TJRN - 0846213-36.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846213-36.2020.8.20.5001 Polo ativo MAGDA GURGEL MAGNO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846213-36.2020.8.20.5001 APELANTES: MAGDA GURGEL MAGNO, MARIA ALDA MEDEIROS DA COSTA, MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ALBANO, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS MAFRA, MARIA JOSÉ RIBEIRO PEREIRA, MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, MARIZETE FERREIRA DA SILVA, MIRIAM DOMINGOS DE CARVALHO, MARIA GORETTI GALVÃO LEITE.
ADVOGADOS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS.
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
LAUDO PERICIAL DA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos judiciais realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a inexistência de perdas salariais durante a conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994, e extinguindo a fase executiva.
A parte apelante sustentou a ocorrência de erro na metodologia adotada, bem como alegou prescrição da pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória se encontra prescrita; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais relativos à conversão dos vencimentos em URV e à eventual existência de perdas salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 4.
A contagem do prazo prescricional ficou suspensa entre a data da afetação da matéria no RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (publicação em 21/02/2008), e o trânsito em julgado do respectivo julgamento (em 12/04/2016), reiniciando-se a partir desta última data. 5.
A execução proposta em 18/09/2020 não se encontrava prescrita, pois foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do reinício em 12/04/2016. 6.
O STF fixou tese em repercussão geral no RE nº 561.836/RN no sentido de que eventuais perdas remuneratórias anteriores a julho de 1994 não ensejam recomposição salarial permanente. 7.
A metodologia utilizada pela COJUD observou os critérios definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do STF, concluindo corretamente pela ausência de perdas remuneratórias estabilizadas. 8.
Pequenas variações salariais identificadas entre março e junho de 1994 foram absorvidas com a estabilização do Plano Real, não justificando liquidação positiva. 9.
Os laudos elaborados pela COJUD possuem presunção de veracidade, incumbindo à parte demonstrar erro nos cálculos com provas técnicas robustas, o que não ocorreu nos autos. 10.
A sentença está de acordo com os precedentes da Segunda Câmara Cível, que já consolidou entendimento no mesmo sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva sobre conversão de vencimentos em URV contra a Fazenda Pública reinicia-se a partir do trânsito em julgado do RE nº 561.836/RN, em 12/04/2016. 2.
A constatação de perdas salariais irrelevantes e absorvidas até julho de 1994 não autoriza liquidação positiva nem recomposição remuneratória. 3.
Laudo técnico elaborado pela COJUD com base na Lei nº 8.880/1994 e nos parâmetros fixados pelo STF presume-se válido, cabendo à parte interessada demonstrar vícios com elementos técnicos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RE nº 561.836/RN, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2014, DJE 23.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MAGDA GURGEL MAGNO E OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 29252596), que, nos autos de cumprimento de sentença que move em face do município de Natal (proc. nº 0846213-36.2020.8.20.5001), homologou o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistir perda remuneratória a ser indenizada e extinguiu a execução.
Sem custas ou honorários.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29252600), a incorreta metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial e requereu a reforma da sentença para que seja homologada a planilha apresentada, ou, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia.
Em contrarrazões (Id 29252603), o apelado alegou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro na espécia de recurso interposta, a prescrição da pretensão executiva, e, no mérito, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante refutou os argumentos e requereu a manutenção do recurso.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se e recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, que ora reconheço.
Quanto à preliminar de inadequação do recurso interposto, não merece acolhimento.
A sentença proferida pelo juízo a quo homologou os cálculos concluindo pela inexistência de qualquer valor a ser ressarcido, extinguindo a fase processual.
Nesse sentido, não se trata de decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, mas verdadeira sentença, cujo recurso cabível é a apelação.
Quanto à prescrição, o Decreto Federal nº 20.910/32, em seu artigo 1º, trata do instituto da prescrição, nos seguintes termos: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dessa forma, a teor do disposto no mencionado artigo, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Referido entendimento está cristalizado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836-6, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, de Cruzeiro Real para URV, sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, sobrestando todos os processos que tratavam da questão, conforme decisão publicada em 21/02/2008, e consequentemente, o prazo prescricional das pretensões executórias individuais da sentença coletiva em questão deixou de fluir.
O julgamento de mérito do referido recurso estabeleceu as teses de repercussão geral a serem aplicadas aos processos de conversão envolvendo URV, cuja decisão transitou em julgado no dia 12/04/2016, momento em que reiniciou a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais das sentenças coletivas que tratam do tema.
Assim, a prescrição da pretensão executória desta demanda, proposta em 18/09/2020, se consumou em 12/04/2021, não tendo ocorrido a prescrição.
No mérito, o recurso refere-se à análise das perdas salariais durante a transição para a URV, alegando erro na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD).
Contudo, a análise dos elementos apresentados no processo, à luz da jurisprudência aplicável, demonstra que o recurso não merece provimento.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV.
O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente.
O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição.
Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes.
Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano.
Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994.
Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal.
Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado.
Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares e prejudiciais, e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários diante da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846213-36.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846213-36.2020.8.20.5001 APELANTES: MAGDA GURGEL MAGNO, MARIA ALDA MEDEIROS DA COSTA, MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ALBANO, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS MAFRA, MARIA JOSÉ RIBEIRO PEREIRA, MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, MARIZETE FERREIRA DA SILVA, MIRIAM DOMINGOS DE CARVALHO, MARIA GORETTI GALVAO LEITE.
ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS.
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
30/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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