TJRN - 0800783-80.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800783-80.2021.8.20.5145 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo FERNANDA GRACIELLE DA COSTA ALMEIDA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800783-80.2021.8.20.5145 PARTE EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
PARTE EMBARGADA: FERNANDA GRACIELLE DA COSTA ALMEIDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 406 DO CC.
JUROS E CORREÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º, NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou a embargante ao pagamento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, fixando juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
A embargante sustentou contradição no julgado por não aplicar a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Nas contrarrazões, a parte embargada pleiteou, além da rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não aplicar a Taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, como índice único de atualização monetária e juros moratórios em condenação por dano moral; e (ii) decidir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
Os juros e a correção monetária aplicados encontram-se em consonância com os precedentes desta Turma Recursal.
Ademais, o art. 406 do CC, dispõe que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".
Logo, a decisão judicial proferida não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo mencionado. 5.
Não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, o que conduz ao desprovimento dos embargos de declaração. 6.
Os embargos de declaração não caracterizam manobra protelatória, mas mera tentativa de esclarecimento de pontos do julgamento, razão pela qual se rejeita o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não há má-fé ou abuso de direito de recorrer, mas apenas exercício legítimo da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, está de acordo com a jurisprudência da Turma Recursal e não configura erro material ou omissão. 2.
O art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se apenas às hipóteses ali expressamente previstas, não abrangendo decisões judiciais proferidas com base em prova dos autos. 3.
A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão, quando a matéria é resolvida com base em fundamentos suficientes. 4.
A simples interposição de embargos de declaração não implica, por si só, violação à boa-fé processual, não se justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800783-80.2021.8.20.5145, em ação proposta por FERNANDA GRACIELLE DA COSTA ALMEIDA.
O acórdão recorrido conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30428928), a embargante alega contradição na decisão ao deixar de aplicar a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária deveriam observar a Taxa SELIC como índice único, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Afirma, ainda, que a decisão omitiu-se ao não enfrentar expressamente as alterações legislativas e os precedentes do STJ que teriam consolidado esse entendimento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja aplicada a Taxa SELIC no caso concreto.
Em contrarrazões (Id.
TR 30638245), a parte embargada, FERNANDA GRACIELLE DA COSTA ALMEIDA, sustenta que o acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado adequadamente a decisão com base em jurisprudência consolidada da Turma Recursal e nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
Argumenta que os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de vício formal, o que é inadmissível nesta via.
Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800783-80.2021.8.20.5145 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA GRACIELLE DA COSTA ALMEIDA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-80.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834560-37.2020.8.20.5001
Relampago Seguranca Eireli - ME
Rejane Freire
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2020 14:38
Processo nº 0805547-17.2025.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
J &Amp; J Comercio Automotivo LTDA - ME
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 12:53
Processo nº 0010198-66.2017.8.20.0132
Joao Paulo Bezerra de Farias
Tim Celular S.A.
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2017 18:23
Processo nº 0801798-65.2025.8.20.5106
Maria Nilzanira Pereira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 17:15
Processo nº 0814027-33.2015.8.20.5001
Mireia Miranda Rosa e Silva
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2015 16:40