TJRN - 0899445-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0899445-89.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para se fornecer os dados bancários, para fins de confecção de Alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0899445-89.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, homologando o acordo pactuado entre as partes na esfera administrativa, o qual já fora cumprido na integralidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025 Francisca Maria Tereza Maia Diógenes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4 -
12/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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28/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:00
Outras Decisões
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16/10/2023 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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23/09/2023 10:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:00
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/09/2023 12:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 16:11
Juntada de termo
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02/08/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 21:41
Conclusos para decisão
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06/10/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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