TJRN - 0873812-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0873812-42.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32857662) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873812-42.2023.8.20.5001 Polo ativo GENILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 2011.
AJUIZAMENTO EM 2023.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Genilda Maria dos Santos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5.
Restou comprovado que o agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 2011, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6.
A ação foi ajuizada em 2023, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7.
Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Genilda Maria dos Santos contra a decisão monocrática de ID 29173307 que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora agravante.
No recurso originário, a ora recorrente interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo originário que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor daquela.
Em suas razões recursais, reiterando os argumentos do apelo, alegou a agravante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, em 1988, após uma significativa mudança nas regras do referido programa e, a partir daí, os servidores cotistas pararam de receber repasses da União.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos pelo agravado, o que não aconteceu devido à falhas administrativas, constando na sua conta quantia ínfima.
Aduziu que o objeto da ação é a alegação de que os valores constantes da conta PASEP foram mal administrados, tendo sido desfalcados aqueles montantes e efetuados saques indevidos, entendendo, assim, que detém o direito de reivindicar a correta atualização monetária dos valores em suas contas, registrando que, em alguns casos, os valores corrigidos são bem maiores do que o montante originalmente entregue ao usuário.
Ponderou que a data para o reconhecimento do marco inicial para o reconhecimento da prescrição é da ciência do dano, ou seja, no ano de 2023, conforme se depreende nos extratos microfilmados que seguem acostados nos autos.
Requereu, ao final, em juízo de retratação, que seja reformado o decisum ora agravado e, não sendo esse o entendimento desta Relatora, que sejam os autos encaminhados para julgamento perante o Órgão Colegiado, a fim de ser dado integral provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, ao recurso de Apelação manejado pela ora agravante.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 31861994). É o relatório.
VOTO Busca a agravante, consoante relatado, a reforma da decisão que negou provimento à Apelação Cível por ela apresentada, por ter reconhecido a prescrição da pretensão do recorrente.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos suficientes a ensejar a alteração do decisum ora hostilizado, o qual merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
Com efeito, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos).
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 2011, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Por fim, importante ressaltar que não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 1.300 do STJ que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Entretanto, na Decisão objeto deste Agravo Interno foi reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, não sendo atingida a decisão, portanto, pelo disposto na referida súmula.
Sendo assim, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873812-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 10:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0873812-42.2023.8.20.5001 APELANTE: GENILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por GENILDA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0873812-42.2023.8.20.5001, ajuizado pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (Id. 29904448), alega, em resumo, que, ao tomar conhecimento de casos relativos à má gestão do Banco do Brasil, verificou, após a consulta aos extratos de microfilmagem, que os valores que recebera na data de sua aposentadoria estavam aquém do devido.
Afirma que somente ao receber as Microfilmagens, com data de emissão em 13/11/2023 foi que tomou conhecimento dos desfalques da sua conta PASEP.
Dessa forma, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no referido julgado de repercussão geral.
Afirmou que o referido entendimento considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil, e que o marco inicial da contagem teria sido, em verdade, após 13/11/2023, não devendo ser considerada a data do saque em si.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e consequente reforma da sentença, para que sejam declarados procedentes os pedidos elencados na inicial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Id. 29904457), em que suscitou as prejudiciais de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.. É o que basta relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
Ainda nesse contexto, o STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, entendo que a mesma diz respeito ao cerne do recurso, pelo que passo a analisá-la em seguida.
Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
No mérito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça foi concedida ao ora apelante pelo juízo de primeiro grau.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “c”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Observe-se que o presente julgamento não incide nas hipóteses de suspensão em decorrência da afetação dos Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, uma vez que não debate o ônus probatório, restringindo-se à análise de matéria prejudicial de mérito.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, conforme Tema Repetitivo 1.150 do STJ já citado.
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em março de 2011, período em que sacou a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 15/12/2023, mais de dez anos depois, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que o termo inicial para contagem da prescrição, segundo os parâmetros do Tema 1.150 do STJ, é a data do último saque, que ocorre por ocasião da aposentadoria, momento em que indubitavelmente o cotista toma ciência dos valores em sua conta.
Desse modo, não há necessidade de modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em desfavor do apelante (art. 85, §11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de GENILDA MARIA DOS SANTOS e não-provido
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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