TJRN - 0800159-50.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800159-50.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF: *82.***.*17-50, EDEILTON BATISTA DE LIMA CPF: *12.***.*56-37 Parte ré: Município de Touros - Por seu Representante CNPJ: 08.***.***/0001-02 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 153368857 dos autos. .
Touros/RN 6 de junho de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA -
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 20 de maio de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800159-50.2025.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800159-50.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 7.411,61 AUTOR: EDEILTON BATISTA DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 149834431 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por EDEILTON BATISTA DE LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "I", bem como o pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 145603257), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal passando à Classe "I", desde 01/10/2024, por já contar com 21 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 01/04/2003 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 01/04/2007; Classe "B" até 01/10/2009; Classe "C" até 01/04/2012; Classe "D" até 01/10/2014; Classe "E" até 01/04/2017; Classe "F" até 01/10/2019; Classe "G" até 01/04/2022; Classe "H" até 01/10/2024; Classe "I" a partir de 01/10/2024.
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “F” desde 01/04/2017 a 01/10/2019, Classe "G" até 01/04/2022, Classe "H" até 01/10/2024, bem como à Classe "I", em que encontra atualmente, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a fevereiro de 2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 01/10/2024, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800159-50.2025.8.20.5158 -
20/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de fevereiro de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800159-50.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 7.411,61 AUTOR: EDEILTON BATISTA DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO (X ) DECISÃO de ID 142194374 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de sem prazo. - Segue transcrição: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDEILTON BATISTA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Liminarmente, a parte autora requereu que seja determinado ao demandado que implante em seu contracheque valores correspondentes ao cargo de Professor PN-NII, Classe “I”, com reflexo no décimo terceiro e as demais vantagens, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, apesar das provas juntadas unilateralmente pela Demandante indicarem a probabilidade do seu direito, por se tratar de matéria afeta a FAZENDA PÚBLICA e poder haver outras razões que toquem ao Direito Previdenciário, a probabilidade desse direito não se torna apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Para a antecipação pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos gerais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade do provimento, além dos referentes a Tutela de Evidência (artigos 300 e 311 do NCPC), conforme o caso.
Quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública há, ainda, algumas restrições previstas na Lei nº 9.494/97.
Acerca do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é preciso consultar as matérias vedadas pela lei, cujo teor foi declarado constitucional pelo STF, como indica o julgado do Supremo Tribunal em sede de Reclamação: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 5476 AgR / PE - PERNAMBUCO – AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
ROSA WE-BER – Julgamento: 20/10/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma). - grifos acrescidos.
De acordo com a própria Lei 9.494/97: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Como se vê, até mesmo sentença referente a tais matérias só poderá ser executada após o trânsito em julgado, restando impossibilitada a concessão de tutela de urgência referente às matérias supramencionadas.
Desse modo, se uma tutela de urgência for dada contra a Fazenda Pública em uma dessas matérias, estar-se-á a violar a lei e a decisão do STF.
Os tribunais têm seguido esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I ...Ver ementa completa– A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido.
ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstadodo Pará, à unanimidad (TJ-PA - AI: 08025145720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVAVA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, NÍVEL VII, NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*97-27 RN, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 09/02/2017, 1ª Câmara Cível) - grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPA-ÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível). - grifos acrescidos.
O caso em epígrafe trata de pedido de implantação de valores no contracheque da demandante, referentes ao cargo de Professor PN-NII, Classe “I”, o que onera os cofres do ente público.
Assim, identifico que a referida implantação implicaria, diretamente, uma perda pecuniária.
Portanto, dentre as restrições, verifico a impossibilidade de conceder a tutela antecipada requerida nestes autos, pois ela se enquadra nos impedimentos legais, haja vista que, além de implicar em concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor municipal, também configura a inclusão de vantagens em folha de pagamento, o que é vedado pela Lei 9.494/97.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como na Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia; 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800159-50.2025.8.20.5158 -
10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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