuinte inadimplente ao Regime Especial de Fiscalização e Controle encontra amparo legal no Decreto Estadual nº 31.825/2022, não configurando, por si só, sanção política.4.
Contudo, a adoção indistinta de todas as medidas previstas no art. 711 do referido Decreto, inclusive aquelas que implicam restrições diretas à atividade empresarial, como apreensão de mercadorias e necessidade de autorização fiscal para funcionamento, representa sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 856 da Repercussão Geral), por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos.5.
A medida imposta extrapolou o caráter fiscalizatório, afetando a continuidade das operações da empresa, em afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica previsto no art. 170 da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO6.
Conhecida e parcialmente provida a remessa necessária apenas para afastar a declaração de nulidade da Portaria-SEI nº 733/2024, mantendo a concessão da segurança exclusivamente para obstar a aplicação das medidas restritivas à atividade econômica previstas nos incisos do art. 711 do Decreto Estadual nº 31.825/2022.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 56, I; Decreto Estadual nº 31.825/2022, arts. 710 e 711.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG (Tema 856), Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015; TJRN, Remessa Necessária nº 0825489-06.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/12/2024. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844737-21.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para afastar a declaração de nulidade da Portaria – SEI n.1103/2024, de 31 de outubro de 2024,mantendo, contudo, a concessão da segurança para obstar a aplicação das medidas restritivas à atividade econômica previstas nos incisos do art. 711 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0805496-06.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte impetrante, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0805496-06.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contra ato supostamente coator perpetrado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria-SEI nº 1.103, de outubro de 2024.
Instada a se manifestar acerca do pedido liminar constante na inicial, a Autoridade Impetrada informou que já foi procedida a baixa do Regime Especial em relação à empresa impetrante, o que configura a falta de interesse processual, causa que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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