TJRN - 0801976-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801976-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: JOÃO ANDRE SALES RODRIGUES AGRAVADOS: ABMAEL BENTO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23302082) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801976-74.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: JOÃO ANDRE SALES RODRIGUES RECORRIDO: ABMAEL BENTO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TESE RECURSAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS ERROS RELATADOS E EXISTENTES NO LAUDO PERICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
DESACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL TOMOU POR BASE PERÍCIA CONTÁBIL QUE REBATEU TODOS OS PONTOS IMPUGNADOS PELA EXECUTADA.
PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU O DEPÓSITO REALIZADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22347056). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 523, § 1º, do CPC, no que diz respeito à (in)existência de incorreção do laudo pericial, observo que o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Na espécie, assim como alinhado na decisão de Id. 18443675, em análise dos autos, não vislumbro, de pronto, falta de fundamentação na decisão recorrida, em especial por ela ter se baseado em perícia contábil que rebateu, tecnicamente, e por mais de uma vez, todos os pontos impugnados pela Executada. (Id. 19903276) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
OMISSÃO.
INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA ATUARIAL.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ. 4.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie. 4.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 5.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no que diz respeito ao não consideração do depósito realizado pela recorrente e aos índices de correção de reserva de poupança, a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1816608 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0002615-5, Ministro relator: Raul Araújo, Quarta turma, Julgamento em : 13/12/2021, DJe 16/12/2021) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE.
TESE REPETITIVA.
RESP 1.568.244/RJ.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial notório, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1937979/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0144249-8, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgamento: 11/10/2021, DJe: 14/10/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801976-74.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801976-74.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo ABMAEL BENTO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SECURIDADE SOCIAL, por seu advogado, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo por si interposto pela, na forma a seguir ementada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TESE RECURSAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS ERROS RELATADOS E EXISTENTES NO LAUDO PERICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
DESACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL TOMOU POR BASE PERÍCIA CONTÁBIL QUE REBATEU TODOS OS PONTOS IMPUGNADOS PELA EXECUTADA.
PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU O DEPÓSITO REALIZADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, alega, em síntese, que o Julgado/embargado merece correção, eis que omisso, já que “(...) ao contrário do entendimento desta turma, não se trata de discussão sobre a continuidade dos juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor.
Como dito no Agravo, a discussão gira em torno de diversos erros existentes no cálculo pericial homologado, que sequer foram analisados pelo juízo de piso e por esta Câmara, bem como pela desconsideração do depósito realizado por esta Agravante.” Acrescenta, ainda, que “(...) considerando que não há qualquer determinação para alteração da metodologia originalmente aplicada pela Entidade, bem como que os juros definidos nos comandos exequendos dos autos determinam a aplicação de juros, TÃO SOMENTE, a partir da data de citação, o entendimento do expert está integralmente equivocado.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando o vício apontado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 20554853. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SECURIDADE SOCIAL, por seu advogado, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo por si interposto pela, na forma a seguir ementada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TESE RECURSAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS ERROS RELATADOS E EXISTENTES NO LAUDO PERICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
DESACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL TOMOU POR BASE PERÍCIA CONTÁBIL QUE REBATEU TODOS OS PONTOS IMPUGNADOS PELA EXECUTADA.
PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU O DEPÓSITO REALIZADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo os vícios apontados.
Transcrevo trechos do Julgado: “(...) em análise dos autos, não vislumbro, de pronto, falta de fundamentação na decisão recorrida, em especial por ela ter se baseado em perícia contábil que rebateu, tecnicamente, e por mais de uma vez, todos os pontos impugnados pela Executada. (...) conforme se verifica da conclusão do referido documento, o expert levou em consideração o depósito realizado, diferentemente do que alega a Agravante. (...) Da referida ementa do julgado, é possível se extrair que “No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.” (destaques acrescidos) Nessa linha, verifica-se que ao Julgador cabe a dedução dos valores devidos e já depositados judicialmente quando do momento da entrega do dinheiro ao credor, pelo que não há de se falar em prejuízo imediato à Agravante.” Evidente, pois, que inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, razão pela qual a decisão de primeiro grau fora mantida, pois, com acerto, os autos do Cumprimento de sentença, no qual figuram como Exequentes Abmael Bento da Silva e outros, não acolheu o pedido objeto dos Embargos Declaratórios, mantendo, integralmente, a decisão que homologou os cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 26.257,14, atualizado até o dia 30 de janeiro de 2020.
Nesse viés, percebe-se que a parte embargante, ao ressuscitar as teses do recurso já apreciado, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a recorrente, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existe vício no Acórdão recorrido, uma vez que, ainda que objetivamente, as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da parte embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801976-74.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo ABMAEL BENTO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TESE RECURSAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS ERROS RELATADOS E EXISTENTES NO LAUDO PERICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
DESACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL TOMOU POR BASE PERÍCIA CONTÁBIL QUE REBATEU TODOS OS PONTOS IMPUGNADOS PELA EXECUTADA.
PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU O DEPÓSITO REALIZADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, tudo.nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de sentença (processo n° 0023426-07.2003.8.20.0001), no qual figuram como Exequentes Abmael Bento da Silva e outros, não acolheu o pedido objeto dos Embargos Declaratórios, mantendo, integralmente, a decisão que homologou os cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 26.257,14, atualizado até o dia 30 de janeiro de 2020.
Em suas razões recursais, alega a parte Agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de se manifestar acerca dos erros relatados e existentes no laudo pericial, bem como desconsiderou o depósito judicial da quantia de R$ 27.229,32 desde 15/05/2012.
Defende que “(...) considerado tal quantia depositada, não pode o magistrado determinar imediatamente o bloqueio sem prévia intimação desta Agravante para complementação do débito exequendo, após homologação dos cálculos periciais e apresentação de planilha atualizada pelos Agravados (...)”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão recorrida.
Por meio de decisão (Id. 18443675), esta Relatoria indeferiu o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da 1° Câmara Cível.
Interposto agravo interno pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – Id. 18498747.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 19419748. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
In casu, conforme relatado, a insurgência do Agravante reside em suposta falta de análise do Julgador originário quanto aos fundamentos da impugnação apresentada ao laudo pericial, bem como acerca de não ter sido levado em conta depósito judicial feito anteriormente.
Na espécie, assim como alinhado na decisão de Id. 18443675, em análise dos autos, não vislumbro, de pronto, falta de fundamentação na decisão recorrida, em especial por ela ter se baseado em perícia contábil que rebateu, tecnicamente, e por mais de uma vez, todos os pontos impugnados pela Executada.
Ademais, conforme se verifica da conclusão do referido documento, o expert levou em consideração o depósito realizado, diferentemente do que alega a Agravante.
Não bastassem tais conclusões, é de se refutar, ainda, a alegação posta no recurso quanto à obrigatoriedade de sua intimação prévia para pagamento antes da ordem de penhora.
Sobre o tema em debate neste recurso, importa colacionar a ementa do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.820.963, que revisou o Tema 677 dos Recursos Especiais Repetitivos, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1820963/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, publicado em 16/12/2022) Da referida ementa do julgado, é possível se extrair que “No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.” (destaques acrescidos) Nessa linha, verifica-se que ao Julgador cabe a dedução dos valores devidos e já depositados judicialmente quando do momento da entrega do dinheiro ao credor, pelo que não há de se falar em prejuízo imediato à Agravante.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
06/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2023 10:20
Declarada incompetência
-
28/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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