TJRN - 0800802-50.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800802-50.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 17 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800802-50.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA APARECIDA XAVIER Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 269, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Réu: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia, posto que desnecessária, conforme será visto no mérito.
Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito, ademais, a preliminar de falta de interesse processual, suscitada na contestação, pois tal condição da ação ficou demonstrada com a ausência de acordo mesmo após o ajuizamento.
Decido o mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado.
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o negócio foi, ao menos, aceito pela consumidora, consciente das obrigações financeiras daí advindas.
Juntou, em contestação, contrato supostamente assinado eletronicamente pela Autora, que, em audiência de instrução, demonstrou tratar-se de pessoa absolutamente sem conhecimento acerca do manuseio desta modalidade de contratação e que não autorizou o negócio impugnado.
Não produziu o Réu qualquer outra prova em sentido contrário.
O Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Nessa nova sistemática, não se admite mais o contrato como simples acordo de vontades que tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade.
Não é mais, a qualquer custo, a lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Estão à frente, os princípios da sociabilidade, da boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, da proteção ao juridicamente mais fraco.
Na espécie, inegável a hipossuficiência do Autor frente ao Demandado, que fez tábua rasa ao Princípio da Transparência e ao Dever de Informação.
O que ocorreu, de fato, foi o vício de vontade, que tem por nulo o contrato firmado no âmbito das relações de consumo.
Por dolo do Requerido, o Autor só obteve ciência do real condição do negócio, após os descontos em seu beneficio previdenciário.
Neste sentido: Apelação.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
CDC .
Descumprimento do ônus da prova pelo banco réu relativamente à validade da contratação e à efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca do consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito de forma simples.
Tema nº 929, do C .
STJ.
Dano moral ora reconhecido.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
Indenização devida .
Sentença de parcial procedência da ação reformada neste ponto.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006637-19.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 11/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Grifei RECURSO INOMINADO – Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e restituição de valores - Empréstimo consignado – Operação bancária eletrônica – Cédula de Crédito Bancário averbada junto ao benefício previdenciário do INSS – Falha na prestação de serviço - Súmula 479 do STJ - Cédulas bancárias autenticadas por meio de selfie da consumidora, não constando a assinatura eletrônica da parte autora, é considerada uma prova precária em casos que versam sobre financiamento com desconto previdenciário – Ao permitir a celebração dos empréstimos bancários eletrônicos sem tomar as devidas precauções, mormente quando há a contratação com pessoas idosas, as quais se enquadram em quadro de hipervulnerabilidade, sendo pensionistas do regime previdenciário, o banco deveria ter tomado maior dose de cautela para evitar tais fraudes - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0009102-34.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) Grifei Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar o Requerido para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
01/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800802-50.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA APARECIDA XAVIER Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ou demandada fez juntada de documento no ID 145983262, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
10/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:25
Nomeado perito
-
14/03/2025 11:25
Outras Decisões
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800802-50.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: MARIA APARECIDA XAVIER Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 269, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta de ofício juntada ao Id 138108795.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:11
Juntada de termo
-
18/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/11/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/10/2024 14:23
Juntada de termo
-
26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/08/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:28
Juntada de termo
-
21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 06:48
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 06:48
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:07
Juntada de termo
-
29/02/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/02/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:05
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 11:14
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/09/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
03/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:53
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805496-06.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
New Wind Comercio de Maquinas e Montagem...
Advogado: Luis Felipe Sanchez Y Sanches
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 14:38
Processo nº 0805496-06.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
New Wind Comercio de Maquinas e Montagem...
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 10:47
Processo nº 0805330-33.2023.8.20.5004
Andrea Silva Barbosa
Grupo Exclusive
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 07:17
Processo nº 0800166-42.2025.8.20.5158
Manoel Agostinho Neto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0800802-50.2023.8.20.5102
Itau Unibanco S.A.
Maria Aparecida Xavier
Advogado: Elayne Cristina Bezerra Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 12:04