TJRN - 0804153-37.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804153-37.2024.8.20.5121 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Promovente: SIRINEU SILVA ALVES Promovido(a): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAÍBA DECISÃO Trata-se de incidente processual instaurado para apurar a alienação indevida da motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placas NOH4524, de propriedade do requerente.
A restituição do referido bem foi deferida por este Juízo no processo principal, através da decisão de ID 120398617.
Contudo, ao tentar reaver o veículo, a defesa foi informada de que o bem havia sido leiloado pelo DETRAN/RN em 10 de janeiro de 2024, antes da autorização judicial para sua liberação.
Instada a prestar informações, a autoridade policial confirmou o leilão, justificando-o com base no "Programa Pátio Livre" (ID 144907900).
O ponto crucial, no entanto, foi trazido pela certidão de ID 157131320, a qual atesta que, embora a Polícia Civil tenha solicitado autorização para a alienação antecipada em 13 de novembro de 2023 (Ofício 199/2023), não houve apreciação judicial de tal pedido .
Em sua manifestação final (ID 157274910), o Ministério Público opinou pela nulidade do leilão, por flagrante desrespeito à norma processual e ao próprio Termo de Cooperação que rege o programa, pugnando pela reserva do valor arrecadado e pela apuração de responsabilidade funcional. É o breve relatório.
Decido.
A questão central reside na violação da autoridade judicial e do direito de propriedade do requerente.
Um bem apreendido e vinculado a um processo criminal encontra-se sob a custódia do Poder Judiciário.
Sua alienação, ainda que antecipada, depende de expressa autorização judicial, conforme preceitua o art. 144-A do Código de Processo Penal.
A própria normativa do "Programa Pátio Livre", invocada para justificar o ato, estabelece a necessidade de comunicação e deliberação do juízo competente (Cláusula 3.1.4 do Termo de Acordo Aditivado).
A certidão de ID 157131320 é inequívoca ao demonstrar que a alienação ocorreu sem o indispensável aval judicial.
O ato administrativo de levar o bem a leilão, portanto, é nulo de pleno direito, pois desprovido de seu requisito essencial de validade: a ordem judicial.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-se o dever de reparar integralmente o dano causado ao particular.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECIDO: 1) DECLARAR A NULIDADE da alienação da motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placas NOH4524, ocorrida no Lote 41 do Leilão DETRAN 010/2023, por ausência de autorização judicial. 2) DETERMINAR a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do TJRN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reserve e transfira o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), arrecadado com a venda do bem, para uma conta judicial vinculada a este processo. 3) OFICIAR a Delegacia Geral de Polícia Civil (DEGEPOL/RN) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), acolhendo a requisição do Ministério Público, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurem procedimento para apurar a responsabilidade funcional pelo envio do bem a leilão sem a devida ordem judicial, informando o resultado a este Juízo 4) INTIMAR o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a reparação integral do dano material causado ao requerente, considerando o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE - R$ 9.558,00) e abatendo-se o valor que vier a ser depositado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804153-37.2024.8.20.5121 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Promovente: SIRINEU SILVA ALVES Promovido(a): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAÍBA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Sirineu Silva Alves, referente aos bens motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placas NOH-4524, e um aparelho celular Motorola Moto Power, ambos apreendidos em 05 de novembro de 2022 nos autos n.º 0803694-06.2022.8.20.5121.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, opinou pelo deferimento da restituição do aparelho celular, visto que já houve a extração dos dados necessários à instrução criminal e não há mais interesse processual na manutenção da apreensão.
No que tange à motocicleta, o Parquet requereu a certificação acerca de sua alienação em leilão pelo DETRAN, bem como informação sobre a destinação dos valores arrecadados, a fim de esclarecer a regularidade do procedimento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A restituição de bens apreendidos deve observar as disposições dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que assim estabelecem: Art. 118 – "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Art. 120 – "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso do aparelho celular, verifica-se que já foi realizada a extração dos dados periciais, sendo desnecessária sua manutenção para a persecução penal.
Não havendo oposição do Ministério Público e estando comprovada a propriedade do bem, mostra-se cabível a restituição ao requerente.
Já no que se refere à motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placas NOH-4524, há indícios de que o bem foi alienado em leilão.
Contudo, não há informações concretas nos autos sobre o procedimento adotado e o destino do valor arrecadado.
Para garantir a regularidade da alienação, é necessária a manifestação da autoridade policial acerca do ocorrido.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da restituição do aparelho celular e a expedição de ofício para esclarecimento da situação da motocicleta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal: a) DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Motorola Moto Power ao requerente Sirineu Silva Alves, mediante termo nos autos e comprovação da propriedade. b) OFICIE-SE à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: i) Se a motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placas NOH-4524, foi efetivamente alienada em leilão pelo DETRAN; ii) O valor pelo qual foi alienada; iii) O destino do montante arrecadado e onde se encontra depositado.
Após a resposta ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
P.
Intime-se o requerente e o MP desta decisão.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:15
Outras Decisões
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09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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07/12/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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